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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 146/2010
: 

Parecer 146/2010 - Processo 2009/134959
: 25/10/2010

RECURSO ADMINISTRATIVO
Processo nº 134.959/2009
Recorrente: Augusto Forziati e sua mulher, Raimunda Ferreira Forziati.
 
(146/2010-E)
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de casamento– Ausência de apresentação de certidão de casamento – Prova do matrimônio por meios diversos na esfera administrativa – Inadmissibilidade – Registro negado - Recurso não provido.
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
Trata-se de recurso administrativo interposto por Augusto Forziati e sua mulher, Raimunda Ferreira Forziati contra decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do 9º Registro de Imóveis da Capital que indeferiu requerimento de averbação do casamento dos alienantes dos imóveis registrados nas transcrições ns. 18.668 e 26.058 da referida serventia, uma vez que não houve apresentação da correspondente certidão de casamento deles.
Os recorrentes sustentam que a falta de prova do casamento foi suprida pelo conjunto de documentos trazidos aos autos.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela reforma da r. sentença (fs. 334/335).
 
Opino.
 
A hipótese é de averbação de casamento do proprietário do imóvel vendido aos recorrentes, com amparo em prova documental diversa da certidão de casamento, em virtude da impossibilidade de sua apresentação.
Ocorre que, para fins registrais, no âmbito estrito de cognição da dúvida de registro de imóveis, o documento comprobatório do casamento, nos termos do art. 167, II, n. 5, c/c o art. 246, § 1º, da Lei n. 6.015/1973, é somente aquele emitido pela “autoridade competente”. E, segundo se tem entendido no âmbito deste Conselho Superior da Magistratura, autoridade competente, no que ora interessa mais de perto, é o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.
Nesse sentido, o voto proferido do eminente Desembargador Marcos Nogueira Garcez, então Corregedor Geral da Justiça, nos autos da Apelação Cível n. 3.765, julgada em 2.5.1985:
 
“(...) irrepreensível a r. sentença ao exigir prévia averbação de casamento da transmitente do imóvel, mediante apresentação do único documento admitido pela lei.
Orientado o sistema do registro imobiliário por princípios, não pode afastar-se de qualquer deles, sob pena de perder segurança e conseqüentemente a confiança que deve inspirar. Na espécie, lesão ocorreria com relação ao princípio da continuidade.
Como bem assinalado na r. decisão, dentre os efeitos patrimoniais do casamento está a mutação subjetiva do domínio. Destarte, para que se concretize esta modificação também no registro imobiliário, é mister a averbação do casamento. De outra maneira, não se completaria a cadeia de titularidades, por faltar um elo na corrente de assentos. Mesmo na hipótese de o casamento da alienante ter sido celebrado no regime da separação de bens, teria ocorrido mutação, em razão da alteração do seu estado civil. Necessária, então, a assinatura do marido no instrumento, bem como sua identificação e prova do casamento. Não é por outra razão que as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XX, item 169, determinam, repetindo o comando legal, que serão objeto de averbação as ‘ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro’ (Lei 6.015, de 31.12.73, art. 246).
Ademais, as mencionadas Normas de Serviço também contêm preceito obrigando a comprovação da alteração de nome por casamento por certidão do Registro Civil (Capítulo XX, subitem 110.1).
Cabe assinalar que o citado preceito normativo está em perfeita consonância com a orientação deste Conselho, relativa à matéria decidida: ‘O casamento do titular da transcrição representa fato jurídico de evidentes repercussões patrimoniais, tendo influência específica no registro e nas pessoas nele interessadas, sendo, por isso, necessária sua averbação no Registro de Imóveis’ (Apelação Cível nº 279.610, ‘in’ Rev. de Direito Imobiliário, 5/71. No mesmo sentido - Apelação Cível nº 2.289-0, Miracatu, 17.05.1983, relator Desembargador Affonso de André).
Não cabe, ademais, cogitar acerca da possibilidade de se comprovar o matrimônio por forma diversa da apresentação de certidão de casamento. A solução alvitrada pelo recorrente, além de carecer de embasamento legal, é contrária à referida orientação normativa.
Vale lembrar, nesse passo, outro precedente deste Conselho: ‘Ao reconhecer a necessidade da averbação, pretendeu o apelante fosse feita com base apenas na declaração constante da escritura. A pretensão não pode ser acolhida. A uma, porque a autoridade competente, a que se refere o parágrafo único do art. 246 da Lei de Registros Públicos, para firmar a comprovação do estado das pessoas é o Oficial do Registro Civil. A duas, porque a escritura não faz menção à apresentação de certidões de Registro Civil, nem ao regime de bens que vigora nos casamentos dos outorgantes (Ap. Cível nº 2.070-0, Americana, 25.3.1983, rel. Des.Affonso de André).
 
