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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 198/2010
: 

Parecer 198/2010-E - Processo 2010/60874
: 25/10/2010

(198/2010-E)
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS. Apelação recebida como recurso administrativo – Admissibilidade - Pedido de prioridade etária – Viabilidade - Concessão da gratuidade – Desnecessidade - Supressão de instância – Irrelevância na via administrativa - Bloqueio de matrícula e averbação de instrumento revogatório de procuração – Pedidos formulados pela proprietária de imóvel, que pretende dar efetividade ao desfazimento de sua alienação - descabimento da via eleita - Hipótese que demanda o acionamento da via jurisdicional, mediante contraditório e ampla defesa do pretenso adquirente do bem – Existência de outras medidas acautelatórias ao seu alcance - Negativa de provimento do recurso, com observação.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Cuida-se de recurso interposto por VALDELIZ RAMOS contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da São José do Rio Preto a fls. 48/50, que indeferiu sua petição inicial.
 
Tal decisão repeliu pedido formulado pela recorrente, de bloqueio da matrícula n° 33.565, junto ao 1º Oficial do Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, correspondente a um imóvel de sua propriedade. Foi ele vendido verbalmente pela apelante, que só recebeu pequena parte do pagamento e, assim, tencionou desfazer o negócio, revogando a procuração outorgada ao comprador (que foi, também, judicialmente notificado). Como tal notificação tramitou perante a 7ª Vara Cível da referida Comarca, a recorrente lá distribuiu, por dependência, o presente pedido de bloqueio da matrícula (do seu próprio imóvel), cumulado com averbação, à sua margem, do instrumento público revogador do mandato. Busca, assim, se acautelar contra o possível ingresso, no fólio real, de título gerado mediante o mau uso da procuração que não mais vigora.
 
Alega a recorrente (fls. 52/55), em resumo, que seria adequada a sua postulação, conforme já reconhecido em caso análogo.
 
A C. 8ª Câmara de Direito Privado não conheceu do recurso e determinou sua redistribuição ao E. Conselho Superior da Magistratura (fls. 64/67), mas, a fls. 78, os autos foram remetidos a esta Corregedoria Geral da Justiça.
 
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento ou, sucessivamente, pelo improvimento do recurso (fls. 72/77).
 
É o relatório.
Passo a opinar.
 
Observo, de início, que o E. Conselho Superior da Magistratura só seria competente se fosse o caso de Procedimento de Dúvida (artigos 198/204 da Lei dos Registros Públicos; Capítulo XX, itens 30 e 31 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e artigo 186, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) tratando de registro stricto sensu. Não é a hipótese dos autos, que versam sobre ato de averbação, competindo a esta Corregedoria Geral da Justiça o julgamento de recursos interpostos contra decisões administrativas relativas a tais atos. Assim foi decidido pelo v. acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 035154-0/3, da Comarca de Taubaté, que teve como relator o eminente Desembargador Márcio Martins Bonilha, contendo o seguinte teor:
 
Como tem decidido de forma absolutamente tranqüila e reiterada este Conselho Superior da Magistratura, o procedimento judicial de natureza administrativa da dúvida está reservado à solução de dissenso entre o registrador e o interessado, tendo por objeto ingresso de título que diga respeito a registro em sentido estrito   ...
 
 (Apelações Cíveis 21.085/0-0, 19.900-0/1, 21.160-0/3, 21.203-0/0, 20.361-0/3, 18.534-0/3, 17.676-0/3, 23.344-0/8 e 23.690-0/6, entre outras).
Em termos diversos somente se admite o procedimento da dúvida naquelas hipóteses em que o título em exame é, em tese, potencialmente hábil a gerar mutação jurídico-real com força de inscrição.
No caso concreto, almeja a recorrente apenas e tão somente ato averbatório de retificação de registro (...).
Não deseja e não cogita o recorrente, em suma, de registro strictu sensu, razão pela qual está a divergência resumida a saber da viabilidade da almejada averbação retificatória.
A competência recursal para exame do tema em foco, tal como posto e desejado pelo recorrente - averbação retificatória - é da Corregedoria Geral da Justiça (Revista de Direito Administrativo, nº 41/210).
 
