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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 204/2010
: 

Parecer 204/2010-E - Processo 2010/74948
: 25/10/2010

(204/2010-E)
 
 
 
REPRESENTAÇÃO – Tabelionato de Notas –Decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que determinou o arquivamento dos autos – Ausência de legitimidade recursal do autor da representação – Aplicação da Súmula nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça – Reexame de ofício, porém, da decisão, por força da atividade censória da Corregedoria Geral.
 
REPRESENTAÇÃO – Pedido de apuração de falta grave imputada ao tabelião – Escritura pública de alienação de imóvel pertencente a empresa cujas quotas estão sendo inventariadas – Reconhecimento, na via judicial, da regularidade da transação – Impossibilidade de, na via administrativa, questionar o que foi decidido em juízo – Inexistência de falha funcional a ser apurada – Recurso não conhecido, mantido, no reexame de ofício, o arquivamento da representação.
 
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Trata-se de recurso administrativo interposto por ANDRÉ GUEDES ALVES DA SILVA contra decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do 21º. Tabelião de Notas da Capital, que determinou o arquivamento de representação por ele formulada para apuração de falha funcional imputada ao Tabelião. O recorrente é filho de Jacy Alves da Silva, falecido em 27 de outubro de 2005. O “de cujus” deixou três filhas, nascidas do casamento com Elvira Billia Silva e três filhos – entre os quais o recorrente - da união que manteve com Aurélia Maria de Jesus Guedes. Dentre os bens por ele deixados, encontra-se a empresa Andirá Borrachas e Metais Ltda, titular do imóvel objeto da matrícula no. 965, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul. O falecido era titular de 98,92% das quotas e as três filhas nascidas do casamento com Elvira Billia Silva, do restante. Mas duas delas doaram suas quotas à terceira – Elcy Billia da Silva - que ainda foi nomeada inventariante dos bens do espólio, tendo ainda assumido a condição de administradora e gerente da empresa que, representada por ela, alienou o imóvel, por escritura lavrada perante o 21º. Tabelionato de Notas da Capital.
 
O recorrente alega que houve falta grave do tabelião, porque a alienação só poderia ter sido feita com o consentimento dos herdeiros, tendo a administradora desbordado
os poderes que a lei e o contrato social lhe atribuíam. Ao elaborar a escritura nessas circunstâncias, o Tabelião teria incorrido em falha funcional grave.
 
É o relatório.
Passo a opinar.
 
De início, cumpre observar que o presente recurso não pode ser conhecido. Isso porque a decisão administrativa proferida em representação contra serventuário de serventia extrajudicial, uma vez indeferida ou arquivada pelo Juiz Corregedor Permanente, não comporta apelo à Corregedoria Geral da Justiça por parte do representante, ao qual falece legitimidade recursal.
 
Assim tem, efetivamente, entendido esta Corregedoria Geral da Justiça, orientação, inclusive, expressa na Súmula nº 03 deste órgão: “Não se conhece de recurso interposto pelo autor de representação que provocou a instauração de procedimento administrativo contra servidor ali absolvido, por falta de legitimação” (DOJ, 11.12.1989).
 
De todo modo, resta, no caso, o reexame de ofício da decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, por força da atividade censória revisora desta Corregedoria Geral, atribuição própria e específica deste órgão administrativo.
 
E, a propósito, deve-se ter como correta a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do 21º. Tabelião de Notas da Capital.
 
O objeto do procedimento administrativo é  a eventual existência de falha funcional do Tabelião. Não cabe decisão, nesta via administrativa, a respeito da validade da transação celebrada entre a empresa Andirá Borrachas e Materiais Ltda, titular do imóvel alienado, e a adquirente do bem, o que envolve matéria jurisdicional, relacionada aos poderes da administradora da empresa e seus limites.
 
O imóvel alienado não pertencia ao “de cujus”, e não integrou o inventário. Pertencia à empresa da qual o falecido era sócio majoritário, e cujas quotas são inventariadas. A questão discutida não envolve os poderes da inventariante, mas os da administradora da empresa alienante.
 
A divergência já foi submetida à apreciação judicial, tendo a Egrégia Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em Acórdão do Desembargador José Carlos Ferreira Alves decidido:
 
“Quanto à venda do imóvel que funcionava como sede da empresa Andirá, analisando-se a conduta da agravada como administradora e sócia da sociedade, não há qualquer irregularidade, pelos mesmos motivos expostos acima. A venda deu-se com a aprovação de mais de metade do capital social, conforme preceitua o artigo 1.015 do Código Civil.
 
“Por outro lado, quanto à conduta da requerida na qualidade de inventariante e responsável pelos bens do espólio, deve-se ter em conta, como bem assinalado pelo MM. Juízo ‘a quo’, que não se confundem as ‘quotas sociais’ com os ‘bens da empresa’.
 
“Tal distinção é primordial para se afastar a necessidade de anuência dos herdeiros e de autorização judicial para a venda do bem, pois a lei estabelece que a oitiva dos interessados e a autorização do juiz é necessária para a alienação dos bens do espólio que, ‘in casu’, são as próprias quotas sociais.
 
“Assim, a venda do bem imóvel deu-se dentro dos padrões legais estabelecidos, tendo sido mero ato de administração que exerce o inventariante” (fls. 161/162).
 
O recorrente questiona a decisão judicial, mas isso refoge ao âmbito do procedimento administrativo: eventual impugnação deve ser feita pela via própria.
 
Não se pode reconhecer falha grave na conduta do Tabelião, se na via jurisdicional ficou decidido que não houve irregularidade na alienação.
 
Diante disso, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência, é pelo não conhecimento do recurso, mantendo-se, em reexame de ofício, a decisão que determinou o arquivamento da representação.
 
Sub censura.
São Paulo, 23 de julho de 2010.
 
 
(a) MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso interposto, mantendo-se, em reexame de ofício, a decisão recorrida. Publique-se. São Paulo, 26 de julho de 2010. (a) Des. JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Corregedor Geral da Justiça em exercício
 


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