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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 121/2010
: 

Parecer 121/2010-E - Processo 2009/131400
: 25/10/2010

(121/2010-E)
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS. Recusa do Oficial a promover a averbação da existência de ação pessoal ajuizada pelo recorrente. Inexistência de previsão legal. Possibilidade de registro de citação apenas em ações reais e reipersecutórias. Irrelevância de a averbação ter sido determinada judicialmente, pois isso não exime o oficial de examinar os requisitos autorizadores da medida. Recurso não provido.
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
Cuida-se de recurso interposto por SIPAR – SOCIEDADE DE INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA contra r. decisão (fls. 88/90 ) do Juízo da Corregedoria Permanente do Registro de Imóveis da Comarca de Taubaté, que manteve a decisão do Oficial de recusar o registro de averbação da existência de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela recorrente na E. 36. Vara Cível Central da Capital.
 
Ficou decidido que, conquanto o documento provenha de decisão judicial, o oficial não se exime de examinar os requisitos da averbação. E que o ato que se pretende averbar não está incluído no rol legal.
 
O recorrente alega que o rol do art.167, II, da Lei de Registros Públicos não é taxativo, e que outros atos podem ser averbados. A medida visa proteger eventuais adquirentes de boa-fé, dando-lhes ciência da existência da ação em andamento. A averbação foi determinada na ação de reparação de danos, por tutela antecipada.
 
A Egrégia Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.
 
Relatei.
 
Passo a opinar.
 
A recusa do oficial em averbar o ato, conquanto tenha ele provindo de decisão judicial, é legítima, já que lhe cumpre, por dever de ofício, fiscalizar os requisitos autorizadores, recusando-se à prática daqueles atos que não os cumpram.
 
A função precípua dos Registros Públicos é dar publicidade a determinados atos, trazendo-lhes eficácia “erga omnes”. Tal como não se podem criar direitos reais, sem que haja previsão legal, não se podem autorizar registros e averbações, sem autorização legislativa.
 
O recorrente menciona, com razão, a possibilidade de registro ou averbação de outros atos, além daqueles mencionados no art. 167 da Lei de Registros Públicos. Mas desde que haja previsão legal para isso. Se o rol do art. 167 não pode ser considerado taxativo, o rol legal tem de ser assim considerado. O recorrente, em sua manifestação, indica atos registráveis não previstos no art. 167, e aponta a lei que autoriza o registro. Não aponta, porém, dispositivo legal que permita a averbação da existência de ações pessoais.
 
O art. 167, I, 21, da Lei 6.015/73 autoriza o registro (não a averbação) da citação nas ações reais e reipersecutórias. A ação de reparação de danos materiais e morais, e de cobrança de multa, não é nem uma coisa nem outra, mas ação pessoal, porque versa sobre relação obrigacional proveniente de descumprimento de contrato.
 
O art. 615-A do Código de Processo Civil não é aplicável, porque relativo apenas às execuções. Também não se trata de protesto contra alienação de bens, medida cautelar que exige providências específicas, previstas no art. 870, do Código de Processo Civil.
 
Para que o recorrente possa afastar eventual risco de alienações, deve valer-se da medida adequada, que não pode ser substituída por simples tutela antecipada, concedida em ação pessoal.
 
Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pelo não provimento do recurso.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 16 de abril de 2010.
 
(a) MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
 
 
Decisão: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 21 de junho de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça


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