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Despachos/Pareceres/Decisões 299/2010
: 

Parecer 299/2010-E - Processo CG 2010/75960
: 21/10/2010

(299/2010-E)
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de arrematação expedida pela Justiça do Trabalho – Penhora preexistente em execução fiscal – Indisponibilidade do bem, "ex vi" do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91 – Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura – Ordem de registro dirigida particularmente ao oficial, sob pena de desobediência e multa diária – Situação em que o oficial de registro deve cumprir o comando jurisdicional e em seguida representar ao Corregedor Permanente para as providências cabíveis – Procedimento distinto da dúvida registrária (Lei nº 6.015/73, arts. 198 e seguintes), a qual precede o ingresso do título no fólio real – Cancelamento determinado – Superveniência de cancelamento do “registro” da penhora na execução fiscal – Fato que só pode ser considerado em eventual reapresentação do título – “Tempus regit actum” – Intempestividade do recurso administrativo – Reexame de ofício – Princípio da autotutela – Parecer pelo não conhecimento do recurso e manutenção da decisão.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
O 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, Sérgio Jacomino, representou ao Corregedor Permanente (1ª Vara de Registros Públicos) para providências, visto que recepcionou carta de arrematação expedida pela 78ª Vara do Trabalho de São Paulo nos autos 00527200207802005, para registro na matrícula nº 40280, sob pena de desobediência e multa diária de R$1.000,00 (fls. 2-6).
 
Depois de ouvir as pessoas interessadas, Sua Excelência o Corregedor Permanente exarou decisão, determinando o cancelamento do R-19 e da AV-21 constantes da referida matrícula nº 40280 (fls. 137-140).
 
Rejeitados embargos declaratórios e pedidos de reconsideração (fls. 171 e 210-212), o arrematante, RANIEL GONÇALVES DE ALMEIDA, interpôs apelação, alegando o seguinte: error in procedendo, porquanto não observado o rito previsto nos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73; não foi notificado regularmente pelo oficial de registro; infringiu-se o preceito do art. 239 da Lei nº 6.015/73; a arrematação se aperfeiçoou plenamente (Código de Processo Civil, arts. 694, § 1º e 698); peticionou aos juízos competentes visando à remoção dos óbices apontados pelo oficial de registro; não são legalmente exigíveis emolumentos para “levantamento de registro de penhora”; a arrematação é anterior à abertura da falência (Lei nº 6.015/73, art. 215); prevenção da 6ª Vara de Execuções Fiscais da Justiça Federal – Seção Judiciária de São Paulo (fls. 214-233).
 
O Ministério Público se manifestou somente por intermédio da Procuradoria de Justiça, opinando pelo desprovimento (v. fls. 240 e 247-250).
 
Esse o relatório. Passo a opinar.
 
Não obstante o nomen juris atribuído ao recurso, este processo não é propriamente de dúvida registrária, pois a irresignação foi deduzida contra cancelamento de registro, o que se materializa mediante averbação, ex vi do art. 248 da Lei nº 6.015/73. Ou seja: não se questiona o cabimento do registro em acepção estrita.
 
Por essa razão, a competência recursal é da Corregedoria Geral da Justiça e não do Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8, entre outras).
 
Seria possível apreciar o recurso como administrativo, previsto no art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69).
 
Porém, evidente a intempestividade. A disponibilização do ato decisório no DJE ocorreu em 20 de outubro de 2009 (fl. 141), mas a interposição da “apelação” se verificou somente em 17 de maio de 2010 (fl. 214).
 
É certo que nesse ínterim o interessado formulou pedidos de reconsideração (fls. 144-146) e interpôs embargos de declaração (fls. 159-162), bem como insistiu no levantamento do bloqueio constante do R-21 (fls. 178-180 e 193-199). Mas essas manifestações, por óbvio, não têm o condão de interromper ou suspender o prazo do recurso administrativo.
 
Posto que extemporâneo o recurso, cabe o reexame de ofício, por força da autotutela que permeia a atuação da Administração Pública, possibilitando a revogação ou invalidação dos próprios atos (Supremo Tribunal Federal, Súmula 473).
 
Assim, por essa perspectiva é que deve ser apreciada a questão; mas, adiante-se que a solução conferida pelo Corregedor Permanente está em conformidade com a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura.
 
Sabe-se que o título judicial é igualmente submetido à qualificação registrária (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XX, item 106). A aferição pelo oficial não substitui o exame de mérito exclusivo do juiz e encontra fundamento na boa ordem do serviço registral. É dever do oficial confrontar o título com a legislação pertinente, sendo defesa uma postura passiva e acrítica, por ser o guardião ou conservador da segurança jurídico-imobiliária (Apelação Cível nº 499-6/8-Capital, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 18.5.06).
 
