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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 223/2010
: 

Parecer 223/2010-E - Processo CG 2010/35854
: 26/10/2010

(223/2010-E)
RECURSO ADMINISTRATIVO
Processo nº 35.854/2010.
Recorrente: Mary Lucia Pereira Prado.
Interessado: Caixa Econômica Federal.
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Cédula de crédito hipotecário – Indispensabilidade da anuência do endossatário por endosso caução para cancelamento da hipoteca – Exigência legal Precedentes - Recurso não provido.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Trata-se de recurso administrativo interposto por Mary Lucia Pereira Prado contra decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital que manteve a recusa do registrador ao cancelamento de hipoteca registrada nas matrículas nº 77.560 e 77.561, tendo em vista que não houve apresentação da anuência expressa da endossatária.
 
A recorrente sustenta ser descabida a exigência e pretende a reforma da r. sentença.
 
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela reforma da r. sentença (fs. 102/103).
 
Opino.
 
A despeito da utilização da denominação de apelação, a hipótese é de recurso administrativo, previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.
 
A cédula hipotecária de fs. 15/16 foi endossada para efeito de caução à Caixa Econômica Federal (fs. 16 verso).
 
Contudo, a quitação lançada no título foi subscrita pelo endossante, atualmente denominado Transcontinental, sem expresso consentimento da caucionada, como se verifica de fs. 16 verso, campo 6.2, do qual deveria ter constado a liberação, por parte desta última, da aludida caução.
 
Como se não bastasse, convém atentar para o conteúdo textual do citado campo 11 (fs. 16 verso), no qual registra-se que a quitação foi prevista para o último endossatário, e esse não é o caso de quem subscreve o documento.
 
Desse modo, como já consignado em parecer aprovado pelo então Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, Des. Reis Kuntz:
“Logo, examinada a literalidade do título, percebe-se que, a rigor, não se está em face de cédula quitada, pois: a) não foi devidamente formalizada, no campo próprio (nº 6.2 de fls. 33vº), a liberação da caução; b) no campo destinado à “quitação da dívida e baixa da hipoteca” (nº 11 de fls. 33vº), em que expressamente enunciada a necessidade de assinatura do “último endossatário”, tal assinatura não existe, sendo que quem ali assinou, na verdade, foi apenas a primitiva emitente.
Sem essa liberação e desrespeitada a literalidade da cédula, é inviável fulminar, pura e simplesmente, a caução, que, aliás, não foi instituída à sorrelfa, pois se acha consagrada pela Averbação nº 09, lançada na matrícula nº 10.792, correspondente ao imóvel (fls. 22), para plena publicidade” (CG 2007/24.811, rel. Juiz José Antonio de Paula Santos Neto).
 
Em hipótese em que enfrentado o Decreto Lei nº 70/66, que disciplina a cédula hipotecária, o parecer CG nº 1.149/2003 concluiu o seguinte:
 
 “O parágrafo único do artigo 24 fala em quitação dada pelo emitente ou endossante quando, na verdade, deveria referir-se ao endossatário, pois este passou a ser o titular do crédito, por força do endosso’. A lógica do sistema impõe, efetivamente, que haja a concordância do endossatário caucionado ”.
 
Na hipótese em exame, a própria cédula prevê a imprescindibilidade de expressa quitação assinada pela referida endossatária (campo 11 de fs. 16 verso). Patente, pois, a relevância da anuência da caucionada para tudo se cancelar no Registro de Imóveis.
 
Inviável, pois, prover o recurso para admitir o cancelamento da hipoteca sem oitiva da Caixa Econômica Federal, inclusive porque, como já afirmado pelo Ministério Público em caso da mesma natureza (Proc. CG nº 2007/8.416), o acolhimento da pretensão “destrói direito alheio sem observância do devido processo legal (contraditório, ampla defesa etc.)”.
 
Entendimento diverso só é possível em via jurisdicional, sob o crivo do contraditório.
 
No mesmo sentido desse parecer aquele que foi aprovado pelo Exmo Des. Reis Kuntz, à época Corregedor Geral da Justiça, da lavra do MM. Juiz Auxiliar dessa Corregedoria, Walter Rocha Barone:
 
“A cédula hipotecária é título nominativo que circula mediante endosso em preto (artigos 13 e 16 do Decreto_lei nº 70/66) e o cancelamento da averbação de sua emissão, assim como o do registro da hipoteca respectiva, apenas pode ser efetuado se presentes os requisitos previstos pelos artigos 18, 20 e 24 de referido diploma legal. De acordo com os artigos citados, a declaração de quitação da cédula hipotecária só é apta para o cancelamento administrativo da averbação de sua emissão e do registro da hipoteca se for ratificada pela endossatária. Tal se verifica porque esta, em virtude do endosso, ficou sub_rogada em todos os direitos creditícios do credor hipotecário, na forma do parágrafo único do artigo 16 do Decreto_lei nº 70/66. Na hipótese dos autos, contudo, essa anuência não se verifica, existindo, ao contrário, expressa discordância da credora Caixa Econômica Federal a respeito.
Destarte, a autorização para liberação de hipoteca emitida unilateralmente pela credora hipotecária na cédula hipotecária de fls.75/76 não é suficiente para o cancelamento da hipoteca em tela, e de sua respectiva caução, merecendo ser mantida, pois, a r. decisão de primeiro grau que o indeferiu.
Irrelevante, ademais, a alegação de que não teria chegado a ocorrer a tradição do título em favor da Caixa Econômica Federal” (Processo CG n. 35.183/2009, j. 15.12.2009).
 
Nem se diga que a posse da cédula faz prova da quitação, pois o registro dela no Registro de Imóveis (fs. 15), assim como a consignação de que sua manifestação é essencial, são suficientes para que se reconheça que a quitação é de ser dada pela endossante.
 
Ademais, a natureza de endosso-caução não altera as afirmações até aqui apresentadas. Mesmo com endosso-caução, o título se transfere ao endossatário para só ser considerado quitado após prova efetiva do pagamento, que, na hipótese, não se verificou.
 
Destaque-se, outrossim, que a Caixa Econômica Federal, a fs. 53/55 assegurou que ainda mantém interesse na verificação da quitação, que não admitiu ter ocorrido, de modo expresso ou tácito.
Diante do exposto, o parecer que ora respeitosamente se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso administrativo.
 
Sub censura.
São Paulo, 11 de agosto de 2010.
 
 
(a) HAMID CHARAF BDINE JÚNIOR
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 13 de agosto de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.


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