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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10084731/2010


Acórdão - DJ 990.10.084.731-7 - Apelação Cível
: 19/10/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.084.731-7, da Comarca de SANTO ANDRÉ, em que são apelantes GENÉSIO GAZDA e OUTROS eapelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, retirada a condenação em custas, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 10   de agosto   de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Registro de Imóveis. Dúvida suscitada. Título judicial (carta de arrematação) também se submete à qualificação registrária. Lícita a exigência, pelo oficial, de apresentação da guia de pagamento do ITBI em seu original. Dúvida procedente. Recurso improvido, mas retirada a condenação em custas.
 
1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 45/46) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Santo André, que, apreciando dúvida suscitada, negou acesso ao fólio real de carta de arrematação extraída nos autos do Processo n° 1517/02, da 5ª Vara Cível local, relativa ao imóvel matriculado sob nº 19.176.
 
Assim foi decidido em razão de não ter sido juntada a via original da guia de recolhimento do ITBI cabível à espécie.
 
Houve recurso de apelação a fls. 48/51, no qual há insurgência com relação ao decidido. Isto porque a juntada de cópia autenticada da guia de recolhimento do tributo teria a mesma força da via original e, assim, viável seria o registro.
 
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 60/63), destoando do pronunciamento ministerial de primeiro grau (fls. 38). 
 
É o relatório.
 
2. Saliente-se, de início, que, é atribuição do oficial registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de carta de arrematação extraída dos autos de ação judicial.
 
Como se sabe, até mesmo os títulos judiciais submetem-se à qualificação, com fulcro na aplicação dos princípios e normas formais da legislação específica vigentes à época do momento do respectivo ingresso, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Apelações Cíveis nº. 22.417-0/4, Piracaia e 44.307-0/3, Campinas).
 
“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais” (item 106 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
 
Posto isso, no caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há mesmo como se realizar o registro, conforme bem ressaltado, tanto pelo oficial suscitante, quanto pelo seu MM. Juiz Corregedor.
 
Isto porque não veio aos presentes autos de procedimento administrativo de dúvida registrária nenhuma guia de recolhimento do ITBI, quer em seu original, quer por cópia, a despeito de o recorrente aqui ter tido vista e, portanto, possibilidade de sanar tal omissão.
 
Ainda que assim não fosse, para o registro da referida carta de sentença, é lícito ao registrador exigir a apresentação da guia de recolhimento do ITBI, em seu original ou, subsidiariamente, certidão da municipalidade atestando tal recolhimento.
 
O recorrente sustenta ser possível a substituição da referida guia por cópia autenticada, citando dispositivos do CPC, olvidando-se, contudo, que sua aplicabilidade é restrita aos processos judiciais
 
Acerca da hipótese, este Conselho já tem posição firmada, o que se verifica nos arestos a seguir transcritos:
 
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido. Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível nº 30.728-0/7. da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73.
 
Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada’.
 
Assim foi decidido nas Apelações Cíveis nº 441-0, 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 8.235-0, 8.705-0/6, 8.926-0/4, 10.483-0/1, 10.961-0/3, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4, 17.542-0/2, 17.586-0/2, 18.427-0/5.
 
Em igual jaez, o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 59.192-0/1:
 
Registro de Imóveis - Dúvida - Ingresso de mandado judicial expedido nos autos de ação de adjudicação compulsória (...) - Ausência, ainda, de apresentação das certidões negativas do INSS e da Receita Federal, bem como, da guia de recolhimento do ITBI - Necessidade - Óbice previsto em lei( ...).
 
Há mais.
 
Note-se o decidido na Apelação Cível nº 000.176.6/4-00:
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Ingresso de mandado judicial expedido nos autos de ação de execução de obrigação de fazer correspondente à outorga de escritura definitiva – Necessidade de apresentação das certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal – Exigência de comprovação do pagamento do ITBI e de apresentação de documento comprobatório do valor venal lançado no exercício de 2000 para o IPTU – Pretensão de registro indeferida – Dúvida procedente – Recurso Improvido.
 
