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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 200/2010
: 

Parecer 200/2010-E - Processo CG 2009/71718
: 25/10/2010

(200/2010-E)
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de certidões de óbito – Recusa fundada na exigência de prévio inventário – Desnecessidade – Averbação possível por não haver alteração da condição de proprietário - Recurso provido.
 
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Trata-se de recurso administrativo interposto por Gabriella Zauith Leite Lopes contra a r. sentença de fls. 15/17, que julgou extinto o processo de retificação de área, tendo em vista a fundamentada impugnação apresentada pela União.
 
Em suas razões de recurso, os recorrentes sustentaram que a impugnação a seu pedido de retificação foi apresentada intempestivamente e não pode ser conhecida. No que se refere ao mérito, afirmaram que a descrição da área é a mesma, e conta com as confrontações do Rio Mogi Guaçu, desde 1808, o que revela a inconsistência da impugnação oferecida.
 
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 57).
 
É o relatório.
Opino.
 
Salvo entendimento diverso de Vossa Excelência, a hipótese é de acolhimento do recurso.
 
A averbação do óbito é possível na hipótese, ainda que sem a realização do inventário dos proprietários do imóvel. Assim pode ser porque não há qualquer modificação da titularidade do bem que justifique o indeferimento.
 
É necessário ressalvar que a realização do inventário só é essencial para a averbação se houver ato de transmissão do bem ou imposição de gravame. Do contrário, a averbação não pode ser denegada.
 
Não há, com a averbação da morte de ambos os proprietários qualquer alteração do conteúdo registrário constante da matrícula, razão pela qual o inventário pode ser posteriormente concluído.
 
E o óbito, nos termos do art. 167, inc. II, nº 5, e 246, parágrafo único, da Lei 6.015/73, pode ingressar nas matrículas por averbação.
 
Antigo precedente do E. Conselho Superior da Magistratura, a propósito, já proclamava que:
 
“A averbação, todavia, encontra suporte no art. 167, II, n. 5, da Lei n. 6.015, de 31-12-1973, pois o falecimento do cônjuge co-donatário, que figura na transcrição correspondente, envolve circunstância de manifesta influência no registro e nas pessoas nele interessadas. Não há denegá-la. O que não quadra a este procedimento é decidir-lhe dos efeitos jurídicos, que hão de ser discutidos e reconhecidos no processo de inventário.” (Ap. Cív. nº 267.499, relator Des. Andrade Junqueira, in “Registro de Imóveis – Dúvidas – Decisões do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (De janeiro de 1978 a fevereiro de 1981)”, Saraiva, organizador Narciso Orlandi Neto, verbete 194, págs. 193 a 194).
 
O recurso, pois, é de ser provido para que sejam averbadas nas matrículas imobiliárias os óbitos dos falecidos pais da recorrente.
 
Acrescente-se que o deferimento da averbação contribuirá para maior segurança do registro, evitando que negócios falsamente celebrados pelos falecidos tenham ingresso no registro.
 
Finalmente, observe-se que a hipótese difere daquelas em que a averbação do óbito tem por objeto a transferência da propriedade ao cônjuge supérstite por força do disposto no art. 551 do Código Civil (Processo CG 2008/89290, parecer do MM. Juiz Auxiliar Walter Rocha Barone de 30.11.2009).
 
No caso dos autos, reitere-se, a averbação não altera a titularidade do domínio constante do registro.
 
Diante do exposto, o parecer que ora respeitosamente é submetido a Vossa Excelência é pelo provimento do recurso, para que sejam averbados os óbitos dos falecidos proprietários do imóvel, independentemente da conclusão do inventário.
 
Sub censura.
São Paulo, 13 de julho de 2010.
 
 
(a) HAMID CHARAF BDINE JÚNIOR
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, nos termos propostos. Publique-se. São Paulo, 19 de julho de 2010. (a) Des. JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Corregedor Geral da Justiça em exercício.


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