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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 168/2010
: 

Parecer 168/2010-E - Processo 2010/34873
: 25/10/2010

(168/2010-E)
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de desdobro de imóvel– Áreas resultantes inferiores a 150 metros quadrados – Lei Municipal que não autoriza o desmembramento quando as áreas resultantes forem inferiores a essa metragem – Ausência de comprovação de direito adquirido – Inteligência do art. 4º, II, da Lei 6.766/79 – Recurso não provido.
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
Trata-se de recurso administrativo interposto por OMAR CASSIM RODRIGUES VIEIRA contra decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Barretos, que indeferiu pedido de desmembramento do terreno objeto da matrícula 47.561, com área total de 336 metros quadrados. Os lotes resultantes teriam áreas de 116,44, 98,40 e 121,36 metros quadrados.  No imóvel foram construídos, há mais de 35 anos, três prédios residenciais, com redes individualizadas de energia, água e esgoto.
 
Sustenta o recorrente que a Lei Municipal que institui o Plano Diretor do Município de Barretos permite o desdobro em áreas menores do que 150 metros quadrados, desde que por determinação judicial. E que a Prefeitura Municipal aprovou a construção dos imóveis, e o uso separado dos serviços de energia, água e esgoto. Como o imóvel pertence ao recorrente há mais de 35 anos, há direito adquirido ao desdobro.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 83 a 86).
 
É o relatório.
 
Passo a opinar.
 
A Lei Complementar 73/06 do Município de Barretos estabelece que os desdobros não podem implicar na criação de lotes com áreas inferiores a 150 metros quadrados.
 
O art. 241, par. 7º, prevê a possibilidade de desdobros em áreas menores, desde que por determinação judicial.
 
Mas as determinações judiciais não podem contrariar a lei, a menos que ela seja, por qualquer razão, inaplicável.
 
Nos termos do art. 4º, II, da Lei 6.766/79, os lotes terão área mínima de 125 metros quadrados, salvo quando legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências. Como há competência concorrente para legislar sobre o tema, a Municipalidade pode impor restrições maiores que aquelas determinadas pela Lei Federal.
 
Nesse sentido, o V. Acórdão proferido na apelação cível 813-6/2, Rel. Ruy Camilo, em que ficou assentado:
 
  “E, como visto, ausente lei municipal que regulamente a matéria de forma distinta, prevalecem os limites de área e frente mínimas previstas na Lei nº 6.766/79.
  
   Essa solução, em que pese a discussão doutrinária que envolve a questão, não encontra obstáculo na autonomia dos municípios para deliberar sobre matéria urbanística porque sua competência legislativa é concorrente com a União Federal e os Estados, conforme bem explicitado no r. parecer apresentado pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Marcelo Fortes Barbosa Filho, no Processo CG 1595/01 (Parecer 273/2001-E), em que consta:
  
   “Ora, no âmbito da disciplina urbanística persiste uma competência legislativa concorrente, da União Federal, dos Estados Federados e dos Municípios. A União Federal pode estabelecer regras de caráter geral, tendentes à uniformização dos procedimentos, enquanto os Estados Federados resguardam os interesses regionais, em especial diante das chamadas áreas metropolitanas e do confronto dos interesses locais. À Municipalidade, cabe a fixação das regras peculiares aos interesses de cada localidade, promovendo adaptações de acordo com as situações individuais, concretas, sempre no afã de salvaguardar o bom desenvolvimento urbano.”
  
   Desse modo fixada a competência, é de se reconhecer a autonomia dos Municípios para deliberar sobre os limites de área e frente mínimas dos lotes situados em suas respectivas áreas urbanas, mas, como visto, desde que o façam por meio de legislação específica que, conforme os documentos de fls. 101/102, não existe no Município de Aparecida”.
 
No mesmo sentido a lição de Marco Aurélio S. Viana, ao comentar o art. 4º, II, da Lei 6.766/79: “Mas não podemos deixar de anotar que área tão reduzida como a prevista na legislação nacional implica sacrificar as tendências atuais de humanizar a vida das pessoas e ir contra a política de evitar os amontoados populacionais. Ressalva-se ao Estado e ao Município o direito de determinar maiores exigências. A metragem mínima poderá ser maior” (Comentários à Lei sobre o Parcelamento do Solo Urbano, Saraiva, 2ª. Edição, p. 21)
 
Assim, há de prevalecer o estabelecido na Lei Municipal.
 
O recorrente não comprovou o direito adquirido, parecendo sugerir que ele decorreria das construções realizadas há mais de 35 anos. Mas só haveria direito adquirido se  demonstrado que, quando da aquisição do imóvel, a Lei Municipal autorizava o desdobro em áreas menores. Como informado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, as Leis Municipais anteriores não autorizavam áreas menores que aquelas que resultariam do desdobro pretendido.
 
Tampouco há direito adquirido em razão dos prédios construídos no terreno, que não foram nem sequer averbados na matrícula do imóvel. A autorização da Prefeitura Municipal para o fornecimento em separado dos serviços de água, luz e esgoto não atribuiu ao recorrente o direito de desmembrar o imóvel em áreas que desrespeitam o mínimo previsto pela legislação municipal.
 
Como na esfera administrativa não se admitem recurso especial e extraordinário, inadmissível o prequestionamento formulado pelo recorrente. Ademais, não se caracteriza, na hipótese, nenhuma negativa de vigência à lei ou à Constituição Federal.
  
Diante disso, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência, é pelo não provimento do recurso.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 17 de junho de 2010.
 
(a) MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
 
 
Decisão: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Egrégia Corregedoria Geral e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 22 de junho de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça


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