Despachos/Pareceres/Decisões
214/2010
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Parecer 214/2010-E - Processo CG 2010/40933
: 26/10/2010
214/10-E
Interessado: Conegliano Rae Participações Ltda.
Recorrido : Juiz Corregedor do 1º Ofício de Registro de Imóveis de
Ribeirão Preto.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Emolumentos – Averbação de pagamento do preço – Contrato com cláusula resolutória expressa – Averbação com valor, tendo em vista cuidar-se de cancelamento de gravame – Recurso Improvido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão de fs. 54/57 que indeferiu pedido de averbação de quitação de parcelas oriundas de compromisso de compra e venda como averbação sem valor.
Segundo a recorrente, a decisão não pode prevalecer. Aduziu ter adquirido lotes urbanos por escritura com cláusula resolutória expressa. Após a quitação, pretendeu averbação da quitação, que a Oficiala pretende cobrar como ato com valor econômico. No entanto, cuida-se de ato sem valor, pois a cláusula resolutória é uma compra e venda condicional, de modo que o negócio se aperfeiçoou antes da averbação. Assim sendo, o cancelamento do pacto comissório não justifica a cobrança dos emolumentos, como se se tratasse de gravame sobre o imóvel previsto no item 2.1 da Tabela II da Lei de Custas.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fs. 87/88).
Opino.
A questão é saber se incidem emolumentos sobre o pedido da recorrente de averbação de cancelamento da condição resolutiva contemplada em escritura de venda e compra levada a registro (fs. 20).
De acordo com a Oficial, a cláusula resolutória tem natureza de gravame, de modo que os emolumentos são cobrados com amparo no item 2.1 da Tabela de Custas.
A recorrente, contudo, afirma que a cláusula resolutiva transforma compra e venda em que inserida em negócio condicional, de maneira que o negócio está concluído desde que celebrado. E não pode ser havido como gravame, porque não atinge o imóvel, tendo em vista sua natureza pessoal.
No entanto, a cláusula resolutória de fato integra os gravames de que cuida o item 2.1 da Tabela de Custas.
Gravames não são apenas os atos restritivos que figuram entre os passíveis de registro no art. 167, I, da Lei de Registros Públicos. Dentre eles figuram quaisquer restrições à livre disponibilidade do imóvel e é isso que ocorre quando a cláusula resolutória está expressa no instrumento contratual levado a registro.
Nesse sentido já se decidiu nessa Corregedoria, com a aprovação de parecer do MM. Juiz Auxiliar Walter Rocha Barone:
REGISTRO DE IMÓVEIS – Negado o cancelamento de pacto comissório sem prova de quitação – Inviável presumi-la – Condição resolutiva que, enquanto pendente, impede o registro de nova escritura de venda e compra dado seu caráter definitivo – Irrelevância de ter sido admitido o registro de compromisso de venda e compra – Natureza de contrato preliminar – Prescrição – Inviabilidade de apreciação em procedimento administrativo – Recurso não provido” (Proc. n. 276/2009).
No que interessa ao caso em exame, invoque-se o texto a seguir, extraído do parecer cuja ementa está transcrita no parágrafo anterior, que assegura não haver possibilidade de ingresso de outro título no Cartório de Registro de Imóveis enquanto pendente a cláusula da compra e venda:
“As conseqüências que o pacto comissório pode gerar, na hipótese de inadimplemento, não permitem, portanto, que tenha ingresso no fólio real título que materialize, em caráter definitivo, a transmissão da propriedade do imóvel a terceiros, enquanto pendente aquela condição resolutiva anterior.
Inadmissível, portanto, a argumentação de que se a escritura de venda e compra em tela for registrada em cumprimento do compromisso de venda e compra já inscrito e os herdeiros do proprietário anterior, José Hygino e sua mulher, vierem a reclamar em juízo o cumprimento do pacto comissório não satisfeito, tal circunstância levaria ao ‘simples’ cancelamento de todas as inscrições resultantes do ato resolutivo, visto que enquanto não consolidada a propriedade do imóvel em mãos do adquirente, não poderá, como visto, ter ingresso no álbum real título de transmissão definitiva de domínio por ele outorgado a terceiros”.
Como se vê, pois, a cláusula resolutória restringe a disponibilidade do bem, o que justifica o reconhecimento de que tem natureza de gravame e como tal deve ser cobrado o cancelamento correspondente.
É verdade que a cláusula não é cancelada, mas cumprida pelo adquirente do bem, mas tal afirmação não significa que não haja o cancelamento do gravame constante do Registro em decorrência do cumprimento da prestação de pagar o preço.
A Corregedoria Geral da Justiça vem considerando que o pacto comissório é elemento essencial da compra e venda, razão pela qual não pode ser averbada após o registro da primeira. Mas por intermédio dela, a propriedade plena do imóvel é adquirida sem eficácia imediata, pois somente com a quitação integra plenamente a propriedade do adquirente.
O cancelamento da cláusula resolutória expressa resulta do art. 250, III, da Lei n. 6.015/73
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso administrativo.
Sub censura.
São Paulo, 3 de agosto de 2010.
(a) HAMID CHARAF BDINE JÚNIOR
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 6 de agosto de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça
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