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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 220/2010
: 

Parecer 220/2010-E - Processo CG 2010/88798
: 26/10/2010

(220/2010-E)
 
PROTESTO DE TÍTULOS – Projeto de Lei nº 568 de 2010 – Tabela IV, anexa à Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002 – Acréscimo do item 11 às Notas Explicativas, condicionando o protesto de sentenças judiciais à prévia “expedição de mandado de citação, penhora e execução na fase de liquidação definitiva” – Matéria de competência legislativa privativa da União (Constituição da República, art. 22, inciso I) – Proposição legislativa com o fim de restringir o alcance de convênios entre a Justiça do Trabalho e Tabeliães de Protesto de Títulos, já apreciados pela Corregedoria Geral da Justiça (Processos 2010/67512 e 2010/73699) – Parecer contrário à alteração da norma estadual.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Trata-se de expediente encaminhado pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça diante de solicitação da Assessoria Técnico-Legislativa da Casa Civil do Governo do Estado de São Paulo para manifestação sobre o Projeto de Lei nº 568 de 2010, de iniciativa do Deputado Eli Corrêa Filho (fl. 2), cujo objeto é o acréscimo do item 11 às Notas Explicativas da tabela IV, anexa à Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002 (fls. 3-10).
 
Esse o relatório. Passo a opinar.
 
Pretende-se incluir o item 11 nas Notas Explicativas da tabela IV, referente aos emolumentos cobrados pelos Tabelionatos de Protestos de Títulos, com a seguinte redação:
 
“Item 11 – As sentenças judiciais só poderão ser protestadas após expedição de mandado de citação, penhora e execução na fase de liquidação definitiva”. 
 
Como se vê na justificativa do projeto, a proposição legislativa tem o fim de restringir o alcance de convênios celebrados entre a Justiça do Trabalho e Tabeliães de Protesto de Títulos.
 
Tais convênios já foram apreciados por esta Corregedoria Geral da Justiça nos processos 2010/67512 e 2010/73699, resultando na viabilidade do protesto e alteração das Normas de Serviço (Provimento nº 14/2010).
 
E sobre a interpretação do que sejam “outros documentos de dívida” (Lei nº 9.492/97) o entendimento assente nesta Corregedoria Geral da Justiça é no sentido que estão compreendidos “todos os títulos executivos judiciais e extrajudiciais previstos pela legislação processual” (Processo CG nº 864/2004, parecer exarado pelo Juiz Auxiliar José Antonio de Paula Santos Neto em 4.4.05 e aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Mario Antonio Cardinale, em 24.5.05).
 
Além disso, é competência privativa da União legislar sobre Direito Obrigacional (Constituição da República, art. 22, inciso I). No que toca ao protesto, o poder dos Estados se limita à definição do valor dos emolumentos relativos aos atos notariais (Constituição da República, art. 236, § 2º; Lei nº 10.169/00, art. 1º, caput).
 
Ora, a atividade legislativa estadual que dispõe sobre matéria de competência privativa da União padece de inconstitucionalidade, como tem proclamado o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.080-SC, Relatora Ministra Ellen Gracie, j. 20.8.04).
 
Posto isso, o parecer que respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é contrário à sobredita alteração da norma estadual, comunicando-se a Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça.
 
Sub censura.
São Paulo, 9 de agosto de 2010
 
 
(a) JOMAR JUAREZ AMORIM
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto. Comunique-se a Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de agosto de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça
 
 
 
 
 


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