Despachos/Pareceres/Decisões
212/2010
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Parecer 212/2010-E - Processo CG 2010/51932
: 25/10/2010
(212/2010-E)
REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação de área – Amarração com a esquina ou edificação mais próxima (Lei nº 6.015/73, art. 225 “caput”) – Necessidade – Especificação dos imóveis confrontantes (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XX, item 50) – Título que deve estar em conformidade com as regras do registro no momento da apresentação (“tempus regit actum”) – Qualificação de todos os confinantes (Capítulo XX, itens 124.11 e 124.12) – Obrigatoriedade – Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso administrativo (fls. 100-107) interposto contra respeitável sentença pela qual se manteve recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica Comarca de Capivari (fls. 93-95). Alegou o recorrente, em suma, que as exigências enumeradas pelo oficial de registro na nota de devolução nº 15727 não têm apoio normativo, especificamente as constantes do item 9; alegou ainda que a nota devolutiva foi impugnada “em toda a sua extensão” e que não se aplica o preceito do art. 302 caput do Código de Processo Civil, sendo cabível o afastamento parcial das exigências indevidas.
O Ministério Público se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 125-127).
Esse o relatório. Passo a opinar.
O título apresentado ao oficial de registro consiste em requerimento de retificação da área do imóvel matriculado sob nº 40.569, formulado extrajudicialmente com fundamento no art. 213, inciso II, da Lei nº 6.015/73 (fls. 24-25).
Assim, o ato colimado pelo recorrente é de averbação (Lei nº 6.015/73, arts. 246, caput,e 213, § 1º) daí a atribuição da Corregedoria Geral da Justiça – e não do Conselho Superior da Magistratura – para apreciar o recurso administrativo.
Com efeito, diante de qualificação negativa para a averbação, pode o interessado submeter o ato do registrador ao Corregedor Permanente, cuja decisão é suscetível de recurso administrativo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, art. 246).
Assim, embora o pedido de retificação não tenha o efeito próprio da prenotação (Processo CG 36.477/04, parecer lavrado pelos Juízes Auxiliares José Marcelo Tossi Silva e Luís Paulo Aliende Ribeiro em 28.12.04 e aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. José Mário Antonio Cardinale, em 13.1.05), é dever do registrador realizar qualificação prévia da documentação apresentada pelo interessado e, sendo o caso, devolvê-la para regularização, antes de prosseguir com as notificações dos confrontantes.
Enfim, a natureza extrajudicial da retificação – Lei nº 10.931/04, que alterou substancialmente o art. 213 da Lei nº 6.015/73 – não veda ao registrador o exame e devolução dos documentos, daí porque no aspecto procedimental não houve qualquer equívoco.
Como o ato não é de registro stricto sensu, teria cabida a cognição parcial das exigências enumeradas na nota de devolução, isto é, devia o Corregedor Permanente examinar a questão, posto que não envolvesse a recusa do oficial de registro na sua inteireza.
Há jurisprudência consolidada do Conselho Superior da Magistratura no sentido de não conhecer de irresignação parcial contra recusa do oficial de registro (Apelação Cível nº 15.808-0/2, Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade, j. 29.3.93; Apelação Cível nº 20.603-0/9, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 17.2.95; Apelação Cível nº 44.760-0/0, Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 28.4.98; Apelação Cível nº 71.127-0/4, Rel. Luís de Macedo, j. 12.9.00; Apelação Cível nº 93.909-0/4, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 30.10.02; Apelação nº 154-6/4, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 12.5.04; Apelação nº 495-6/0, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 11.5.06; Apelação Cível nº 822-6/3, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 3.6.08).
Mas tal entendimento se restringe aos casos de registro propriamente dito, daí porque convém desde logo apreciar as exigências do oficial.
Diante da nota de devolução nº 15727 emitida em 19 de junho de 2009 (fls. 12-14), o apresentante insurgiu-se contra as exigências constantes dos itens 9.1, 9.2, 9.3, 9.4, 9.5, 9.7 e 9.7.1 (fls. 2-6).
O oficial de registro exigiu que se mencionasse “o lado da via pública em que se localiza o imóvel retificando (par ou ímpar), a distância da esquina mais próxima, e a quadra completada” (item 9.1 – fl. 13).
O imóvel está em zona urbana e a amarração com a esquina mais próxima é essencial para controlar a disponibilidade imobiliária, conforme preceitua o art. 225 caput da Lei nº 6.015/73.
O recorrente alegou que a exigência é “absurda” apenas porque o imóvel situa-se em rodovia.
Mas o argumento é demasiado simplista, pois evidentemente subsiste a possibilidade de amarrar o imóvel à construção mais próxima.
Em verdade, longe de constituir em excesso de exação, a exigência advém do princípio da especialidade, que é salutar à segurança do registro imobiliário.
A mesma justificativa sustenta as exigências enumeradas nos itens 9.2 e 9.3, pois na descrição não foram detalhados os imóveis confrontantes, para além da simples numeração da matrícula respectiva, e isto encontra apoio nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Capítulo XX, item 50).
No item 9.4 o oficial de registro observou que a preexistência de compromisso de venda e compra dos lotes vizinhos foi omitida, exigindo o assentimento do respectivo comprador, Guismar Schimidt, ou o requerimento de sua notificação.
A respeito o recorrente alegou que “a situação fática está permanentemente em alteração e ao tempo da qualificação, o aludido compromisso de compra e venda ainda não havia sido registrado” (fl. 104).
Ora, em matéria registrária aplica-se a parêmia tempus regit actum: o título deve estar em conformidade com as regras do registro no momento da apresentação. É antiga a orientação do Conselho Superior da Magistratura sobre o tema (Apelação Cível nº 262.368, Rel. Des. Acácio Rebouças, j. 22.8.77; Apelação Cível nº 1241-0, Rel. Des. Bruno Affonso de André, j. 24.3.83).
Ademais, não se infirmou a manifestação do oficial de registro, visto que das matrículas dos imóveis confinantes (8871 e 8872) consta que os registros dos compromissos datam de 1980 (fl. 81).
Também é exigível a qualificação de confinante não localizado, ainda que repetindo os dados pessoais existentes na matrícula, haja vista a necessidade de notificá-lo mediante edital (Capítulo XX, itens 124.11 e 124.12).
A assinatura dos interessados em todas as vias do requerimento e do memorial descritivo (itens 1, 2, 9.7 e 9.7.1), no contexto das demais exigências, não se afigura arbitrária e é recomendável para prevenir qualquer alegação futura.
Por fim, relativamente às demais exigências – itens 3 a 8, 9.8, 9.9 e 10 da nota devolutiva – , também não se vislumbra excesso ou ilegalidade.
Aliás, em tais aspectos o recurso se ressente de falta de objeto, isto é, não se deduziu substrato contra a conduta do oficial de registro, remanescendo a presunção de regularidade, haja vista a natureza da atividade registrária, decorrente de delegação, embora exercida “em caráter privado” (Constituição da República, art. 236, caput). Rever as exigências do oficial de registro a partir do mais singelo pedido do interessado não se afigura admissível, mesmo diante do efeito devolutivo integral (Apelação Cível nº 11.584-0/0, Rel. Des. Onei Raphael, j. 31.10.90).
Posto isso, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.
Sub censura.
São Paulo, 2 de agosto de 2010
(a) JOMAR JUAREZ AMORIM
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 4 de agosto de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça
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