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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 206/2010
: 

Parecer 206/2010-E - Processo CG 2010/49530
: 25/10/2010

(206/2010-E)
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de cancelamento de registro - Impossibilidade de declaração de nulidade por vícios intrínsecos do título – Inexistência das irregularidades apontadas pelo requerente – Escritura de transmissão que respeita as frações ideais pertencentes aos herdeiros – Cônjuge sem direito à meação sobre bem adquirido antes de casamento, contraído no regimento da separação obrigatória de bens – Recurso não provido.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
 
Trata-se de recurso administrativo interposto por Carlos Magalhães Xavier contra decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do 18º. Oficial do  Registro de Imóveis da Capital, que indeferiu requerimento para que fossem cancelados os registros 17 e 20 da matrícula no. 50.185 daquele Cartório, bem como para que fossem anuladas as escrituras públicas que deram origem a esses registros.
 
Sustenta o recorrente, em síntese, que na escritura de partilha dos bens deixados por Sebastião Francisco Xavier – lavrado por procurador que não tinha poderes para celebrá-la – ficou constando que cada um dos herdeiros era titular de 7/60 do patrimônio líquido do “de cujus”, sem indicação expressa do bem que era objeto da matrícula.  Ademais, foi feita a correção de ofício do regime de bens de casamento do “de cujus”, que constou como de comunhão de bens, sendo posteriormente retificado para separação legal.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 143/147).
 
É o relatório.
Passo a opinar.
 
O recorrente formulou a pretensão de ver anuladas as escrituras de partilha e de compra e venda que foram objeto dos registros 17 e 20 da matrícula 50.185 do 18º. Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Requereu, ainda, o cancelamento dos registros.
 
O MM. Juiz Corregedor Permanente, na sentença de fls. 130/133, não apreciou o pedido de anulação das escrituras, aduzindo que pedido idêntico era objeto de apreciação perante a Egrégia 2ª. Vara de Registros Públicos e que a Egrégia 1ª. Vara não tem competência para apreciar o pedido.
 
Não houve impugnação do recorrente quanto a essa parte da sentença, mas apenas quanto à negativa de cancelamento dos registros 17 e 20.
 
Mas, não é possível, na via administrativa, postular o cancelamento de registro com fulcro em vício intrínseco do título que lhe deu origem. É farta a jurisprudência a respeito, podendo ser mencionado, à guisa de ilustração, o que foi decidido no parecer 416/2009, de 15 de dezembro de 2009, da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. José Marcelo Tossi Silva:
 
“Com efeito, o artigo 214, caput, da Lei nº 6.015/73 dispõe que: ‘As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no independente de ação direta’.
 
A nulidade de pleno direito passível de declaração independente de ação direta, ou seja, na esfera administrativa da Corregedoria Permanente e da Corregedoria Geral da Justiça, porém, é a relacionada ao próprio registro e seu procedimento, afastada, pois, a nulidade intrínseca ao título causal que é imperceptível mediante análise de seus aspectos formais e que não se inserem no exame de legalidade realizado por meio da qualificação.
 
Esse entendimento, que há muito se encontra consolidado pelos precedentes administrativos desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, está bem sintetizado no r. parecer apresentado pelo MM. Juiz Auxiliar, Dr. Vicente de Abreu Amadei, no Processo CG nº 249/2006, com o seguinte teor:
 
‘A nulidade de pleno direito de que cuida o artigo 214 da Lei n. 6.015/73 é a do próprio registro (não a de seu ato causal), ou seja, de ordem formal, extrínseca, e, por isso, suscetível de ser declarada diretamente em processo administrativo, independentemente de ação judicial.
 
Por essa razão, para o seu reconhecimento deve o vício ser evidente ao simples exame da face das tabuas registrárias, sem necessidade de verificações outras concernentes ao título, que, se necessárias, afastam o exame na esfera administrativa, tornando indispensável a via jurisdicional para soldar os elementos intrínsecos.
 