Em decisão recente o Colendo Conselho reafirmou o  entendimento de que a exibição da certidão de casamento expedida pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais é essencial para comprovação do matrimônio:
 
“(...) os princípios de continuidade e de especialidade justificam, conforme pacífica jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nºs 10.095-0/0 - Dois Córregos, 12.910-0/6 - Piracicaba, 19.176-0/6 - São José dos Campos, 20.852-0/4 - Mogi das Cruzes, 24.216-0/1 - São Vicente, 40.014-0/7 - Atibaia, 88.057-0/3 - Pirassununga), a necessidade de apresentação de certidão de casamento do alienante (...), para a necessária averbação complementar do casamento, uma vez que na mencionada averbação à margem da inscrição nº 8.087 constou apenas que era casado, sem qualquer outra informação do matrimônio e da mulher dele (nome da esposa, RG dela, regime de bens, data do casamento etc.). Isso, aliás, se impõe por força do prescrito nos artigos 167, II, nº 5, 169 e 176, inciso III, nº 2, todos da Lei nº 6.015/73.
Outrossim, a referência ao nome da mulher (....) no primeiro título prenotado (prenotação nº 336.656) - (fls.), sem completa especificação subjetiva dela e do regime de bens, não dispensa a necessidade de apresentação da certidão de casamento (CSM, Apelação Cível nº 19.211-0/7 - Campinas).
A menção em título diverso (fls.) do nome deles, com completa qualificação, inclusive estado de casado, também não supre a falta de apresentação da certidão de casamento em foco para fins de averbação do casamento, em sede de dúvida registrária (CSM, Apelações Cíveis nºs 2.070-0-Americana, 3.765-0-São Paulo, 10.181-0/3-Sumaré), cuja finalidade é a mera requalificação de título desqualificado, em vista de dissenso na prática de ato de registro (stricto sensu), sem espaço para produção de provas supletivas de estado civil de casado.
Isso, obviamente, não descarta eventual admissibilidade de prova de casamento diversa da certidão do registro, quando justificada a falta ou perda do registro civil (artigo 1.543, parágrafo único, do Código Civil), em feito próprio, diverso da dúvida registrária, que sofre os limites próprios do seu fim requalificador registrário” (Ap. Cív. n. 654-6/6 - j. 22.02.2007, rel. Des. Gilberto Passos de Freitas).
 
Contudo, vale a ressalva de que o apelante pode valer-se do disposto no art. 213, I, letra g, da Lei 6.015/73, que admite a alteração registrária da qualificação pessoal das partes, mediante comprovação por documentos oficiais ou despacho judicial nos casos em que houver necessidade de outras provas.
Assim sendo, a postulação da modificação da qualificação do proprietário para a situação de casado pode ser obtida em via diversa da dúvida, com amparo no mencionado dispositivo legal.
O registro pode, ainda, ter fundamento no disposto no art. 1.545 do Código Civil, que admite o reconhecimento do casamento de pessoas já falecidas, desde que vivessem em tal estado, salvo se comprovado outro casamento, e desde que justificada a falta ou impossibilidade do registro (CC, art. 1.543, § único).
Nos casos, como o dos autos, em que não se conhece o local do registro do casamento (Antonio Carlos Mathias Coltro, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Tereza Cristina Monteiro Mafra, Comentários ao Novo Código Civil, v. XVII, p. 203) na via jurisdicional será possível obter seu reconhecimento e, desse modo, sanar a irregularidade registrária.
Sem decisão própria, porém, não se admite a averbação pretendida.
Diante do exposto, o parecer que ora respeitosamente se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso administrativo.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 14 de abril de 2010.
 
(a) Hamid Charaf Bdine Júnior
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça
 
 
 
 
Decisão: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego-lhe provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 17 de maio de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - Corregedor Geral da Justiça


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