Despachos/Pareceres/Decisões
213/2010
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Parecer 213/2010-E - Processo CG 2010/47593
: 25/10/2010
(213/2010-E)
REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de averbação do cancelamento de registro de hipoteca em razão de quitação – Emissão de cédula hipotecária com subseqüente endosso caução – Endossante que reconhece a quitação da cédula hipotecária – Necessidade de anuência da endossatária, ou do reconhecimento, na via jurisdicional, da ineficácia da cessão do crédito em relação aos devedores – Ausência de uma ou outra providência, no caso, que inviabiliza o cancelamento pretendido – Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso administrativo interposto por Norberto Martiny contra decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que indeferiu requerimento de cancelamento de hipoteca e respectiva averbação, sem a anuência da endossatária do título, que o recebeu mediante endosso caução.
Sustenta o recorrente, em síntese, que, a obrigação garantida pela hipoteca foi integralmente quitada, como reconhece a credora hipotecária. Como a hipoteca é direito real de garantia, de natureza acessória, a extinção da obrigação principal enseja a da garantia, independentemente da anuência da endossatária, que nem sequer comunicou aos devedores a existência da caução. Daí por que entendem que, nesta via administrativa, seria possível o cancelamento pretendido.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do provimento do recurso (fls. 107 e 108).
É o relatório.
Passo a opinar.
Em que pesem os argumentos da Douta Procuradoria Geral de Justiça, o recurso não merece provimento.
Como foi observado na decisão recorrida, o entendimento desta Corregedoria Geral da Justiça sobre a matéria já se encontra firmado, desde a decisão proferida nos autos do Processo CG n. 503/04, pelo eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça, com base em parecer da lavra do Meritíssimo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. José Antonio de Paula Santos Neto.
Dada a identidade de situações, reproduzo aqui trechos do parecer do Meritíssimo Juiz Auxiliar, Dr. José Marcelo Tossi Silva, exarado nos autos do Proc. CG n. 2008/7579:
“A cédula hipotecária é título nominativo que circula mediante endosso em preto (artigos 13 e 16 do Decreto-lei nº 70/66) e o cancelamento da averbação de sua emissão, assim como o do registro da hipoteca respectiva, apenas pode ser feito se estiverem presentes os requisitos previstos nos artigos 18, 20 e 24 do mesmo Decreto-lei.
Conforme se depreende dos referidos artigos, a declaração de quitação da cédula hipotecária cujo original se extraviou, o que teria ocorrido no presente caso conforme consta às fls. 16, somente é apta para o cancelamento administrativo da averbação de sua emissão e do registro da hipoteca se for ratificada pela endossatária.
Assim porque a endossatária, pelo endosso, ficou sub-rogada em todos os direitos creditícios do credor hipotecário, na forma do parágrafo único do artigo 16 do Decreto-lei nº 70/66.
Por seu turno, a alegada ineficácia da emissão da cédula hipotecária e de seu endosso em relação aos devedores da hipoteca, fundada na suposta falta de notificação, é matéria que ultrapassa os limites deste procedimento administrativo e que deve ser apreciada em ação contenciosa, em que a endossatária, necessariamente, figure como parte.
Quanto às demais matérias tratadas, por fim, impõe-se, em razão da integral semelhança, que seja proposta solução idêntica à adotada por Vossa Excelência no Proc. CG nº 2007/24811, em que acolhido r. parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. José Antonio de Paula Santos Neto, com o seguinte teor:
‘Como oportunamente lembrado pelo Parquet, a presente questão já foi enfrentada no âmbito desta Corregedoria Geral. Deu ensejo à r. decisão proferida no Proc. nº 503/04, que acolheu parecer de minha autoria, do qual vale transcrever, para clareza, o trecho que segue:
Da matrícula em foco, de nº 43.455, constam (fls. 44vº/45) registro de hipoteca (R.10), averbação da correspondente cédula hipotecária (Av.11) e averbação de endosso caução a favor da Caixa Econômica Federal (Av.12).
Acolheu a r. decisão recorrida pleito de cancelamento arrimado, exclusivamente, em quitação por instrumento apartado, consistente em declaração firmada unilateralmente pela emitente-endossante. Isto não obstante a expressa oposição da caucionada (fls. 55/56), que noticiou pendência judicial com a caucionante acerca do débito garantido.
