Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 190/2010
: 

Parecer 190/2010-E - Processo CG 2010/43399
: 25/10/2010

                                                                  (190/10-E)
 
Recorrente: João Vilcan.
Recorrido: 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital.
Recurso n. 43.399/2010.
 
 
 
TABELIÃES DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS – Negativa de protesto de cheques – Cheques emitidos em favor de terceiros, há mais de um ano, com posteriores endossos – Existência de outros títulos, em igual situação, também apresentados para protesto pelo recorrente – Circunstâncias que, porém, não autorizam, no caso concreto, a recusa dos protestos, porque não configuram as hipóteses previstas no art. 9º da Lei nº 9.492/97 e no item 6 do capítulo XV das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral – Endereços dos emitentes demonstrados, pelo recorrente, por meio de declarações emitidas pelos bancos em que os cheques foram apresentados para saque, conforme disposto no item 10.6 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Protestos deferidos – Recurso Provido.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Trata-se de recurso interposto por João Vilcan contra a r. sentença de fls. 51/57, que indeferiu seu pedido de protesto de cheques emitidos há mais de dez anos sem indicação atualizada dos endereços dos emitentes.
 
Em suas razões, o recorrente sustenta que a falta de atualização de endereço decorre da negligência dos emitentes, de modo que não se justifica a recusa ao protesto.
 
O parecer da E. Procuradoria Geral de Justiça é pelo improvimento do recurso (fls. 64/66).
 
É o relatório.
O P I N O.
 
Em hipóteses como a desses autos, que versa sobre a negativa de protestos de cheques emitidos há mais de dez anos, o Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Antonio Carlos Munhoz Soares, aprovou parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar José Marcelo Tossi Silva, do qual se extrai, no essencial, o seguinte:
 
