Despachos/Pareceres/Decisões
10094204/2010
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Acórdão - DJ 990.10.094.204-2 - Apelação Cível
: 19/10/2010
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.094.204-2, da Comarca de PARAIBUNA, em que é apelante o MUNICÍPIO DE PARAIBUNA eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE DOCUMENTO – Dúvida inversa – Arquivamento de decreto municipal (Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, art. 55, § 4º) – Norma revogada pela Lei Complementar Estadual nº 1.004/06 (art. 1º, inc. III) – Registro possível com fundamento na atribuição supletiva prevista no art. 127, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73 – Documento apresentado, porém, ao oficial de registro civil de pessoas naturais, que não recebeu delegação para esse tipo de ato – Decreto datado de 30 de dezembro de 2008 e assinado por Prefeito Municipal que assumiu o mandato no exercício seguinte – Convalidação não caracterizada – Rigor formal exigível do oficial – Registro inviável – Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta tempestivamente (fls. 26-32) contra respeitável sentença de procedência de dúvida inversamente suscitada contra recusa manifestada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Paraibuna (fls. 21-22).
Alegou a apelante, em suma, que embora o documento (decreto) não estivesse assinado pelo Prefeito Municipal, “o ato foi devidamente cumprido pela Administração Pública nos seus termos expressos”. Alegou convalidação do ato, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.784/99, sustentando que não houve lesão ao interesse público.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela redistribuição do recurso, por não se tratar de ato de registro em sentido estrito e, no mais, pelo desprovimento (fls. 42-43).
Esse o relatório.
O dispositivo do ato decisório – improcedência da dúvida – não afeta sua essência. No caso, manteve-se recusa expressada pelo oficial de registro. A dúvida registrária refere-se ao ingresso do título ou documento no serviço delegado; não é considerada sob a perspectiva subjetiva da pessoa interessada. Assim, logicamente foi julgada procedente.
Feita essa observação terminológica, a decisão merece mantida.
A apelante pretende o registro do Decreto nº 2257 de 30 de dezembro de 2008, tendo como objeto a abertura de crédito suplementar de R$374.229,59 na Contadoria da Prefeitura Municipal de Paraibuna (fls. 6-9).
O ato colimado pela Municipalidade tinha previsão no art. 55 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9 de 31 de dezembro de 1969, cuja redação é a seguinte:
Artigo 55 - A publicação das leis e atos municipais, salvo onde haja imprensa oficial ou jornal diário, far-se-á sempre por afixação da sede da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso.
§ 1º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 2º - Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.
§ 3º - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais deverá ser feita por licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 4º - Nos Municípios em que a publicação se fizer apenas por afixação, as leis, os decretos, as resoluções e os decretos legislativos da Câmara serão obrigatoriamente arquivados no Cartório de Registro do distrito da sede, permitida a consulta gratuita a qualquer interessado. O arquivamento e as certidões serão remunerados na forma do Regimento de Custas do Estado.
Não obstante a alusão a simples arquivamento, o ato deve ser considerado como de registro stricto sensu, pois implica ingresso do documento no cartório para conferir maior publicidade.
Afinal, a publicidade do ato administrativo é imprescindível para que surta efeitos externos, conforme lição de Hely Lopes Meirelles:
“Tocante às leis e decretos a publicidade é indispensável para assinalar o início da vigência de tais atos para o público, se bem que já existam desde sua assinatura pelo chefe do Executivo local.” (Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2006, 15ª edição, pág. 767).
Assim, compete ao Conselho Superior da Magistratura apreciar o recurso.
O Decreto-lei Complementar Estadual nº 9/69 foi revogado pela Lei Complementar Estadual nº 1.004 de 11 de dezembro de 2006 (art. 1º, inc. III), antes mesmo da apresentação do documento ao oficial de registro.
Subsistiria a possibilidade do ato, mas a ser praticado pelo oficial de registro de títulos e documentos, com fundamento na atribuição supletiva prevista no art. 127, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
Logo, percebe-se que o documento foi apresentado a oficial (registro civil de pessoas naturais) que não recebeu delegação para realizar o ato (em Paraibuna há delegação própria de registro de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica).
Daí a inexorável procedência da dúvida.
Mesmo em se abstraindo tal aspecto, no que tange à qualificação do documento a recusa foi acertada.
É fato incontroverso que o sobredito decreto, datado de 30 de dezembro de 2008, não foi assinado pelo então Prefeito Municipal, cujo nome (Luiz Norberto Collazzi Loureiro) está apenas impresso; na verdade, o documento foi subscrito pelo sucessor eleito, Antônio Marcos de Barros, o que se verifica também pelo confronto com a procuração juntada aos autos (fl. 5).
Portanto, era manifesta a irregularidade: a pessoa que firmou o documento, ao tempo do ato, não era o agente competente para praticá-lo.
A singela aposição de assinatura a posteriori, por sujeito diverso, não tem o efeito de convalidar o ato, pois evidentemente persiste a incongruência entre o tempo do ato administrativo e o agente público então juridicamente competente para praticá-lo.
Do oficial de registro se espera rigor formal na qualificação dos títulos e documentos em geral, velando pelos princípios imanentes ao serviço público, especialmente pela segurança jurídica.
Do exposto, nega-se provimento ao recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I – Relatório
Trata-se de recurso interposto pelo Município de Paraibuna contra a r. sentença que julgou improcedente dúvida inversa por ele suscitada em face do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Paraibuna, recusando o registro de Decreto Municipal, pela ausência da assinatura do Prefeito e do Chefe de Gabinete.
Alega o recorrente, em síntese, que apesar da falta de assinatura do prefeito da época no referido documento, “o ato foi devidamente cumprido pela Administração Pública nos seus termos expressos”. Assevera que o ato foi convalidado, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.784/99, pois o interesse público não foi lesionado.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se, preliminarmente, pela remessa dos autos a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por não se tratar de ato de registro em sentido estrito, e, no mérito, pelo não provimento do recurso.
II – Fundamentação
Por proêmio, cumpre observar que, a despeito do termo utilizado no artigo 203 da Lei n. 6.015/73 ser aplicado à dúvida inversa, constata-se o não comprometimento da r. sentença pois, apesar da autoridade judiciária ter julgado a dúvida registrária improcedente, negou o registro requerido.
Outrossim, trata-se o ato em comento de registro em sentido estrito, apesar de ser considerado como um simples arquivamento. Além do mais, com o ingresso do título no fólio real, esse teria maior publicidade, o que é imprescindível para que o ato alcance os efeitos desejados.
Assim, competente este Colendo Conselho Superior da Magistratura para julgar o apelo.
No mais, o recurso em tela não comporta provimento.
Com efeito, apesar da possibilidade do ato em tela subsistir, o artigo 127, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73, atribui supletivamente a competência para o registro de tal ato, ao oficial de registro de títulos e documentos.
O documento foi apresentado a oficial de registro de pessoas naturais, que não recebeu delegação para efetuar tal ato, pois em Paraibuna existe delegação de registro de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica, o que torna impossível o registro do título, com a consequente procedência da dúvida.
Por outro lado, ainda que superado este óbice, a recusa do registro, no que concerne à qualificação do título, foi acertada, pois o decreto em questão não foi assinado pelo Prefeito Municipal à época de sua edição, sendo que posterior subscrição pelo sucessor eleito não convalida o documento.
Assim, agiu corretamente o oficial ao recusar o registro do documento, primando pela segurança jurídica.
III – Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
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