Termos em que, o recurso ora interposto deve ser apreciado, não como apelação, mas sim como administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, com processamento e julgamento perante esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
 
Prosseguindo, observo que a recorrente pugnou pela concessão de prioridade etária, o que está previsto nos artigos 1211-A do Código de Processo Civil (aqui aplicado analogicamente) e 71, caput e § 3°, da Lei n° 10.741/03 e, assim, merece guarida.
 
Há, também, pedido de justiça gratuita, cuja concessão nem se torna necessária. Isto porque houve isenção em primeira instância (fls. 49, in fine) e, neste grau recursal, se aplicam, por analogia, os dispositivos incidentes aos casos de dúvidas registrárias, nos quais, a despeito do disposto no artigo 207 da LRP, não incidem custas processuais, conforme reconhecido pelo capítulo III, item 7.3, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o que se deve à falta de previsão específica nas Leis Estaduais n° 11.331/02 e 11.608/03.
 
Outra questão a ser analisada diz respeito a uma eventual supressão de instância, pois, em primeiro grau, não houve qualquer decisão na esfera administrativa, mas tão somente na via jurisdicional (fls. 48/50).
 
De fato, a recorrente deduziu pretensão de bloqueio de matrícula imobiliária, bem como de averbação à sua margem; pedidos estes de índole nitidamente administrativo-correcional. Mas não o fez perante o Juízo Corregedor Permanente da serventia imobiliária. Optou por demandar perante uma Vara Cível e, nem mencionando quem seria o réu da ação (art. 282, II, do CPC), teve sua inicial indeferida.
 
Ao apelar, insistiu no prosseguimento pela via jurisdicional, o que foi rechaçado, tanto pelo v. acórdão da C. 8ª Câmara de Direito Privado (fls. 64/67), quanto pela r. decisão de fls. 78, pois ambos mantiveram o julgamento na esfera administrativa.
    
Assim sendo, haverá supressão da primeira instância administrativa, pois a r. sentença prolatada a fls. 48/50 foi jurisdicional; o que, porém, não traz qualquer obstáculo ao imediato deslinde, tendo em vista o exercício do controle da legalidade dos atos administrativos, em homenagem ao princípio da autotutela, que permite, inclusive, avocação e reexame em sede de revisão hierárquica.
 
Quanto o mais, pode-se concluir que, conforme bem ressalvado pelo zeloso e culto Procurador de Justiça aqui oficiante, não é caso de provimento do recurso.
 
A recorrente narra que, verbalmente, vendeu imóvel, mas não recebeu todo o preço. Tencionando desfazer o negócio, revogou a procuração outorgada ao comprador e ainda pretende averbar, à margem da matrícula, que deve ser bloqueada, a referida cassação do instrumento de mandato. Busca, com isto, assim, se acautelar contra o possível ingresso, no fólio real, de título gerado mediante o mau uso da procuração que não mais vigora.
 
Conquanto seja compreensível a preocupação da recorrente, a discussão sobre eventual validade ou nulidade de atos praticados com a procuração em tela, só poderá se dar na via jurisdicional, com a citação de todos os interessados, lá devendo, inclusive, ser tratada a questão relativa à devolução ou perda do pequeno pagamento parcial referido na inicial .
 
Há mais.
 
O pedido de “auto-bloqueio” da matrícula não pode ser acolhido, pelas mesmas razões já expostas nos autos do Processo n° 191/2006, desta Corregedoria Geral da Justiça, como se nota:
 
De fato, excetuada a hipótese do bem de família, não há como se deferir um pedido de auto-indisponibilidade de bens, ou seja, a restrição à sua circulação imposta voluntariamente por seu próprio dono.
 
