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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10070363/2010


Acórdão - DJ 990.10.070.363-3 - Apelação Cível
: 19/10/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.070.363-3, da Comarca de IBITINGA, em que é apelante a COOPERATIVA MISTA DA AGROPECUÁRIA DE ARARAQUARA - COMAPA eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 30   de junho    de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Registro de Imóveis – Cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade instituídas em operação de incorporação de sociedade cooperativa – Pretendido registro de escritura de venda e compra sob o fundamento de que houve cancelamento dos vínculos com base no disposto no art. 250, II, da LRP ou por serem nulas as cláusulas correspondentes – Inadmissibilidade, na esfera administrativa – Necessidade de recurso à via jurisdicional - Recurso não provido.
 
Trata-se de apelação interposta por Cooperativa Mista da Agropecuária de Araraquara – COMAPA contra a r. sentença de fls. 54/56, que julgou improcedente pedido de registro de escritura de venda e compra, em face da existência de cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula n. 15.705, por entender inviável a aplicação à hipótese do disposto no art. 250, II, da Lei n. 6.015/1973.
 
Segundo a apelante, o registro deve ser deferido, com reconhecimento do afastamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade deve ser autorizada, uma vez que celebrada tal como previsto em seu contrato de incorporação, ou seja, mediante aquisição de imóvel no município de Ibitinga. Ademais, a operação de incorporação da sociedade que participou da instituição dos vínculos, acarretou a extinção desta, de modo que somente a apelante ainda existe. É viável, pois, o cancelamento das cláusulas, o que torna viável . Por outro lado, sustentou que o contrato de incorporação tem natureza onerosa, de maneira que nele não poderiam ter sido inseridas cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, que, em consequência, são nulas de pleno direito.
 
O parecer da E. Procuradoria Geral de Justiça é pelo provimento do recurso (fls. 80/82).
 
Uma vez que se trata de procedimento de dúvida relativa a registro de escritura de venda e compra, vieram os autos a esse E. Conselho Superior da Magistratura, por determinação do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça (fls. 88).
 
É o relatório.
 
O recurso interposto não comporta provimento.
 
Na operação de incorporação de sociedade cooperativa por intermédio da qual a apelante incorporou a Cooperativa Agrícola Mista do Vale do Tietê, ficou convencionado que o imóvel objeto da matrícula n. 15.705 ficaria gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, salvo se a alienação resultasse em investimento de 60% do valor obtido em imóveis ou bens situados no município de Ibitinga (fls. 45).
 
Desde logo, registre-se que é inadequada a aplicação ao caso do disposto no art. 250, II, da Lei n. 6.015/1973.
 
O dispositivo mencionado exige a anuência de todos os envolvidos no negócio em que instituídas as cláusulas restritivas e isso não ocorreu no caso em exame, pois a incorporação da Cooperativa Agrícola Mista do Vale do Tietê pela apelante acarretou sua extinção e, em razão disso, a impossibilidade de colher-se sua manifestação.
 
Assim, o que houve, na espécie, foi a deliberação e o requerimento unilaterais de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, por iniciativa tão somente da apelante, o que descaracteriza a hipótese prevista no aludido art. 250, II, da Lei n. 6.015/1973.
 
Raciocínio diverso, coincidente ao sustentado nas razões de recurso, implicaria verdadeira contradição. A empresa que será incorporada aceita a incorporação mediante estabelecimento do encargo representado pela incidência das cláusulas restritivas. Contudo, tão logo celebrado o negócio, ela se extingue e a cláusula não produz efeito algum.
 
Observe-se que a impossibilidade de pronunciamento da sociedade que participou da instituição dos vínculos, devido à sua extinção por força da incorporação, longe de autorizar o requerimento unilateral da Recorrente, apenas reforça a inviabilidade de aplicação ao caso na norma referida, específica para as situações em que todos os interessados expressa e efetivamente se pronunciam no sentido do cancelamento do registro ou da averbação pretendido.
 
Acrescente-se que a E. Corregedoria Geral de Justiça já teve oportunidade de afirmar que nem mesmo a morte dos doadores poderia acarretar o cancelamento das cláusulas restritivas (Processo CG n. 605/94).
 
Nem se admite que a nulidade das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, inseridas de comum acordo entre a apelante e a sociedade incorporada no instrumento particular que formalizou a operação de incorporação venha a ser declarada em sede de dúvida.
 
O fato de as cláusulas terem sido inseridas em negócio oneroso e mesmo que tenha havido clausulação de bem próprio, advindo da operação de incorporação, o que igualmente não se tem admitido, não basta para acolhimento da irresignação.
 
O título representativo da incorporação deveria, a rigor, ter sido recusado, quando da sua apresentação, pelo Senhor Oficial Registrador, diante da impossibilidade da sua averbação com as cláusulas em questão, não se podendo sequer falar em cisão do título, dada a essencialidade da inalienabilidade e da impenhorabilidade do imóvel na operação de incorporação.
 
No entanto, o título foi admitido pelo Registrador e, uma vez inscritos no registro imobiliário, os gravames instituídos sujeitam-se a questionamento na esfera jurisdicional, ainda que em procedimento de jurisdição voluntária, a fim de serem cancelados.
 
Do contrário, ter-se-ia que admitir a nulidade, não das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, mas da própria inscrição da incorporação levada a efeito no registro imobiliário, por força do vício do título, o que a Recorrente por certo não defende.
 
Não se perca de vista que as características da cláusula podem até revelar que não se cuida de típica cláusula restritiva, pois se assemelha a verdadeiro encargo, o que implicaria alteração da solução da questão.
 
Encargo, como ensina R. Limongi, “é a cláusula acessória, em virtude da qual se estabelecem modificações à vantagem criada pelo ato jurídico, já mediante o estabelecimento de uma determinada aplicação da coisa, já por meio da exigência de certa prestação” (Instituições de Direito Civil, 4ª ed., São Paulo, 1996, p. 148).
 
O contrato em que se instituiu o vínculo que agora a apelante pretende cancelar, previu que tal procedimento seria possível se atendida a utilização de parte dos recursos em bens do município de Ibitinga. Ou seja, não há intenção de restringir em definitivo o direito do proprietário, mas sim de impor-lhe um encargo consistente em não utilizar o produto de eventual venda fora do município.
 
No caso, porém, não há razão para aprofundar a análise da questão, aqui registrada com o exclusivo propósito de reiterar a conclusão de que, em sede de apelação interposta em procedimento de dúvida, não se pode cancelar as cláusulas de impenhorabilidade ou inalienabilidade.
 
Não sendo possível o cancelamento das cláusulas restritivas, o registro da escritura, objeto do presente recurso, não podia mesmo ser deferido.
 
Diante do exposto, NEGA-SE provimento ao recurso.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Acompanho o nobre Relator.
 
As cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade que a apelante pretende afastar, para registrar escritura de compra e venda, foram fixadas em contrato de incorporação de uma pessoa jurídica por outra.
 
O artigo 250, II, da Lei nº 6.015/73 exige, para cancelamento da averbação, “requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado”, o que, na espécie, traduz-se na anuência de todos os envolvidos no negócio jurídico em que instituídas as cláusulas restritivas.
 
Ocorre que, ao ser incorporada pela apelante, a Cooperativa Agrícola Mista do Vale do Tietê, a quem pertencia o imóvel gravado, deixou de existir, sendo, portanto, impossível a sua aquiescência.
 
Outrossim, o pretendido reconhecimento da nulidade das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade extravasa os limites estreitos deste procedimento administrativo de dúvida.
 
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça 
 
 
 


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