Era de se exigir, todavia, por imprescindível para que esse cancelamento pudesse ser permitido na esfera administrativa, a anuência da endossatária.
Com efeito, o artigo 251 da Lei de Registros Públicos prescreve que “o cancelamento de hipoteca só pode ser feito:
“I – à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;
II – em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);
III – na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias”.
Destarte, menciona-se a anuência do credor ou seu sucessor, mas também se prevê, quanto a cédulas hipotecárias, o respeito à legislação específica. É à luz desta, portanto, que se deve aferir quem está legitimado a anuir; quem tem, necessariamente, de externar sua concordância.
O diploma de regência, in casu, é o Decreto-lei nº 70/66, no qual se enuncia a possibilidade de serem ditas cédulas recebidas em caução, certo que, nos termos do referido diploma, tal se viabiliza por meio de endosso. E este é estritamente ali regulado, sem espaço para tergiversações, como revela a cominação constante do respectivo artigo 27.
Determina o artigo 16 que o endosso seja em preto e seu parágrafo único é elucidativo: “Emitida a cédula hipotecária, passa a hipoteca sobre a qual incidir a fazer parte integrante dela, acompanhando-a nos endossos subseqüentes, sub-rogando-se automaticamente o favorecido ou endossatário em todos os direitos creditícios respectivos, que serão exercidos pelo último deles, titular pelo endosso em preto”.
Na presente hipótese concreta, o “último deles”, como está cristalino, é a Caixa Econômica Federal.
Assim, não merece prevalecer o raciocínio segundo o qual a caução possui “insuperável caráter acessório em relação à hipoteca, de forma que o esgotamento do contrato principal (hipoteca), provoca o esvaziamento eficacial do contrato acessório (caução)” (fls. 76/77). Basta ponderar, para arredar de tal silogismo o condão de justificar o almejado cancelamento, que na disciplina do Decreto-lei nº 70/66, como visto, é ao derradeiro endossatário que cabe exercer “os direitos creditícios respectivos”.
Logo, não se divisa, na espécie, a suposta subsidiariedade.
Nesse ritmo, avulta acertada a consideração tecida acerca de quem pode dar quitação no supra referido parecer, prolatado no proc. CG nº 1.149/2003 e já aprovado: “O parágrafo único do artigo 24 fala em quitação dada pelo emitente ou endossante quando, na verdade, deveria referir-se ao endossatário, pois este passou a ser o titular do crédito, por força do endosso”.
A lógica do sistema impõe, efetivamente, que haja a concordância do endossatário caucionado.
Pressupõe-se que seja ele o detentor da cédula, uma vez que, segundo o artigo 791 do Código Civil de 1916, vigente ao tempo do negócio em pauta, a “caução principia a ter efeito com a tradição do título ao credor”. E, nos termos do inciso I do artigo 792, citado na própria decisão recorrida, compete a este endossatário “conservar e recuperar a posse dos títulos caucionados, por todos os meios” legais. Concepção mantida, inclusive, no inciso I do artigo 1.459 do novo Código.
Ipso facto, na aventada hipótese de falta da “cédula hipotecária quitada”, só se pode concluir que, para supri-la e poder o devedor pleitear o cancelamento, há necessidade da imprescindível anuência do último endossatário, tido e havido como seu possuidor de direito. Ou seja, o normal seria que, ante o pagamento, entregasse tal caucionado a própria cédula. Se isto, por algum motivo, não ocorreu, o suprimento, por óbvio, só se pode conceber por meio de declaração desse mesmo endossatário. Do contrário, frustrada restaria a correspondente garantia.
Note-se que equivocada se mostra a premissa exposta a fls. 76, de que “no caso destes autos e de inúmeros processos semelhantes, consta comprovado e patenteado, que os títulos permaneceram na posse do credor caucionário, que recebeu todas as parcelas e conferiu quitação”.
Ao revés, não se produziu tal comprovação e a lógica demonstra que, se a caucionária realmente tivesse o título em seu poder, simplesmente entregá-lo-ia à devedora e não precisaria firmar a quitação avulsa de fls. 08, na qual “declara extraviada a Cédula Hipotecária”...
