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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 199/2010
: 

Parecer 199/2010-E - Processo 2009/135627
: 25/10/2010

(199/2010-E)
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação de registro imobiliário fundada no art. 213, II, e § 4º, da LRP – Impugnação por parte da União – Tempestividade – Prazo em quádruplo que só se inicia com a juntada da notificação aos autos - Remessa às vias ordinárias – Impugnação da União que requer esclarecimentos aos requerentes – Recusa ao atendimento do pedido sem justificativa – Exigência necessária e útil à retificação – Retificação indeferida – Recurso não provido.
 
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Trata-se de recurso administrativo interposto por Luís César Approbato e sua mulher, Sueli Aparecida Alves Morais Approbato, contra a r. sentença de fs. 160/161, que julgou extinto o processo de retificação de área, tendo em vista a fundamentada impugnação apresentada pela União.
 
Em suas razões de recurso, os recorrentes sustentaram que a impugnação a seu pedido de retificação foi apresentada intempestivamente e não pode ser conhecida. No que se refere ao mérito, afirmaram que a descrição da área é a mesma, e conta com as confrontações do Rio Mogi Guaçu, desde 1808, o que revela a inconsistência da impugnação oferecida.
 
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 180/187).
 
É o relatório.
Opino.
 
A preliminar de intempestividade do recurso não prospera.
 
De acordo com os recorrentes, a União foi notificada em 17 de fevereiro de 2007 e a RFFSA, em 22 de fevereiro de 2007, a primeira postulou dilatação do prazo para impugnar. Somente em 9 de abril de 2007, a impugnação foi apresentada.
 
Vê-se que a impugnação foi ofertada cerca de 50 dias após a notificação.
 
Na lição de Narciso Orlandi, o prazo para as Fazendas Públicas e o Ministério Público é quadruplicado, no termos do art. 188 do CPC (Retificação de Registro de Imóveis, Oliveira Mendes, 1997, p. 160).
 
O referido autor acrescenta que o prazo só flui da juntada da notificação aos autos – o que, na hipótese, ocorrreu em 21 de março de 2007 (fs. 48 verso).
 
Assim sendo, a intempestividade alegada nas razões de recurso não pode prosperar, pois o prazo do art. 213, § 2º, da Lei n. 6015/73 é de quinze dias e será quadruplicado se, como no caso, fluir contra a União.
 
No mérito, o recurso não prospera.
 
A hipótese versa sobre requerimento de retificação administrativa de registro imobiliário, fundado no art. 213, II, e § 4º, da Lei n. 6.015/1973, por intermédio do qual os recorrentes pretendem a alteração de medidas e área do imóvel matriculado sob n. 354 do Registro de Imóveis de Sertãozinho.
 
No caso em exame, houve impugnação ao pedido de retificação.
 
A União Federal ponderou que tem interesse na retificação, porque o imóvel confronta com o Rio Mogi Guaçu e com a Rede Ferroviária Federal S/A (fs. 52/56).
 
A impugnação ao pedido tem fundamento na necessidade de o exame do pedido retificatório ser precedido de planta da demarcação da LMEO, bem como de memorial do terreno total, com memoriais do terreno alodial e marginal, com precisa indicação da distância do eixo da ferrovia até a cerca do lote (fs. 55).
 
 
De acordo com Ricardo Dip: “A determinação de um imóvel, corpo físico, unitário e atual [...] é o que se entende sob a denominação especialidade objetiva. Determinar essa substância corpórea individua é identificá-la por algumas das categorias ou predicamentos que nos dizem qual é o modo de ser da substância. Em particular, o que se faz com determinar um imóvel é responder a estas indagações: qual é o seu tamanho? qual é sua figura? Onde se localiza? Em outros termos: quais são sua quantidade, sua qualidade e seu lugar?” (Do Controle da Disponibilidade na Segregação Imobiliária, apresentado no XIV Encontro Nacional dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, 1987, p. 03, apud Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, São Paulo, 1997, p. 66).
 
Foi exatamente esse esclarecimento, daquilo que não está devidamente informado pelos requerentes, que a União postulou em sua petição de fs. 52/56.
 
Como se vê, fez ponderações acerca da planta e do memorial apresentados pelos requerentes. E a complementação da descrição, com indicação da distância do eixo da via, não parece, em princípio, de difícil obtenção.
 
Destarte, é pertinente o esclarecimento pedido pela União em sua impugnação, o que, segundo a própria lei, pode propiciar, até mesmo, composição amigável (§ 6º), com a clara definição da obscuridade remanescente.
 
Instados a se manifestar sobre a impugnação, os recorrentes não prestaram os esclarecimentos devidos.
 
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente  submeto à apreciação de Vossa Excelência é pelo improvimento do recurso.
 
Sub censura.
São Paulo, 12 de julho de 2010.
 
 
 
(a) HAMID CHARAF BDINE JÚNIOR
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2010. (a) Des. REIS KUNTZ, Corregedor Geral da Justiça em exercício.
 


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