Ainda neste sentido, o decidido por este Conselho nos autos da Apelação Cível nº 81.958-0/4, verbis:
 
Dúvida. Ingresso de carta de adjudicação extraída de ação de adjudicação compulsória com trâmite em Vara Cível. (...) O segundo óbice, diz respeito à necessidade de recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos", sendo atribuição do registrador no momento em que se pretende o ingresso do título no fólio real (art. 289 da LRP).
 
 Inviabilidade do registro, persistindo um dos óbices. Dúvida procedente. Recurso improvido.
 
(...).
 
A segunda exigência consistente na necessidade de recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" decorre de imperativo legal, competindo ao Oficial exigir prova de pagamento do chamado ITBI, fiscalizando, assim, a regular satisfação do débito fiscal, conforme se infere dos art. 156, II da Constituição Federal, 134, VI, do Código Tributário e 289, da Lei de Registros Públicos. Prevê, outrossim, o item 106.1, da Subseção II, do Capítulo X, do Tomo II, das NSCGJ, ou seja: "Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão, quando devido, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública fará o oficial, para o registro de títulos judiciais". Não importa por quem será feito o pagamento do tributo, importando apenas que o recolhimento seja efetuado e comprovado ao registrador. Assim, a inobservância dessa segunda objeção implica, na recusa da prática do ato, razão pela qual deve ser mantida.
 
No mesmo diapasão, o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 000.460.6/0-00:
 
Registro de imóveis – Dúvida julgada improcedente – Formal de partilha – Inexistência de prova do recolhimento do imposto de transmissão “causa mortis” (...) Recurso provido para julgar a dúvida procedente..(...) Ao oficial de registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, e dentre estes impostos se encontra o de transmissão “causa mortis”, cuja prova do recolhimento, ou isenção, deve instruir o formal de partilha.
 
Conclui-se, pois, que a falta da guia inviabiliza a pretensão do recorrente e, ao contrário do sustentado pela douta Procuradoria de Justiça (fls. 60/63), a determinação judicial de 29 de janeiro de 2008 (aqui a fls. 32), em seu item “2”, não reconheceu ter sido pago o tributo. Tal decisão apenas condicionou a extração da carta de arrematação, tanto ao referido recolhimento do ITBI, quanto à vinda de cópias. A serventia judicial, por seu turno, certificou a fls. 33 tão só a vinda das cópias, bem como a extração da carta, silenciando no tocante ao imposto em voga.
 
Finalmente, uma última ressalva há que ser feita.
 
A despeito do contido no artigo 207 da LRP, no presente procedimento administrativo, relativo a dúvida suscitada em sede de registro imobiliário, não incidem custas processuais, conforme reconhecido pelo capítulo III, item 7.3, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o que se deve à falta de previsão específica nas Leis Estaduais n° 11.331/02 e 11.608/03.
 
Ante o exposto, é negado provimento ao recurso interposto, ficando mantida a r. sentença de primeiro grau, exceto no que se refere à condenação em custas, que fica retirada.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Acompanho o nobre Relator.
 
Negou-se o acesso de carta de arrematação ao fólio real pelo fato de o apresentante do título não ter comprovado, por documento hábil, a quitação do imposto de transmissão.
 
Não se olvida que a expedição da carta de arrematação está condicionada à prova de quitação do imposto de transmissão (artigo 703, III, do Código de Processo Civil).
 
Ocorre que, nos termos do artigo 289 da Lei nº 6.015/73, cumpre aos oficiais de registro, no exercício de suas funções, fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados.
 
Pertinente, portanto, a exigência de apresentação do comprovante original de recolhimento do ITBI ou certidão comprobatória da quitação do tributo expedida pela Municipalidade, haja vista que, em procedimento de dúvida, o documento original não pode ser substituído por mera cópia, nem mesmo autenticada.
 
Cumpre, tão-somente, afastar condenação do apelante ao pagamento de custas, haja vista que não é devida a taxa judiciária em procedimento de dúvida (Capítulo III, item 7.3, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
 
Nego, pois, provimento ao recurso, afastando, de ofício, a condenação ao pagamento de custas.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça 
 
 


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