Nesse sentido, diversos são os precedentes da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive recentes (Processos CG 825/05, 140/06 e 122/06), cumprindo destacar, ainda, as boas referências que se colhem no parecer referente ao Processo CG 825/05:
 
1.  Uma, na lição de Narciso Orlandi Neto: ‘A nulidade que pode ser declarada diretamente, independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela pode não alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. O registro é nulo de pleno direito quando não observados os requisitos formais previstos na lei: ‘A chamada nulidade de pleno direito, tal como prevista no art. 214 da Lei de Registros Públicos, não admite o exame de elementos intrínsecos, que refogem à atividade qualificadora do oficial registrador. E em não existindo vício na qualificação do título, ou no processo de registro propriamente dito, não há o que corrigir na esfera administrativa’ (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, parecer do juiz Marcelo Martins Berthe, aprovado pelo Des. Márcio Martins Bonilha, DJE de 22/22/96, parte I, p. 37). (...) a nulidade do registro, para ser declarada autonomamente, sem processo contencioso, deve ser evidente ao simples exame do registro. Não há outro modo de interpretar-se o requisito da lei, de que a nulidade deve estar provada independentemente de ação direta. Se não há ação, não há processo contencioso, não há fase instrutória, não há ocasião para produzir-se prova diversa dos elementos que compõem o próprio registro. A irregularidade formal que leva à anulação deve, pois, ser vistosa, deve ser percebida visualmente, sem necessidade de exame de outros documentos ou fatos. (...). Se o registro está extrinsecamente perfeito, se foram cumpridas as exigências legais relativas aos elementos objetivos e subjetivos, não há nulidade do registro. Por mais que seja evidente a irregularidade do título, a causa de anulabilidade, sempre será necessária a declaração em processo contencioso movido contra aquele a quem o registro aproveita (...)” _ (Retificação do Registro de Imóveis. São Paulo: Oliveira Mendes, 1997, p. 185-186 e 196);
 
2. Outra, em parecer da lavra do Meritíssimo Juiz Auxiliar Marcelo Fortes Barbosa Filho, no Proc. CG 2.341/96: “Esta Corregedoria Geral, conforme entendimento consolidado firmemente a partir do decidido no Proc. CG 203/81 (Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, 1981/1982, São Paulo: RT, 1982, p. 74 et seq.), tem reiterado que as hipóteses de incidência do art. 214 da Lei 6.015/73, com lastro no qual podem os órgãos censores (as Corregedorias Permanentes e a Corregedoria Geral da Justiça) ordenar cancelamentos ou bloqueios, como medidas saneatórias, se limitam às de nulidade atinente, direta e exclusivamente, ao ato de registro, o que só ocorre quando se identifica desrespeito às normas e aos princípios norteadores da atividade do registrador. A própria Lei 6.015/73, ao distinguir outras hipóteses, previstas no art. 216, faz uma clara delimitação. As nulidades relativas ao registro não se confundem com aquelas relativas ao título que dá origem a um registro, servindo como sua causa, ou seja, seu fundamento jurídico, e é imprescindível o acionamento da tutela jurisdicional, para sanear vício relativo ao ato jurídico lato sensu, correspondente à causa O reconhecimento administrativo de todas as espécies de nulidade resta, portanto, impossibilitado. Os vícios registrais, e apenas estes, podem autorizar a atuação dos órgãos censores e a assunção de medidas saneatórias, capazes de atingir o ato administrativo de registro. Os demais vícios deverão ser conhecidos em sede de jurisdição contenciosa.” (Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo _1996. São Paulo: RT, 1997, ementa 27).
 
Outrossim, no passado, em parecer emitido no Processo CG 292/91, já teci longas considerações em torno da inteligência do artigo 214 da Lei de Registros Públicos, com interpretação gramatical, sistemática, histórica e teleológica da norma jurídica em foco, bem como vasto lastro de jurisprudência administrativa e jurisdicional (esta, aliás, do Egrégio Supremo Tribunal Federal: RE 90.530/RJ, RTJ 94/345_347), com igual conclusão que obsta o cancelamento administrativo de registro imobiliário por falsidade de seu título causal, a qual me reporto, pedindo vênia para dispensar a reprodução da argumentação (cf. Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo _1992. São Paulo: RT, 1997, ementa 93). 
 
