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Serviço de Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 280/2010
: 

Parecer 280/2010-E - Processo CG 2010/84552
: 20/10/2010

(280/2010-E)
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Emolumentos – Comunicação de negócios imobiliários às Prefeituras Municipais (NSCGJ, Cap. XX, itens 127 a 129) – Desentendimento entre o Município e o Oficial de Registro – Decisão do Corregedor Permanente no sentido de ser aplicado o valor de mercado por cópia enviada – Insurgência do oficial de registro, colimando seja cobrado o valor referente às certidões – Pretensão que contraria a regra administrativo-correcional, cujo sentido é facultar a remessa de cópia reprográfica da matrícula, em vez de listagem – Parecer pelo provimento parcial do recurso apenas para determinar que, em se preferindo que a informação seja prestada em forma de relação, há previsão explícita na tabela II anexa à Lei Estadual nº 11.331/02 (item 13).
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Da decisão exarada pelo Corregedor Permanente do Registro de Imóveis da Comarca de Serra Negra (fls. 16-18), interpôs recurso administrativo a Oficial Titular MARIA DA PENHA EMERLI MADEIRA, por seu advogado, alegando essencialmente que a cobrança dos emolumentos está em conformidade com os itens 11 e 13 da tabela anexa à Lei Estadual nº 11.331/02 (fls. 23-27).
 
O Ministério Público opinou pelo desprovimento (fls. 32-34 e 38-39).
 
Esse o relatório. Passo a opinar.
 
O procedimento se iniciou com reclamação do Município de Serra Negra sobre o valor cobrado pelo fornecimento de certidões de matrícula. A Municipalidade aduziu que desde dezembro de 2009 o cadastro imobiliário não foi atualizado, pois a oficial de registro passou a exigir o pagamento de R$18,00 por matrícula; antes, o valor suportado pelo erário era de R$3,00 por cópia (fl. 2).
 
Por meio da decisão ora reexaminada o Corregedor Permanente determinou fosse aplicado “o valor de mercado de uma cópia reprográfica por cada folha enviada” (fl. 18).
 
Nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça há previsão do dever do oficial de registro de comunicar periodicamente à Prefeitura Municipal as transmissões de propriedade imobiliária (Cap. XX):
 
127. Deverão ser sempre comunicados os negócios imobiliários às Prefeituras Municipais, através de entendimento com estas mantido, para efeito de atualização de seus cadastros.
 
128. As comunicações conterão, em resumo, os dados necessários à atualização cadastral, podendo ser feitas por sistema de listagem diária, semanal ou mensal, segundo o movimento do cartório no setor.
 
128.1. A listagem será feita em duas vias, a primeira para uso da Prefeitura Municipal e a outra para arquivamento em cartório, com recibo.
 
128.2. As comunicações poderão ser substituídas por xerocópias das matrículas.
 
128.3. Em qualquer hipótese, as despesas correspondentes ficarão a cargo das Prefeituras interessadas.
 
Portanto, o ideal é que o fluxo de informações entre Registro de Imóveis e Municipalidade seja precedido de um entendimento entre ambos.
 
Na Capital foi celebrado em 10.12.91 e aditado em 20.3.97 um “Acordo de Cooperação” entre o Município de São Paulo, o Tribunal de Justiça, os Oficiais de Registro de Imóveis e a respectiva associação (Arisp – Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo). O Corregedor Permanente à época recomendou, em consulta formulada pela Arisp, gratuidade no fornecimento de certidões imobiliárias à Prefeitura Municipal de São Paulo (Processo 104/96, in Kollemata – cinco décadas de jurisprudência).
 
 No particular de que se trata, como não se formalizou ajuste bilateral, afigura-se razoável a solução conferida pelo Corregedor Permanente, quando se tratar de xerocópia da matrícula.
 
Afinal, a ratio essendi da regra administrativo-correcional é o interesse público na atualização do cadastro mantido pelo setor imobiliário da Prefeitura local.
 
É de meridiana compreensão que a pessoa jurídica de direito público não recebe as informações como simples usuária do serviço de registro de imóveis, quando então seria exigível a parcela dos emolumentos que é receita do oficial (Lei Estadual nº 11.331/02, art. 8º, caput).
 
Tanto é assim que as Prefeituras interessadas devem arcar com as “despesas correspondentes” (item 128.3). O termo despesa não é despropositado: não há propriamente remuneração, mas sim custeio ou reembolso, a fim de evitar locupletamento sem causa.
 
O argumento de que não seria possível outra forma senão a de certidão contraria o preceito do item 128.2 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cujo sentido é facultar a remessa de cópia reprográfica das matrículas em vez da listagem, para simplificar a rotina administrativa (princípio da economia). Não se vislumbra afronta ao art. 19, § 1º, da Lei nº 6.015/73, pois o ato materializa dever inerente à natureza pública do serviço.
 
Porém, em se tratando de informação “sob forma de relação às Prefeituras” há previsão explícita na tabela II anexa à Lei Estadual nº 11.331/02, de modo que o valor atualmente devido é de R$1,95 (item 13).
 
Em suma, preferindo-se a remessa de simples cópias das matrículas, será devido o preço médio praticado no mercado local; se adotada a forma de relação (ou listagem), cobrar-se-á o valor do emolumento devido por pedido de busca.
 
Posto isso, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento parcial ao recurso administrativo.
 
Sub censura.
São Paulo, 7 de outubro de 2010
 
 
(a) JOMAR JUAREZ AMORIM
 Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou parcial provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 18 de outubro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedora Geral da Justiça.


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