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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 202/2010
: 

Parecer 202/2010-E - Processo CG 2010/43368
: 25/10/2010

(202/2010-E)
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Indisponibilidade prevista na Lei nº 8.212/91 – Averbação de penhora realizada em execução (Código de Processo Civil, art. 659, § 4º) – Admissibilidade – Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Trata-se de recurso interposto (fls. 73-77) contra respeitável sentença pela qual se manteve recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Olímpia (fls. 69-71). Alegou o recorrente, em essência, inconstitucionalidade do preceito do art. 53, § 3º, da Lei nº 8.212/91. Sustentou que a indisponibilidade não induz impenhorabilidade.
 
O recurso foi originariamente registrado no Conselho Superior da Magistratura e então Vossa Excelência determinou a remessa à Corregedoria Geral da Justiça, por se tratar de ato de averbação e não de registro stricto sensu (fls. 88-89).
 
O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (fls. 96-103).
 
Esse o relatório.
Passo a opinar.
 
É certo que o título judicial submete-se à qualificação registrária (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
 
A aferição pelo oficial não implica qualquer exame de mérito da decisão do juiz, mas apenas apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos dados da mesma com o registro, conforme jurisprudência remansosa do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 801-6/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 14.12.07; Apelação Cível nº 22.417-0/4, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga, j. 31.8.95).
 
Não obstante, forçoso o provimento do recurso.
 
O oficial de registro devolveu certidão de penhora realizada nos autos da execução em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Olímpia (autos 375/98), sob o fundamento de que preexistem constrições do imóvel matriculado sob o nº 511 em execuções movidas pela Fazenda Nacional e pelo Instituto Nacional de Seguro Social (fl. 16).
 
Mas a recusa não se acha em consonância com a orientação mais recente do Conselho Superior da Magistratura.
 
Preceitua a Lei nº 8.212/91:
 
“Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.”
 
O entendimento atual, desde o julgamento da Apelação 362-6/3 em 23 de setembro de 2005, relatada pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. José Mário Antonio Cardinale, é no sentido de admitir a penhora posterior.
 
Convém transcrever:
 
“Com efeito, o entendimento ora invocado afigura-se mais consentâneo com a interpretação sistemática que deve ser conferida ao disposto no artigo 53, § 1º da Lei n. 8.212/91 e nos artigos 612, 613 e 711 do Código de Processo Civil, além de melhor se adequar ao princípio de que o patrimônio do devedor constitui a garantia de seus credores.
 
“É que, ressalte-se inicialmente, ao contrário do que dispõe, por exemplo, o artigo 57 do Decreto-lei n. 413/69, aplicável às cédulas de créditos rural, comercial e industrial, quanto à impenhorabilidade ou seqüestro de bens vinculados a estes títulos, o artigo 53, § 1º., da Lei n. 8.212/91 não faz referência expressa ao impedimento de que nova penhora incida sobre o mesmo bem, já objeto de constrição judicial por dívida em favor da União.
 
“A indisponibilidade do bem não pode impedir a penhora do mesmo bem em execução diversa ou mesmo que credores concorram no excedente do produto da venda judicial da coisa, ou seja, no que restar depois da satisfação do crédito privilegiado.
 
“O Superior Tribunal de Justiça já admitiu a incidência de segunda penhora sobre bem indisponível (REsp. n. 512.398-SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.02.2004).
 
“Entendimento diverso implicaria admitir que a lei estivesse instituindo nova hipótese de impenhorabilidade absoluta de bem não prevista no artigo 649 do Código de Processo Civil.
 
“Não se pode olvidar ainda que o registro da penhora tem relevante função em relação a terceiros e ao bem constrito, de modo que é importante definir não ser a indisponibilidade prevista na lei impedimento para que sobre o mesmo imóvel recaia nova constrição.
 
“O registro gera a publicidade ‘erga omnes’ da constrição judicial e faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior (LRP, art. 240). Constitui presunção absoluta de conhecimento por terceiros, afastando, inclusive, eventual alegação de boa-fé do adquirente, de modo que, a partir do registro, serão ineficazes, perante a execução, todas as posteriores onerações ou alienações do imóvel.”
 