Oportuno consignar, ainda, que o ‘caput’ do artigo 214 da Lei nº 6.105/73 (fundamento legal para o cancelamento administrativo de registro) não sofreu alteração normativa alguma, inclusive pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, que apenas lhe acresceu parágrafos, sem alterar a substância da hipótese justificadora do cancelamento administrativo: “nulidade de pleno direito do registro”.
 
Ora, considerando que a situação concreta de nulidade pela qual se busca o cancelamento administrativo é de informação de firmas falsas em instrumento particular de compromisso de venda e compra, que foi objeto de registro (R.03/Mat. 90.412 do 12º Registro de Imóveis da Capital), ou seja, de falsidade ideológica do título causal do registro, não do próprio registro, forçosa a conclusão de que esse fato não se subsume à hipótese normativa do artigo 214, caput, da Lei de Registros Públicos, mas sim aquela do artigo 216 do mesmo diploma legal (“...nulidade de ato jurídico...”).
 
Logo, sem vício direto e exclusivo do registro, que apenas por reflexo (indiretamente) pode ser atingido, por eventual vício de seu título causal, impõe-se reconhecer a necessidade de ação judicial e, daí, a procedência do recurso para afastar o cancelamento decretado nesta esfera administrativa”.
 
Em igual sentido é a doutrina de Miguel Maria de Serpa Lopes quando afirma que as nulidades de pleno direito, que podem ser declaradas independente de ação direta, são:“as inerentes ao próprio registro, independentemente do título”(Tratado dos registros públicos, 6ª ed., Brasília: Brasília Jurídica, 1997. v. 4, pág. 327).
 
É o que basta para demonstrar a inviabilidade de cancelamento dos registros, com fulcro nas escrituras que lhes deram origem. Eventual nulidade intrínseca do título só pode ser declarada pela via judicial.
 
Ademais, em exame restrito ao âmbito administrativo da questão suscitada, não ficaram demonstradas as nulidades apontadas.
 
A correção do regime de bens do matrimônio contraído por Sebastião Francisco Xavier com Tereza Magalhães Xavier não foi feita sem embasamento hábil, como alega o recorrente, mas com fulcro em certidão de inteiro teor expedida pelo Oficial de Registro Civil. O próprio recorrente reconhece que o regime era mesmo o da separação obrigatória.
 
Nessas circunstâncias, a viúva não se tornou titular de nenhuma fração ideal do imóvel, transmitida apenas aos herdeiros do “de cujus”, na proporção de 7/60 para cada um.
 
A procuração de fls. 64v. e ss. dava ao procurador poderes para promover o inventário dos bens deixados por falecimento de Sebastião Francisco Xavier. Um dos outorgantes era o ora recorrente.
 
Não há irregularidade na escritura de partilha, já que o único bem indicado é a fração ideal de 7/30 do imóvel objeto da matrícula. Assim, à evidência, a partilha só podia referir-se a esse bem, sendo irrelevante que aluda a patrimônio líquido: sendo único o bem, era desnecessário qualquer outro esclarecimento sobre aquilo que integrava o patrimônio.
 
Como eram dois os herdeiros, a partilha só podia atribuir a cada um 7/60 do imóvel, o que foi feito pela escritura. Por essa razão, também correto o R.20, que versa sobre escritura pela qual os herdeiros, em conjunto, transmitiram 7/30 do bem – que corresponde à parte que coube a ambos – ao adquirente.
 
Por essas razões, verifica-se que não há irregularidade a apurar na conduta do Oficial, tal como observado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente e pela Douta Procuradoria Geral de Justiça.
 
Diante disso, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência, é pelo não provimento do recurso.
 
 
Sub censura.
São Paulo, 23 de julho de 2010.
 
 
(a) MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao Recurso. Publique-se. São Paulo, 26 de julho de 2010. (a) Des. JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Corregedor Geral da Justiça em Exercício.


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