“A manutenção da recusa dos protestos, na r. decisão recorrida, teve como fundamento a caracterização de abuso do exercício de direito porque: I) os quatorze cheques foram apresentados para protesto dentro de período de dois meses; II) o apresentante não é beneficiário original, mas endossatário dos cheques; III) os cheques foram emitidos em favor de beneficiários distintos, que não se repetem; IV) os cheques foram emitidos em datas remotas, mas somente foram apresentados para protesto recentemente; V) não existe coincidência na identidade dos emitentes; G) os cheques têm valores de pequena expressão econômica (fls. 27).
Cuida_se, contudo, de matéria que diante da semelhança dos títulos e do uso de iguais fundamentos para recusa de lavratura de protestos, comporta solução idêntica à adotada no julgamento do recurso interposto, pelo mesmo recorrente, no Processo nº 2009/31989, em que foi acolhido r. parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. José Antonio de Paula Santos, com o seguinte teor:
“Quanto ao invocado Provimento CP nº 01/2007, da Corregedoria Permanente dos Tabeliães de Protesto da Capital, mister se faz anotar que o parecer prolatado no prot. CG nº 31.377/07, desta Corregedoria Geral, não o encampou, mas apenas deixou de preconizar sua revogação de plano, ex officio, a fim de diferir a análise de seus efeitos “para futuro exame”, em face de “ocorrências concretas”.
Eis, pois, o que aqui impende levar a efeito, conforme, aliás, já se fez, acerca de outro ponto (valor dos cheques), nos procs. CG nºs. 33.313/08 e 7.781/08. Também nos presentes autos se observa que os óbices ora levantados com fulcro no aludido Provimento não se coadunam com o vigente sistema legal, nem com as Normas de Serviço desta Corregedoria Geral, e não devem, portanto, prevalecer.
Nesse ritmo, o argumento de que os cheques são antigos não pode ser invocado para impedir o protesto, pois o ordenamento não contempla qualquer restrição neste sentido. Contrariamente, ao estabelecer que nem mesmo títulos já prescritos podem ser recusados por tal fundamento, exclui da qualificação do Tabelião considerações restritivas concernentes à sua data de emissão.
Deveras, entendimento diverso colide com a norma textual do art. 9º da Lei nº 9.492/97, no rumo de que, na qualificação, não cabe ao Tabelião de Protesto “investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade”. E destoa, também, do disposto no item 6 do capítulo XV das Normas de Serviço da CGJ_SP, de igual teor.
Na esfera estritamente administrava em que ora se transita (sem prejuízo de discussão que parte detentora de legítimo interesse acaso venha a querer travar na esfera jurisdicional) não é possível deixar de observar os aludidos dispositivos e a orientação já firmada a respeito por esta Corregedoria Geral, evidenciada pela r. decisão que aprovou o parecer que proferi no proc. CG nº 1.190/2003, assim lançado:
“PROTESTO DE TÍTULO _ Pedido de cancelamento _ Alegada realização após decurso do prazo de apresentação e do lapso prescricional _ Indeferimento por inadequação da via administrativa _ Ausência de vício intrínseco ao ato de protesto _ Descabimento de análise de prescrição ou caducidade pelo Tabelião _ Recurso não provido.
“...Cuida_se de recurso administrativo contra decisão do Juízo da Corregedoria Permanente do 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, que indeferiu pedido do recorrente no sentido de ser cancelado protesto por realizado após o decurso do prazo para apresentação do título e o esgotamento do correspondente lapso prescricional.
“Fundou_se a referida decisão na inviabilidade de se discutir a matéria pela via administrativa, limitada à hipótese de vício intrínseco ao ato de protesto, mesmo porque é defeso ao Tabelião, por lei, analisar a ocorrência de prescrição e decadência.
“...Cumpre, desde logo, reconhecer o acerto da r. decisão atacada.
“O ordenamento jurídico vigente é categórico ao excluir da qualificação do título levada a efeito pelo Tabelião de Protesto a investigação acerca da prescrição ou caducidade do título.
“Fá-lo a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, em seu artigo 9º, sem deixar margem para qualquer dúvida.
“Disso não discrepa o estabelecido no item 6 do capítulo XV das Normas de Serviço desta Corregedoria:
‘Na qualificação dos títulos apresentados no Serviço de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida, cumprirá aos Tabeliães o exame dos seus caracteres formais, não lhes cabendo investigar acerca da prescrição ou caducidade’.
“Portanto, as questões levantadas nos autos pelo recorrente não têm o condão de evidenciar mácula que vicie formalmente o ato de protesto e que possa, por conseguinte, ser reconhecida e reparada em sede correcional.
“Restringe-se o alcance do Juízo da Corregedoria Permanente, cuja atividade é de insofismável cunho administrativo, ao exame da regularidade formal do protesto, com análise do desempenho do Tabelião que se encontra sob sua égide””  (PROCESSO CG Nº 2010/12912).
 
Os cheques de fls. 3, 20, 28 e 34 foram emitidos em favor de terceiros, mas foram endossados regularmente e os endereços dos emitentes estão indicados a fls. 4, 21, 29 e 35, com todos os dados necessários para sua localização.
 
Assim, quanto a eles, preenchidos os requisitos exigíveis, não se justifica a recusa ao protesto.
 
Quanto ao cheque de fls. 14, nota-se que foi devidamente endossado ao apresentante, mas seu endereço se situa em Jundiaí (fs. 15).
 
O artigo 15 da Lei nº 9.492/97 permite a intimação por edital quando o endereço do emitente estiver situado fora da competência territorial do Tabelião, tal como no presente caso, em que regularmente atendidas as exigências do item 10.6 do Capítulo XV das Normas de Serviço.
 
Na hipótese do cheque em que o emitente tem domicílio em Jundiaí não houve omissão desse fato por ocasião da apresentação (fls. 16).
 
Atendidas, pois, as exigências do item 10.6 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, é de se dar provimento ao recurso, para que sejam deferidos os protestos pretendidos.
 
Diante do exposto, o parecer que ora respeitosamente se submete a Vossa Excelência, é no sentido de que seja dado provimento ao recurso.
 
Sub censura.
São Paulo, 1º de julho de 2010.
 
 
 
(a) HAMID CHARAF BDINE JÚNIOR
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 13 de julho de 2010. (a) Des REIS KUNTZ, Corregedor Geral da Justiça (em exercício)


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0