Ressalte-se que a possibilidade de averbar a penhora não é incompatível com a negativa de ingresso de títulos translativos de domínio (cartas de arrematação, adjudicação, remição), reiteradamente mantida pelo Conselho Superior da Magistratura, conforme colacionou o oficial de registro (Apelações 979-6/9 e 991-6/3 – fls. 5-10). Recentemente o entendimento foi reafirmado (Apelação nº 1.194-6/3, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 15.12.09).
 
É que, diversamente do que se verifica em relação à penhora, a indisponibilidade implica a inalienabilidade da coisa (v. Processo CG 2008/37687, parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Doutor Walter Rocha Barone, aprovado em 1º de setembro de 2008 pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. Ruy Camilo).
 
Enfim, a indisponibilidade é considerada estritamente.
 
Cai bem ao propósito a lição de Carlos Maximiliano:
 
“Sofrem exegese estrita as disposições que impõem limites ao exercício normal dos direitos sobre as coisas, quanto ao uso, como relativamente à alienação” (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Rio de Janeiro: Forense, 1998, pág. 231).
 
Observa-se que, em sobrevindo alienação forçada, a questão deve ser dirimida à luz das regras do concurso de credores, cabendo ao interessado, conforme o caso, diligenciar a desconstituição da penhora na execução fiscal (Superior Tribunal de Justiça, REsp 755.552-MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.10.06).
 
No mais, não cabe controle difuso de constitucionalidade na apreciação de dúvidas registrárias.
 
“Assim porque o procedimento de dúvida tem natureza administrativa e, como bem observou o douto Procurador de Justiça em seu r. parecer, dele não participa a Fazenda Pública do Município de Atibaia que, in casu, será afetada pela eventual declaração de inconstitucionalidade, ou ilegalidade, da lei municipal.
 
“Em igual sentido é a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, conforme decorre do v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 97.021-0/0, da Comarca de Jundiaí, em que foi relator o Desembargador Luiz Tâmbara, que teve o seguinte teor:
 
“Com efeito, sedimentou-se a orientação, tanto no E. Conselho Superior da Magistratura (v.g. Aps. ns. 3.346-0, 4.936-0 e 20.932-0/0), quanto na Corregedoria Geral (v.g. Procs. ns. 274/93, 2038/94, 2374/97 e 1522/99), que a inconstitucionalidade não pode ser reconhecida na esfera administrativa pela ultratividade normativa da decisão, que faria o papel de um controle concentrado que só a ação direta, na jurisdição, enseja.
 
“Em outras palavras, o efeito normativo que decorreria do reconhecimento, nesta seara, de inconstitucionalidade, feriria a restritiva forma de, por meio do controle concentrado e contraditório das leis, se obter semelhante ultratividade da deliberação.
 
“Ou, na melhor das hipóteses, posto que aceita a prerrogativa de, na seara administrativa, se recusar a aplicação de lei tida por inconstitucional (cf. corrente que vem descrita por Alexandre de Moraes, in Direito Constitucional, 9ª ed., Atlas, 2001, p. 561), o princípio da legitimidade das leis imporia que se verificasse uma inconstitucionalidade manifesta, decerto inocorrente, “prima facie”, ante o que já se deduziu logo acima, acerca das limitações possíveis e mesmo devidas ao direito de propriedade, entendida, hoje, como uma relação jurídica complexa, que envolve uma recíproca fluidez de direitos e deveres entre proprietários e centros de interesse não proprietários.” (Apelação Cível nº 914-6/3, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.10.08).
 
Posto isso, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de prover este recurso administrativo, para o efeito de averbar na matrícula 511 do Registro de Imóveis da Comarca de Olímpia a penhora realizada nos autos 375/98 em trâmite na 2ª Vara da mesma localidade.
 
Sub censura.
São Paulo, 21 de julho de 2010
 
 
(a) JOMAR JUAREZ AMORIM
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso. Proceda-se na forma sugerida. Publique-se. São Paulo, 26 de julho de 2010. (a) Des. JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Corregedor Geral da Justiça em exercício.


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