Enfim, na qualificação exige-se que o oficial verifique as formalidades extrínsecas da ordem e a conexão de seus dados com o registro, conforme jurisprudência remansosa do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 801-6/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 14.12.07; Apelação Cível nº 22.417-0/4, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga, j. 31.8.95).
 
No caso, conforme R-19 da matrícula 40.280, a carta de arrematação ingressou no fólio real por ordem explícita da Meritíssima Juíza do Trabalho, Lúcia Toledo Silva Pinto Rodrigues (fl. 17). Anteriormente, a mesma autoridade havia determinado o “LEVANTAMENTO DE TODO E QUALQUER ÔNUS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS que recaia sobre o imóvel” (fl. 53).
 
Em tais situações, havendo comando jurisdicional dirigido particularmente ao oficial de registro, é orientação administrativo-correcional que primeiro se cumpra o mandamento e depois se represente ao corregedor permanente para as providências cabíveis, a fim de preservar a regularidade do serviço de registro público.
 
Não se trata, reitere-se, de dúvida registrária, precedente ao ingresso do título e lavratura do registro. Por isso, toda a argumentação do recorrente sobre a forma procedimental se assenta em premissa equivocada. Não há falar, pela mesma razão, em notificação a cargo do oficial de registro (art. 198, inciso III).
 
Também se engana o recorrente ao invocar o art. 239 da Lei nº 6.015/73, cuja prescrição se relaciona a requisitos para o título e o respectivo registro (atualmente averbação – art. 659, § 4º, do Código de Processo Civil) da penhora. A afirmação de que o lançamento da penhora na matrícula, por si só, libera a subsequente alienação forçada em hasta pública (fl. 222) não se coaduna com o sistema jurídico-registrário. Em verdade, a arrematação se distingue da mera constrição: a primeira não é consequência necessária da segunda; é possível que à penhora não suceda a transmissão dominial, assim como pode haver registro da arrematação sem a prévia averbação da penhora.
 
Outrossim, as alegações de que somente por ocasião do registro da penhora (R-17) poderiam ser formuladas as exigências e de que não há lei “que permita questionar o registro da carta de arrematação” (fl. 221), igualmente, não se ajustam à natureza do feito.
 
Aliás, Vossa Excelência deixou bem claro em voto proferido no mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente:
 
“O procedimento que se instaurou, no entanto, não pode ser qualificado como dúvida. Tal designação só poderia ser corretamente atribuída se o registro não tivesse sido efetuado, e se tivesse surgido controvérsia – entre o registrador e o interessado – a respeito da sua pertinência. No caso presente, a dúvida não foi suscitada, porque o Oficial viu-se obrigado a promover o registro, por determinação da E. Justiça do Trabalho, sob pena de multa. A controvérsia, portanto, não dizia mais respeito à efetivação do registro, mas à sua manutenção, o que é bastante para descaracterizar o procedimento como dúvida” (Mandado de Segurança nº 990.10.237800-4, j. 24.8.10, fls. 308-309 do apenso).
 
O cancelamento não enseja desfazimento da arrematação em si. Distinguem-se registro e título (composto do negócio causal e respectivo instrumento) de transmissão. Assim, a declaração de óbice ao registro não é incompatível com o dever considerar-se perfeita e acabada a arrematação (Código de Processo Civil, art. 694, caput).
 
Ao tempo da apresentação da carta de arrematação havia, no R-9 da matrícula 40208, penhora efetivada nos autos 2000.61.82.001106-0 da 6ª Vara de Execuções Fiscais da Justiça Federal (fl. 34 verso).
 
Por se tratar de execução movida pela Fazenda Nacional contra a proprietária do imóvel (Transbrasil S.A. Linhas Aéreas), a constrição acarretava indisponibilidade do bem, ex vi da Lei nº 8.212/91:
 
“Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.”
 
O Conselho Superior da Magistratura reiteradamente tem afirmado a inviabilidade do registro, pois a efetivação da penhora, como dimana do sobredito preceito, implica indisponibilidade da coisa.
 
Num dos precedentes, relatado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Luiz Tâmbara, ressaltou-se:
 
“Já de há muito sedimentado, diga-se em primeiro lugar, o entendimento de que ‘enquanto não liberadas as constrições impostas em decorrência de penhoras concretizadas em execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional, impossível o acesso da carta de arrematação’ (Apelação n. 029.886-0/4, São Paulo, j. 04/06/1996, rel. Des. Márcio Bonilha). Isso porquanto, como está no mesmo aresto, ‘a indisponibilidade de bens decorrente da Lei 8.212/1991 (art. 53, parág. 1º) envolve a expropriação forçada e conseqüente venda judicial para pagamento das obrigações do devedor’. Sendo assim, decidiu-se que ‘a indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade’.
 
