Despachos/Pareceres/Decisões
201/2010
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Parecer 201/2010-E - Processo CG 2010/56166
: 25/10/2010
(201/10-E)
Processo nº 56.166/2010.
Interessado: Unitec Sociedade Construtora Ltda.
Apelado: Oficial do 3º Registro de Imóveis de Campinas.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação – Cancelamento de penhora – Prévia indisponibilidade registrada na matrícula – Decisão judicial da Vara do Trabalho que enfrenta a questão e determinado registro – Prevalência de decisão judicial – Registro da carta de adjudicação mantido – Recurso provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de Unitec Sociedade Construtora Ltda. de cancelamento de penhora que recaiu sobre as matrículas nos. 162.203, 162.204 e 162.205, tendo em vista a necessidade de a questão ser solucionada na esfera jurisdicional, e não na administrativa.
O apelante pretende a reforma da r. sentença, pois as penhoras que pretende sejam canceladas foram averbadas com violação do princípio da continuidade.
O parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo improvimento do recurso (fs. 53/55).
É o relatório.
O MM. Juiz da 7ª Vara Cível determinou o registro sob pena de desobediência, mas não examinou a violação do princípio da continuidade, contrariado pelo ingresso da penhora nas matrículas indicadas pelo Registrador.
Ao Oficial, porém, compete qualificar os títulos de qualquer natureza, como reiteradamente vem sendo decidido pelo E. Conselho Superior da Magistratura:
“Ressalte-se que cabe ao Oficial Registrador proceder à qualificação do título, qualquer que seja sua natureza, aí incluídos até mesmo títulos emanados de autoridade judicial.
Neste sentido, veja-se o que restou decidido na Apelação Cível n° 22.417-0/4, da Comarca de Piracaia, relatada pelo eminente Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte:
Registro de Imóveis - Dúvida - Divisão - Submissão da Carta de Sentença aos princípios registrários - Qualificação dos títulos judiciais - Prática dos atos registrários de acordo com as regras vigentes ao tempo do registro - Recurso negado.
A necessidade de prévia qualificação de qualquer título pelo Oficial Registrador, ainda que se trate de título judicial, encontra-se, aliás, expressamente prevista pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, conforme se verifica do item 106 do Capítulo XX, Tomo II, a saber:
‘Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais’” (trecho do parecer do MM. Juiz Auxiliar dessa Corregedoria Walter Rocha Barone, aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça Des. Reis Kuntz em 17.12.2009, Processo nº 2008/89.290).
Desse modo, no caso em exame, as averbações das penhoras não podiam ter sido implementas, uma vez que os imóveis estavam registrados em nome da pessoa jurídica ora requerente e a execução foi movida em face de José Agostinho Barroso.
É possível que tenha havido desconsideração da personalidade jurídica da empresa, ou que ela seja devedora solidária que integre a demanda. No entanto, não há decisão alguma nesse sentido e, o Oficial não podia mesmo ter procedido a averbação sem submeter tais questões ao MM. Juiz, que, eventualmente, poderia deliberar especificamente sobre tais questões e determinar o ingresso do mandado no registro.
Contudo, não houve apreciação específica da questão em sede jurisdicional, de maneira que a averbação deve ser cancelada, para que prevaleça o princípio da continuidade, violado na hipótese desses autos.
Assim sendo, respeitada a convicção do i. sentenciante, a hipótese é de acolhimento do pedido, para que seja determinado o cancelamento das averbações, comunicando-se o MM. Juiz que subscreveu a determinação de fs. 4.
É firme a posição do Conselho Superior da Magistratura no sentido de que nas hipóteses de penhora de bens imóveis, o respeito aos princípios da legalidade, continuidade e especialidade subjetiva e objetiva é essencial, vedando-se o ingresso de títulos judiciais referentes a tal modalidade de constrição judicial que não os atendam.
Nesse sentido: Processos CG nos. 812/2005, 24.045/2006; Apelações Cíveis nos. 33.358-0/0, 162-6/0, 561-6/1, 537-6/2.
Especificamente a propósito da questão em exame, vale invocar parecer do MM. Juiz Auxiliar dessa Corregedoria, Walter Rocha Barone, cuja ementa é a seguinte:
REGISTRO DE IMÓVEIS – Certidão de penhora – Devedor que não figura mais como proprietário do imóvel penhorado – Recusa de averbação da penhora mantida em 1º grau – Princípio da continuidade – Ofensa caracterizada – Averbação inviável – Recurso não provido (Proc. CG n° 2009/24669, j. 17.12.2009).
Diante do exposto, o parecer que ora respeitosamente se submete a Vossa Excelência é no sentido de que seja dado provimento ao recurso para determinar o cancelamento das penhoras.
São Paulo, 20 de julho de 2010.
(a) HAMID CHARAF BDINE JÚNIOR
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seusfundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso nos termos propostos. Publique-se. São Paulo, 26 de julho de 2010. (a) Des. JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Corregedor Geral da Justiça em exercício
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