Despachos/Pareceres/Decisões
10161305/2010
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Acórdão - DJ 990.10.161.305-0 - Apelação Cível
: 19/10/2010
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.161.305-0, da Comarca de PRAIA GRANDE, em que é apelante VIRGÍNIA BOSCO MUNHOZ eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 03 de agosto de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis – Registro de carta de adjudicação – Irresignação parcial – Inadmissibilidade – Necessidade de atendimento prévio das exigências não impugnadas – Ausência - Recurso não conhecido.
Trata-se de apelação interposta por Virgínia Bosco Munhoz contra a r. sentença de fls. 61/64, que julgou procedente dúvida oriunda de pedido de registro de carta de adjudicação, em face da existência de diversas exigências do registrador que não foram impugnadas, nem atendidas.
Segundo a apelante, a irresignação foi apenas parcial, porque algumas das diligências seriam oportunamente atendidas. No que se refere às demais, devidamente impugnadas, sustentou não ser cabível a exigência da prova da quitação das despesas de condomínio, pois outro é o ocupante do imóvel, e da certidão negativa da Receita Federal e do INSS, tendo em vista o disposto no art. 17 da Inscrição Normativa nº 93/2001 da Secretaria da Receita Federal.
O parecer da E. Procuradoria Geral de Justiça é pelo não conhecimento do recurso e, alternativamente, pelo improvimento do recurso (fls. 91/93).
É o relatório.
O recurso não prospera, a despeito dos fundamentos deduzidos nas razões de recurso.
A recorrente não atendeu duas das exigências que lhe foram feitas pelo Oficial do Registro, prontificando-se a atendê-las, e insurgiu-se, por intermédio do procedimento de dúvida, contra duas outras.
A jurisprudência do E. Conselho Superior da Magistratura, porém, é firme no sentido de que a dúvida fica prejudicada se não houver atendimento de exigências que não forem impugnadas:
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Recusa do registro de carta de adjudicação – Irresignação parcial, sem prova do cumprimento das exigências não impugnadas – Inadmissibilidade - Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido. (Ap. n. 1.216-5/6, rel. Des. Reis Kuntz, j. 15.12.2009)
O procedimento de dúvida não tem por objeto a solução de um, ou de alguns, obstáculos apresentados pelo registrador, pois, afastados apenas alguns deles, mesmo assim o registro não seria possível.
Entendimento diverso implicaria admitir decisão condicional, ficando o registro do título na dependência do cumprimento da exigência restante pelo interessado, se superado o óbice. Ademais, a discussão parcial dos óbices, sem atendimento à exigência tida como correta, levaria à prorrogação do prazo de prenotação do título sem amparo legal.
Nesse sentido:
“A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2.
Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título.
A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com conseqüências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório.” (Ap. Cív. n. 93.875-0/8, rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 6.9.2002).
Do mesmo teor: Ap. Cív. n. 71.127-0/4 – j. 12.09.2000 – rel. Des. Luís de Macedo; Ap. Cív. n. 241-6/1 – j. 03.03.2005 – rel. Des. José Mário Antonio Cardinale; Ap. Cív. n. 000.505-6/7-00 – j. 25.05.2006 – rel. Des. Gilberto Passos de Freitas.
Dessa forma, em se tratando de irresignação meramente parcial, deve-se ter por prejudicada a dúvida.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I – Relatório
Trata-se de recurso interposto por Virgínia Bosco Munhoz contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Praia Grande, recusando o registro de carta de adjudicação.
Sustenta a apelante, em síntese, que algumas das exigências seriam atendidas no momento oportuno, daí a parcialidade da irresignação. Quanto as demais, ora impugnadas, alega não ser cabível a exigência de prova da quitação das despesas de condomínio e a apresentação de certidão negativa da Receita Federal e do INSS, pois, respectivamente, quem ocupa o imóvel é outra pessoa e o que dispõe o artigo 17 da Inscrição Normativa nº 93/2001 da Secretaria da Receita Federal.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu respeitável parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu não provimento.
II – Fundamentação
O recurso não deve ser conhecido, pois prejudicada a dúvida, tendo em vista estar caracterizada a denominada irresignação parcial.
Com efeito, observa-se que, das exigências feitas pelo oficial registrador, apenas duas foram objeto de impugnação pela apelante, sendo que em relação as outras duas exigências apontadas prontificou-se a atendê-las, o que torna inviável o conhecimento do presente recurso, uma vez que, mesmo se as exigências ora combatidas fossem afastadas, restariam as demais para impedir o registro do título, por prejudicialidade lógica determinativa.
Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, conforme anotados pelo Eminente Relator e, em acréscimo, mencionam-se: Ap. Civ. nº 030751-0/1 – Rel. Des. Márcio Martins Bonilha – Julg. 15.03.1996 – Taubaté; Ap. Civ. nº 024192-0/0 – Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga – Julg. 13.11.1995 – São José do Rio Preto e Ap. Civ. 017628-0/2 – Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade – Julg. 26.08.1993 – Bauru.
III – Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, ou seja, prejudicada a dúvida, não se conhece da apelação.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
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