De outra parte, ante o sistema constitutivo que caracteriza o registro de imóveis, além disso marcado pelo princípio do encadeamento subjetivo e objetivo dos atos lá assentados, importa, para verificação da disponibilidade e continuidade, que se apure a data do registro da penhora em relação ao ingresso da arrematação. Ou seja, se antes registrada a constrição, mesmo que depois da efetivação da data da alienação judicial, mas não levada, oportunamente ao fólio, não poderá mais sê-lo, ‘a posteriori’” (Apelação Cível nº 100.023-0/4, j. 29.5.03).
 
O Conselho Superior da Magistratura já proclamou também que o preceito tem caráter genérico e não toca ao oficial de registro fazer exegese restritiva (Apelação Cível nº 76.562-0/5, j. 23.5.01, Rel. Des. Luís de Macedo).
 
Assim delineada a indisponibilidade do bem, perde significação a preferência legal do crédito trabalhista em relação ao tributário (Código Tributário Nacional, art. 186). É que, se com a penhora o imóvel se tornou indisponível, por corolário, enquanto perdurar a restrição não será possível a transmissão de domínio.
 
Saliente-se que a revisão correcional da qualificação feita pelo oficial de registro tem caráter administrativo (Lei nº 6.015/73, art. 204) e, portanto, não é o âmbito apropriado para dirimir concurso entre credores (Apelação Cível 36.242-0/2, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 10.3.07).
 
A possibilidade de averbar a penhora não é incompatível com a negativa de ingresso de títulos translativos de domínio (cartas de arrematação, adjudicação, remição). Diversamente do que se verifica em relação à penhora, a indisponibilidade implica inalienabilidade da coisa (Processo CG 2008/37687, parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Doutor Walter Rocha Barone, aprovado em 1º de setembro de 2008 pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. Ruy Camilo).
 
Caberia ao interessado, então, diligenciar a desconstituição da penhora na execução fiscal (Superior Tribunal de Justiça, REsp 755.552-MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.10.06).
 
Mas o cancelamento ulterior da penhora, deferido em 11 de maio de 2009 (fls. 151 e 155), não pode ser apreciado, pois inexistente ao tempo da qualificação. É cediço que em matéria registrária aplica-se a parêmia tempus regit actum: o título deve guardar conformidade com o registro no momento da apresentação. É antiga a orientação do Conselho Superior da Magistratura sobre o tema (Apelação Cível nº 262.368, Rel. Des. Acácio Rebouças, j. 22.8.77; Apelação Cível nº 1241-0, Rel. Des. Bruno Affonso de André, j. 24.3.83). Desse modo, somente na eventual reapresentação do título é que o aspecto poderá ser considerado.
 
Embora não erigida como óbice pelo oficial de registro, a cobrança de emolumentos para averbações em geral é devida e tem previsão na tabela II anexa à Lei Estadual nº 11.331/02.
 
Além disso, havia outros obstáculos ao registro da carta de arrematação, que justificavam o cancelamento.
 
Com efeito, foram registradas duas indisponibilidades, sob os números 902 e 1013, encaminhadas pela Corregedoria Geral da Justiça (AV-10 e AV-12 – fl. 35, frente e verso). Não há informação sobre o fundamento das restrições, mas o fato é que o levantamento deve ser postulado à autoridade competente. Convém esclarecer que o corregedor, geral ou permanente, apenas veicula a ordem de indisponibilidade. E competente para emitir a contra-ordem é a autoridade de que se originou a ordem ou órgão hierarquicamente superior: à Justiça do Trabalho, nesse aspecto, não cabe determinar ao seu alvedrio o cancelamento de registros ou averbações emanados de outros Juízos.
 
Não há nenhuma razão jurídico-legal para a alegada prevenção da 6ª Vara Federal em relação ao juízo da falência (fl. 227) e a a não sujeição do Fisco à obrigatoriedade de habilitação (Código Tributário Nacional, art. 187; Lei nº 6.830/80, art. 29) não retira a competência própria do juízo universal.
 
Por fim, informou o oficial de registro que sobrevieram abertura da falência da proprietária e ordem de averbação de arrecadação (prenotação nº 224056 – fl. 185). Isso dará lugar à vis attractiva do juízo falimentar, segundo o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça (CC nº 100.922-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10.6.09), haja vista o cancelamento do registro da carta de arrematação e, consequentemente, a insubsistência da precessão temporal prevista no art. 215 da Lei nº 6.015/73.
 
Posto isso, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não conhecer do recurso administrativo e, em revisão hierárquica, manter a decisão do Corregedor Permanente.
 
Sub censura.
São Paulo, 18 de outubro de 2010
 
 
(a) JOMAR JUAREZ AMORIM
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso administrativo interposto, e em revisão hierárquica, mantenho a decisão do Corregedor Permanente. Publique-se. São Paulo, 20 de outubro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES.


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