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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10070174/2010


Acórdão - DJ 990.10.070.174-6 - Apelação Cível
: 22/11/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.070.174-6, da Comarca de TAQUARITINGA, em que é apelante VIA NÉCTARE TECNOLOGIA EM BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 03   de agosto   de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Registro de Imóveis – Hipótese de irresignação parcial – Dúvida tida por prejudicada - Recurso não conhecido.
 
1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 51/56 e 64/65) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Serviço de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Taquaritinga, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio real do Contrato de Cessão de Servidão de Passagem datado de 21/8/03, relativo à faixa de terras que atravessa os imóveis matriculados sob nº 8.540 e 25.678, título este prenotado sob n° 86.886.
 
Assim se decidiu em razão da pertinência das exigências formuladas pelo registrador, relativas à adequação aos princípios da especialidade objetiva e subjetiva, bem como da continuidade.
 
Faltaria, ademais, menção ao valor da transação e, estariam, ainda, ausentes a comprovação do CCIR e a quitação do ITR, bem como a procuração da empresa interessada.
 
Existiria, finalmente, pedido de retificação administrativa ainda em trâmite, em relação a um dos imóveis (aquele matriculado sob nº 8540) cortado pela servidão de passagem cujo registro se almeja.
 
Houve recurso de apelação a fls. 68/74, no qual a recorrente se insurge contra quase todas as exigências, menos a última supra referida.
 
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 84/90 e 102).
 
Vieram os autos remetidos, da Corregedoria Geral da Justiça, a este Egrégio Conselho Superior da Magistratura (fls. 94/96). 
 
É o relatório.
 
2. Pode ser observado quehá óbice e ele é, ao menos no presente procedimento de dúvida, intransponível.
 
O recorrente se insurge apenas parcialmente contra as exigências formuladas.
 
De fato, discorda em relação a quase todas as exigências, menos uma delas, constante de fls. 08, item III (existência de retificação administrativa ainda não finalizada, em relação a um dos imóveis - aquele matriculado sob nº 8540 - cortado pela servidão de passagem cujo registro se almeja).
 
Ora, pendendo retificação administrativa, na hipótese de ser ela efetivada, com alteração na configuração do imóvel, poderá estar comprometida a servidão aqui em comento. Isto, inequivocamente, confere relevância a esta exigência do registrador (necessidade de prévio deslinde do procedimento de retificação) que não foi impugnada pelo recorrente.
 
Assim, como pode ser notado, há uma autêntica hipótese de irresignação parcial, totalmente vedada pelos precedentes do Conselho Superior da Magistratura.
 
Com efeito, é sabido que a dúvida registrária não se presta ao exame parcial das exigências formuladas, porque, ainda que afastada aquela que foi impugnada, permanece a impossibilidade de registro pelo não atendimento das demais (que, apesar de aceitas, não foram atendidas).
 
Em razão disso, a possibilidade do registro deve estar presente no momento em que, em razão da devolução do título, tiver ocorrido a dissensão entre o apresentante e o oficial registrador.
 
Sequer se admite o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida, uma vez que isto teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de outros títulos representativos de direitos reais contraditórios eventualmente protocolados no mesmo período.
 
Neste sentido é o pacífico entendimento deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
 
A título de exemplo, destacam-se os venerandos acórdãos proferidos nos autos da Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição; da Apelação Cível nº 77.606-0/4, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo e, também, da Apelação Cível nº 94.211-0/6, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luiz Tâmbara.
 
Ante o exposto, dá-se a dúvida por prejudicada e não se conhece do recurso interposto.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
I – Relatório
 
Trata-se de recurso interposto por Via Néctare Tecnologia em Bebidas e Alimentos Ltda. contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Taquaritinga e obstou o registro do Contrato de Cessão de Servidão de Passagem, concernente à faixa de terra que transpõe os imóveis registrados sob as matrículas nºs 8.540 e 25.678, vez que, não cumpridas as exigências relativas à apresentação de CCIR, prova de pagamento do ITR dos últimos cinco anos e, atribuição de valor ao contrato apresentado, além de ter sido o título formulado em desconformidade com os princípios da especialidade objetiva e subjetiva, como também da continuidade.
 
Outrossim, verificou-se a existência de pedido de retificação administrativa relativo ao imóvel objeto da matrícula nº 8.540, ainda em trâmite.
 
Sustenta a apelante, em suma, que, a ausência de matrícula dos imóveis não culmina na negativa do pretendido registro, pois, não há outros imóveis registrados em nome das pessoas que figuram no título que pudesse possibilitar eventual dúvida ou confusão para a instituição da presente servidão, e que o local que será por ela ocupado foi devidamente identificado, inclusive com apresentação de planta planimétrica. Alega, ainda, não haver ofensa ao princípio da continuidade já que o título apresentado fora firmado pelo usufrutuário do imóvel, como também, por seus sucessores, nus proprietários do bem. Ressalta que a ausência de valor do contrato se deve ao fato de a avença ter sido firmada em caráter gratuito e que não é possível a apresentação de CCIR e comprovante de quitação do ITR, posto que os bens não pertencem à apelante.
 
Por fim, afirma que os documentos apresentados são suficientes para a qualificar as partes envolvidas, rechaçando, assim, qualquer ofensa ao princípio da especialidade objetiva.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu respeitável parecer, manifestou-se pelo não provimento do recurso.
 
II – Fundamentação
 
O recurso não deve ser conhecido, pois prejudicada a dúvida, tendo em vista estar caracterizada a denominada irresignação parcial.
 
Com efeito, observa-se que foram feitas várias exigências pelo oficial registrador, no entanto, a presente impugnação não se voltou contra todas elas, deixando de rebater aquela relativa à pendência de pedido de retificação administrativa de um dos imóveis citados no apelo, o que torna inviável o conhecimento do presente recurso, uma vez que, mesmo sendo afastadas as demais exigências combatidas, restaria, ainda, a outra para impedir o registro do título, por prejudicialidade lógica determinativa.
 
Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, conforme anotados pelo Eminente Relator e, em acréscimo, mencionam-se: Ap. Civ. nº 030751-0/1 – Rel. Des. Márcio Martins Bonilha – Julg. 15.03.1996 – Taubaté; Ap. Civ. nº 024192-0/0 – Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga – Julg. 13.11.1995 – São José do Rio Preto e Ap. Civ. 017628-0/2 – Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade – Julg. 26.08.1993 – Bauru.
 
III – Dispositivo
 
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, ou seja, prejudicada a dúvida, não se conhece da apelação.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça 
 


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