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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10091260/2010


Acórdão - DJ 990.10.091.260-7 - Apelação Cível
: 19/10/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.091.260-7, da Comarca da CAPITAL, em que são apelantes TIRSO TAVARES DA SILVA e OUTRA eapelado o 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 03   de agosto   de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Pretendido o acesso às tábuas do registro predial de escritura de venda e compra e cessão de direitos. Necessidade da apresentação da certidão de casamento do compromissário anuente para averbação, o qual é qualificado como casado, sem menção ao nome do cônjuge. Prévia averbação do nome de sua esposa, com a necessária especificação subjetiva dela e do matrimônio, que se impõe, em respeito aos princípios de continuidade e de especialidade, para o ingresso do título. Demonstração do casamento que se impõe, seja por certidão do registro civil, seja por outra prova a ser produzida nas vias próprias. Inteligência do artigo 1543, parágrafo único, do Código Civil. Recurso não provido.
 
Cuida-se de apelação interposta por Tirso Tavares da Silva e outra contra a r. sentença (fls. 291/293).
 
Esta sentença, em procedimento recebido como dúvida inversa, manteve a recusa do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital oposta ao registro de escritura pública de venda e compra e cessão do lote 11, quadra 15, Jardim Jussara, Butantã, transcrito sob nº 78.254, (fls. 03/05) ou a averbação à margem das averbações 128 e 131 da inscrição de loteamento n° 86 (fls. 32 e 36), por falta de apresentação de certidão de casamento de Claude Ralph Mattos e Rosita Mattos.
 
Sustenta o apelante (fls. 302/308), em suma, que, nada obstante seus esforços, não conseguiu a prova do referido casamento, mas com os dados já existentes nos autos, a apresentação da respectiva certidão seria dispensável. Pede, assim, o provimento do recurso. 
 
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 322/325 e 337/338), tendo sido os autos remetidos pela Corregedoria Geral da Justiça a este Conselho Superior da Magistratura (fls. 328/331).
 
É o relatório.
 
Em que pesem os argumentos do apelante, o recurso não procede, como, aliás, este Conselho Superior da Magistratura já se posicionou, ao apreciar caso idêntico, no julgamento da Apelação Cível nº 000.654.6/6-00.
 
Com efeito, conforme de colhe nas tábuas registrárias, o promissário comprador Claude Ralph Mattos consta como casado nas referidas averbações 128 e 131 do lote 11.
 
 
Não se declinou, todavia, o nome da sua esposa, a despeito de o registro imobiliário carecer de determinação e especificação subjetiva da mulher e do regime de bens do matrimônio.   
 
Mais adiante, os direitos sobre o imóvel em questão foram por ele alienados, mas não há a certeza de ser a então referida Rosita sua única esposa (ou, ao menos, aquela mulher que com estava casada quando da aquisição do bem).
 
O regime matrimonial, por seu turno, era igualmente incerto. 
 
Tais informações, como se sabe, são absolutamente necessárias para que sejam obedecidos os princípios de continuidade e de especialidade, que norteiam o registro imobiliário. 
 
De fato, os princípios de continuidade e de especialidade justificam, conforme pacífica jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nºs 10.095-0/0-Dois Córregos, 12.910-0/6-Piracicaba, 19.176-0/6-São José dos Campos, 20.852-0/4-Mogi das Cruzes, 24.216-0/1- São Vicente, 40.014-0/7- Atibaia, 88.057-0/3-Pirassununga), a necessidade de apresentação de certidão de casamento em questão.
 
Tal medida se faz necessária para a averbação complementar do matrimônio, uma vez que na mencionada transcrição constou apenas que o varão era casado, sem qualquer outra informação quanto ao regime de bens ou à cônjuge virago.
 
Isso, aliás, se impõe por força do prescrito nos artigos 167, II, nº 5, 169 e 176, inciso III, n.º 2, todos da Lei nº 6.015/73.
 
Já se assentou que a referência ao nome da mulher, sem sua completa especificação subjetiva e do regime de bens, não dispensa a necessidade de apresentação da certidão de casamento (CSM, Apelação Cível n.º 19.211-0/7-Campinas).
 
Os documentos aqui trazidos não suprem a falta de apresentação da certidão de casamento em foco para fins de averbação do matrimônio, em sede de dúvida registrária (CSM, Apelações Cíveis nºs 2.070-0-Americana, 3.765-0-São Paulo, 10.181-0/3-Sumaré), cuja finalidade é a mera requalificação de título desqualificado, em vista de dissenso na prática de ato de registro (stricto sensu), sem espaço para produção de provas supletivas de estado civil de casado.
 
Isso, obviamente, não descarta eventual admissibilidade de prova do casamento diversa da certidão, quando justificada a falta ou perda do registro civil (artigo 1543, parágrafo único, do Código Civil). Mas deve ela ser colhida em feito próprio.
 
Definitivamente, não pode tal produção de prova se dar em sede de procedimento de dúvida, que sofre os limites próprios de seu fim requalificador registrário.
 
Necessário, assim, o acesso à via jurisdicional, conforme já decidiu este Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível nº 000.640.6/2-00.  
 
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
I – Relatório
 
Trata-se de recurso interposto contra r. sentença que, em processo de dúvida inversa, suscitada por Tirso Tavares da Silva e outra, manteve a negativa do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital em registrar a escritura pública de compra e venda e cessão do lote 11, quadra 15, Jardim Jussara, Butantã, transcrito sob nº 78.254, ou em averbá-la à margem das averbações 128 e 131 da inscrição do loteamento nº 86, diante de não ter sido apresentada certidão de casamento dos falecidos Claude Ralph Mattos e Rosita Mattos, cujos espólios figuram como cedentes do imóvel.
 
Alegam os recorrentes, em síntese, que foram infrutíferas as buscas por tal documento, mas, tendo em vista as informações constantes dos autos, não haveria necessidade da sua apresentação.
 
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
 
II – Fundamentação
 
O recurso não comporta provimento.
 
Com efeito, conforme se observa nos autos, na margem da inscrição do loteamento nº 86, denominado “Jardim Jussara”, Claude Ralph Mattos figura como promissário comprador do lote 11, qualificado como casado, sem menção do nome e qualificação de seu cônjuge.
 
No entanto, a escritura pública de venda e compra e cessão, cujo registro se pretende, indica como cedentes os espólios de Claude Ralph Mattos e sua mulher Rosita Mattos, havendo, deste modo, incerteza acerca da titularidade do imóvel e seus transmitentes, bem como quanto ao regime matrimonial adotado, o que obsta seu acesso ao fólio real, superável, tão-somente, com a apresentação da exigida certidão de casamento.
 
Nos termos dos artigos 167, II, n. 5, 169 e 176, III, nº 2, todos da Lei nº 6.015/1973, faz-se necessária, in casu, a averbação complementar do matrimônio, para que tais omissões sejam supridas, em observância aos princípios da especialidade e continuidade.
 
Observe-se que, ausente pronunciamento jurisdicional expresso reconhecendo o casamento entre os falecidos, ou determinação específica do juízo para permitir o registro da escritura, é impossível dispensar a apresentação de certidão de casamento.
 
De outra parte, os obstáculos havidos para se encontrar a certidão de casamento dos falecidos não afastam a exigência imposta pelo registrador, de modo que aos apelantes cabe insistir na busca deste documento.
 
III – Dispositivo
 
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça 
 
 


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