No mesmo diapasão, o decidido por esta Corregedoria Geral da Justiça, nos autos do Processo CG nº 485/2, verbis:
 
Inviável se mostra, como bem exposto pelo oficial registrador em sua manifestação, a imposição voluntária de restrição à disponibilidade dos próprios bens, o que se mostra incompatível com os princípios informadores do direito de propriedade, não se justificando, no caso, como pretendido pela recorrente, a averbação de restrição limitada a transmissão ou oneração voluntária dos bens, dada a ausência de previsão legal que autorizasse a prática do ato.
 
De qualquer modo, poderá a interessada, caso deseje, além do ingresso contra o adquirente-outorgado, na via jurisdicional, solicitar, esporadicamente informações ou certidões, com o escopo de monitorar a situação registral do imóvel em questão, conforme lhe asseguram as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu capítulo XX , verbis:
 
SEÇÃO IV
DAS CERTIDÕES
 
134. Os oficiais e servidores do cartório são obrigados a lavrar certidões do que lhes for requerido e a fornecer às partes as informações solicitadas. [1]
 
135. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido. [2]
 
136. A certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro do registro ou o documento arquivado no cartório. [3]
 
137. O fornecimento da certidão não pode ser retar­dado por mais de 5 (cinco) dias. [4]
 
(...)
 
146-A. Os pedidos de certidão de registros imobiliários da Comarca da Capital podem ser feitos a qualquer um dos dezoito Serviços de Registro de Imóveis, ainda que se refiram a imóveis localizados em circunscrições imobiliárias distintas. [5] 
 
146-B. Poderão também os mencionados pedidos de certidão ser feitos, a critério do usuário, via telemática, mediante acesso à “HOME PAGE” da ARISP. [6]
 
146-B.1.O pagamento das custas e emolumentos devidos por certidões requeridas via telemática poderá ser feito mediante comprovante de depósito bancário a ser expedido automaticamente pelo sistema, no momento do pedido.
 
146-C. A retirada das certidões poderá ser feita no serviço imobiliário da Comarca da Capital mais conveniente ao usuário, a ser escolhido no momento do requerimento, adotando as serventias malote diário para troca de certidões. [7]
 
146-D. Faculta-se a opção, a ser exercida no momento do requerimento, de entrega das certidões no próprio domicílio do usuário, via postal (SEDEX), caso em que o custo de postagem despendido pela serventia será acrescido ao preço da certidão. [8]
 
146-E. O prazo máximo para expedição das certidões será de 05 (cinco) dias, acrescido de mais 01 (um) dia para a circulação de malotes entre as diversas serventias, ou sua postagem. [9]
 
Reitere-se que a lei não permite qualquer prejuízo à regular qualificação de títulos eventualmente prenotados, bem como ao cumprimento dos prazos legais, que fluirão normalmente, cabendo à recorrente, caso verifique qualquer irregularidade por ocasião do seu monitoramento esporádico, interceder de imediato nas vias administrativa ou jurisdicional.
 
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que:
 
a) quanto à apelação, seja ela recebida como recurso administrativo, mas lhe seja negado provimento;
 
b) antes do retorno dos autos à origem, seja remetida cópia deste parecer (caso aprovado), bem como da r. decisão de Vossa Excelência, via correio eletrônico e mediante confirmação do recebimento, ao MM. Juízo Corregedor Permanente do 1º Oficial do Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, para ciência e arquivamento perante referida unidade extrajudicial.
 
Sub censura.
São Paulo, 08 de julho de 2010.
 
 
(a) ROBERTO MAIA FILHO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, e nego-lhe provimento. Remeta-se cópia do parecer e desta decisão ao MM. Juízo Corregedor Permanente do 1º Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, nos termos propostos. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2010. (a) Des REIS KUNTZ, Corregedor Geral da Justiça em exercício
 
 


[1]L. 6.015/73, art. 16.
[2]L. 6.015/73, art. 17.
[3]L. 6.015/73, art. 18.
[4]L. 6.015/73, art. 19.
[5]Prov. CGJ 25/97.
[6]Prov. CGJ 25/97.
[7]Prov. CGJ 25/97.
[8]Prov. CGJ 25/97.
[9]Prov. CGJ 25/97.


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