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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 9231632/2010


Acórdão - DJ 994.09.231.632-5/50000 - Embargos de Declaração
: 22/11/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 994.09.231.632-5/50000, da Comarca de TAUBATÉ, em que são embargantes EDUARDO BATTAGLINI e OUTROS eembargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 03   de agosto   de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Carta de sentença expedida em ação de adjudicação compulsória – Titular do domínio que não figurou no pólo passivo – Registro inadmissível – Princípio da continuidade – Embargos de declaração – Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão – Finalidade infringente – Rejeição.
 
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente, com fundamento no art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 146-152) contra venerando acórdão, exarado em 30 de março de 2010 (fls. 137-143), pelo qual se manteve a decisão de procedência de dúvida registrária.
 
Alegou a embargante que a decisão é omissa e negou vigência a diversos preceitos da legislação civil, ora prequestionados para efeito de instância excepcional.
 
Esse o relatório.
 
A decisão colegiada não se ressente de nenhum dos vícios que legitimam esclarecimento ou interpretação autêntica, à luz do art. 535 do Código de Processo Civil.
 
Todas as questões foram apreciadas e não é requisito da decisão a contraposição a cada um dos argumentos elaborados nem consideração analítica de todos os preceitos legais invocados pelas partes.
 
A ratio decidendi foi expressada com clareza e precisão.
 
Em verdade, agora se exprime mera irresignação diante da solução conferida por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, mas insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios.
 
Ou seja, o recurso tem finalidade manifestamente infringente, incompatível com sua natureza.
 
Somente em situações excepcionais se admite a modificação do decisum como efeito do acolhimento.
 
Nesse sentido:
 
Os embargos de declaração – desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade – não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado” (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04).
 
No que concerne ao prequestionamento para acesso à instância superior, cumpre ressaltar que o processo de dúvida registrária tem indiscutível natureza administrativa (Lei nº 6.015/73, art. 204).
 
Por corolário, incabíveis recurso especial (STJ, REsp 336.996-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 27.6.02; REsp 119.600-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.12.00) e extraordinário (STF, RE 24.252-SP, Rel. Min. Nelson Hungria, j. 14.12.53).
 
Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 
 


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