Presume-se por força da sistemática legal imperante, nada provado em contrário, que a cártula passou às mãos da caucionada, mesmo porque, relembre-se, o então vigente artigo 791 do Código Civil de 1916 vinculava a eficácia da caução à tradição do título. Disso se dessume que era da própria essência do negócio a entrega da cédula à endossatária caucionada, o que faz com que não possa ser recebida sem reservas a afirmação da endossante caucionária de que se extraviou.
Autorizar administrativamente o singelo cancelamento da averbação da cédula e do registro da hipoteca implicaria total esvaziamento da garantia, em prejuízo da endossatária.
Argumentou-se na decisão recorrida que “seu eventual desejo de manter o gravame, que prejudica apenas o requerente, não tem qualquer sentido jurídico ou utilidade processual” (grifado no original).
É assertiva que não se coaduna com o texto do inciso III do art. 792 do Código de 1916, que faculta ao credor caucionado “usar das ações, recursos e exceções convenientes, para assegurar os seus direitos”, norma esta com correspondência no inciso II do artigo 1.459 do hodierno estatuto civil substantivo.
Convém, por oportuno, trazer à colação, também, disposição insculpida no artigo 795 do velho Código, vigente – repita-se – ao tempo do negócio, de acordo com a qual “o devedor, que, ciente de estar caucionado o seu título de débito, aceitar quitação do credor caucionante, responderá solidariamente, com este, por perdas e danos, ao caucionado”.
Quanto à configuração dessa ciência alguma controvérsia pode ser levantada, pois no Código de 1916 se previa (art. 792, II, com correspondência no art. 1.459, III, do novel diploma) a “intimação” do devedor pelo caucionado; no Decreto-lei nº 70/66 se alude a sua notificação pelo endossante (art. 17); e, por outro lado, sabe-se que com a averbação do endosso no álbum real ele ganhou ampla publicidade (aduz Serpa Lopes que “tem-se dito nada mais ser a publicidade do que uma forma de notificação pública”, cf. ob. cit., pág. 18). Cotejar e interpretar estes dados, contudo, é mister que escapa às atribuições do Juízo correcional, de estatura administrativa, devendo eventual discussão que acaso se queira empreender a respeito ser travada no âmbito próprio, pela via jurisdicional, sob o crivo do contraditório.
Do ponto de vista registral, que é o que ora interessa, nada se desenvolveu à sorrelfa. Pelo contrário, o ingresso do endosso no fólio trouxe-o à tona e à vista de todos, sendo que, se o registrador ipso facto conhece a endossatária, não se pode querer que ignore sua existência ao examinar o pleito de cancelamento. Isto por força, até mesmo, do princípio da continuidade.
Em suma, não se providenciou o necessário para que o cancelamento possa ter lugar administrativamente, observados os lindes da atividade correcional e sabendo-se, outrossim, que a cédula hipotecária e o endosso a ela relativo são objeto de disciplina específica, lançada em diploma próprio, qual seja o Decreto-lei nº 70/66, e que não se afigura possível que prevaleça solução afastada do sistema ali instituído, este corroborado e melhor compreendido mediante cotejo com o restante do ordenamento.
Merece, diante do exposto, provimento o recurso, a fim de que fique indeferido o cancelamento, tanto do registro da hipoteca, quanto da averbação da cédula hipotecária, visto que não obtida a anuência da endossatária caucionada, que, na estreiteza deste horizonte meramente administrativo, não é dado dispensar.
Percebe-se que a hipótese examinada no parecer acima citado, integralmente acolhido pelo Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça então oficiante, é idêntica à ora estudada, sendo que, naquela oportunidade, foram analisados todos os aspectos revividos no presente caso concreto.
Aqui, todavia, ainda mais evidente o descabimento dos cancelamentos almejados, pois a Caixa Econômica Federal, que figura como endossatária, nem sequer teve ciência da tramitação do pedido em tela, muito menos oportunidade de se manifestar sobre ele. Daí a categórica afirmação do Ministério Público, no sentido de que seu acolhimento “destrói direito alheio sem observância do devido processo legal (contraditório, ampla defesa etc.)’.”
No presente procedimento, a Caixa Econômica Federal foi intimada, mas negou a sua anuência (fls. 65/66). Assim, dada a identidade de situações, a solução há de ser a mesma.
Diante disso, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência, é pelo não provimento do recurso.
Sub censura.
São Paulo, 30 de julho de 2010.
(a) MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Egrégia Corregedoria Geral e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 2 de agosto de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
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