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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10212362/2010


Acórdão - DJ 990.10.212.362-6 - Apelação Cível
: 03/08/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.212.362-6, da Comarca de BARIRI, em que é apelante PEDRO AMARAL eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 03   de agosto   de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Registro de Imóveis. Negativa de acesso ao fólio real de instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel. Nota de devolução que apresenta seis exigências. Apelante que manifesta o seu inconformismo contra apenas uma delas, comprometendo-se a cumprir as demais. Dúvida inversa instruída com cópia do título apresentado a registro. Dúvida inversa prejudicada. Recurso não conhecido.
 
Cuidam os autos de dúvida inversa de registro de imóveis suscitada por Pedro Amaral em face do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bariri. O apelante apresentou, para registro, instrumento particular de compromisso de compra e venda de uma área de terras desmembrada da matrícula 16.397 daquele Cartório. O Oficial recusou-se a efetuar o registro, apresentando nota de devolução com seis exigências. O suscitante conformou-se com cinco delas, comprometendo-se a cumpri-las, mas não com a necessidade de qualificar completamente e já fazer constar do instrumento particular as testemunhas.
 
O MM. Juiz Corregedor Permanente não conheceu a dúvida inversa, sob o fundamento de que, não impugnadas as demais exigências, ela ficou prejudicada.
 
Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado, tempestivamente, a presente apelação. Sustenta que a dúvida inversa é meio adequado para questionar as exigências do Registrador, e que a sentença deveria determinar o registro, cumpridas todas as exigências, com exceção da primeira. As demais seriam cumpridas durante a análise da regularidade daquela que foi impugnada.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento ao recurso (fls. 38/41).
 
É o relatório.
 
A nota de devolução (fls. 07) confirma que o Oficial formulou ao apelante seis exigências. Ao suscitar a dúvida inversa, ele questionou apenas a primeira, esclarecendo que “com relação às demais 5 exigências o requerente em nada se opõe”. Ainda na inicial, o apelante esclarece que elas seriam atendidas por ele.
 
O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu, reiteradas vezes, que, não havendo impugnação a todas as exigências da nota de devolução, a dúvida fica prejudicada, e não pode ser conhecida. Nesse sentido, é representativo o V. Acórdão proferido na apelação cível 1.096-6/6, de 14/04/2009, rel. Desembargador Ruy Camilo:
 
Não fosse o óbice decorrente da ausência da apresentação do original do título a ser registrado, também estaria prejudicado o exame da presente dúvida em virtude de ter havido impugnação parcial às exigências formuladas pelo registrador, o que restou patenteado nos autos pelo fato de ter o suscitante admitido em sua manifestação inicial que ainda não havia recolhido o ITBI, cujo comprovante foi exigido pelo Registrador, mas que pretendia, porém, fazê-lo segundo o valor do negócio, à falta de lançamento de IPTU sobre a unidade autônoma negociada.
 
A dúvida registrária, como sabido, não admite o exame parcial das exigências feitas pelo registrador, na medida em que mesmo afastada a exigência impugnada permanecerá a inviabilidade do registro em razão do não atendimento das demais exigências que foram aceitas, ainda que tacitamente.
 
Não seria cabível o atendimento de exigência no curso do procedimento de dúvida, visto que referido fato resultaria na prorrogação indevida do prazo da prenotação, em detrimento do registro de eventuais títulos representativos de direitos reais contraditórios.
 
A presente apelação não pode, portanto, ser conhecida, devendo ser tida por prejudicada a dúvida inversamente suscitada”.
 
Além disso, o suscitante instruiu a dúvida inversa com cópia do documento apresentado a registro, o que também é causa de não conhecimento.
 
Acerca de hipóteses semelhantes este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa:
 
“REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido.
 
(...)
 
Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada’ ”.
 
Como se vê, acertada a decisão de primeira instância, ao julgar prejudicada a dúvida. E, diante disso, não há como conhecer do recurso, como observado pela ilustre Procuradoria Geral de Justiça.
 
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, não conheço do recurso.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Acompanho o nobre relator.
 
O recurso não deve ser conhecido.
 
O procedimento de dúvida, como sabido, presta-se ao exame da registrabilidade do título no momento de sua apresentação.
 
Formuladas pelo registrador várias exigências, tal como se verifica da nota de devolução de fls. 07, cumpria ao apresentante impugná-las na íntegra ou, na hipótese de dissenso parcial, demonstrar o prévio atendimento das exigências tacitamente aceitas, o que não ocorreu na espécie.
 
E não é só.
 
Requisito essencial do procedimento de dúvida é a apresentação do título original, consoante disposto no artigo 198 da Lei nº 6.015/73, cuja ausência também inviabiliza a análise do mérito do recurso.
 
Essa exigência se justifica para comprovação da autenticidade e regularidade do titulo, e para viabilizar o seu registro, caso autorizado.
 
Diante do exposto, não conheço do recurso.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça 
 
 
 


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