Despachos/Pareceres/Decisões
10031118/2010
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Acórdão - DJ 990.10.031.118-2 - Apelação Cível
: 19/10/2010
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.031.118-2, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO, em que é apelante o BANCO NOSSA CAIXA S/A eapelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Carta de arrematação expedida em execução extrajudicial (Decreto-lei nº 70/66, art. 37) – Alteração do estado civil dos titulares do domínio não averbada previamente – Princípio da continuidade – Registro inviável – Dúvida procedente – Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta tempestivamente (fls. 89-93) contra respeitável sentença de procedência de dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Bernardo do Campo (fls. 80-86). Alegou a apelante, em suma: houve inovação na dúvida, pois não consta da nota devolutiva (Lei nº 6.015/73, art. 198 caput) a divergência na qualificação dos proprietários-devedores nem a comprovação de que tiveram ciência do procedimento que precedeu a expedição da carta de arrematação, a qual por sua vez está em conformidade com o art. 703 do Código de Processo Civil; não foi deferida pelo Juízo da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo a expedição de carta de sentença, mas somente certidão sobre o dispositivo da sentença homologatória do divórcio e da partilha e os dados que o oficial de registro exigiu constassem da certidão também não foram mencionados na nota devolutiva.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 102-103).
Esse o relatório.
Na matrícula 58.370 figuram como proprietários Carlos Eduardo Mori e Denise Saula Bosak Mori, casados em regime de comunhão universal de bens (fls. 7-8).
O título apresentado para registro consiste em carta de arrematação expedida em execução extrajudicial (Decreto-lei nº 70/66, art. 37) contra Carlos Eduardo Mori e o casal Claudio Roberto de Souza e Denise Saula Bosak (fls. 15-20).
Os titulares do domínio, Carlos Eduardo Mori e Denise Saula Bosak Mori, divorciaram-se (fl. 29 verso) e na partilha o imóvel foi atribuído à mulher, a qual depois contraiu novo matrimônio com Claudio Roberto de Souza (fl. 30).
Mas não houve prévia averbação do divórcio e subsequente partilha do imóvel.
Logo, inviável o registro do título. A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura é assente no sentido de que necessária a prévia averbação da alteração do estado civil do titular do domínio, por força do princípio da continuidade. A esse respeito os julgados colacionados na decisão de primeiro grau, seguindo-se a ementa mais recente:
“REGISTRO DE IMÓVEIS. Carta de Arrematação. Irresignação parcial, restrita à prévia averbação do casamento do devedor, com a apresentação dos documentos de qualificação de sua mulher. Demais exigências não impugnadas. Executado, titular do domínio, qualificado no fólio real como solteiro e como casado na carta de arrematação. Necessária a prévia averbação do casamento. Princípios da continuidade e da especialidade subjetiva. Dúvida. Prejudicada. Recurso não conhecido.” (Apelação Cível nº 908-6/6-Bragança Paulista, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 7.10.08).
É certo que o oficial de registro deve indicar por escrito todas as exigências, isto é, a nota devolutiva deve ser completa. A inovação ao suscitar a dúvida, deduzindo providências não explicitadas na anterior análise formal do título, não se coaduna com a segurança e eficiência que informam o serviço registrário.
Mesmo assim, não há preclusão contra o oficial de registro: ainda contenha matéria não expressa na nota devolutiva, a dúvida, se procedente, sempre impedirá o ingresso do título, haja vista o primado da legalidade.
Em verdade, a apelante não se insurgiu contra a dúvida em si, na sua substância, apegando-se mais à sobredita inovação relativamente à nota devolutiva.
Por isso, não há falar em estrita impossibilidade de obter nova certidão sobre a ação de estado, em vez da carta de sentença indeferida pelo juízo competente com fundamento no art. 155, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
E da nova certidão deverão constar todas as informações relacionadas pelo oficial de registro (qualificação das partes e valor da coisa – art. 176, § 1º, III, 2 e 5, da Lei nº 6.015/73; número da matrícula – art. 222; prova de pagamento do imposto – art. 289).
No que tange à carta de arrematação, diversamente do que sustentou a apelante, é lícito ao oficial de registro aferir a regularidade do procedimento que precedeu a formação do título (Decreto-lei nº 70/66), sobretudo se houver suspeita de que os titulares do domínio não foram notificados da realização do leilão. O oficial de registro qualifica o título à luz da legislação e dele não se espera, por isso, postura passiva e acrítica, pois é o guardião ou conservador da segurança jurídica imobiliária (Apelação Cível nº 499-6/8-Capital, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 18.5.06).
Cumpre lembrar que se não admite impugnação parcial (nem, consequentemente, procedência parcial) da dúvida. O interessado deve primeiro atender a exigência com a qual concorda e depois reapresentar o título, para só então questionar no âmbito correcional a exigência remanescente que reputar ilegal (Apelação Cível nº 879-6/2-Tatuí, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 7.10.08).
Do exposto, nega-se provimento ao recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Nossa Caixa S.A. contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos, de São Bernardo do Campo, que negou o registro de carta de arrematação extrajudicial do imóvel matriculado sob n. 58.370, na condição de credor hipotecário, posto que divergente o estado civil dos proprietários do imóvel.
Sustenta o recorrente, em suma, que a divergência apontada sobre o estado civil dos proprietários devedores não constou da nota devolutiva, além de ter sido dada ciência a eles dos procedimentos extrajudiciais que resultaram da expedição da carta de arrematação. Acrescenta que as exigências impostas pelo oficial registrador contrariam o disposto no artigo 703 do Código de Processo Civil. Assevera, ainda, que não há possibilidade de apresentação de carta de sentença referente à 11ª Vara da Família da Capital, posto que a autoridade judiciária autorizou a extração de certidão referente apenas ao dispositivo da sentença homologatório do divórcio e da partilha dos proprietários devedores.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.
I - Fundamentação
Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento.
Consta na matrícula nº 58.370, que são proprietários desse imóvel Carlos Eduardo Mori e Denise Saula Bosak Mori, certo que eles optaram pelo regime da comunhão universal de bens.
De outra parte, a carta de arrematação extrajudicial, levada para registro, foi expedida em desfavor de Carlos Eduardo Mori, Cláudio Roberto de Souza e Denise Saula Bosak.
Nada obstante, tendo em vista que Carlos Eduardo e Denise se separaram, o imóvel foi atribuído a mulher, que veio a contrair novas núpcias com Cláudio, sem que tivesse providenciado a averbação do divórcio seguida da partilha, situação que torna inviável o registro do título, em respeito ao princípio da continuidade registrária (Apelação Cível nº 1.137-6/4 – Rel. Des. Luiz Tâmbara (Convocado) – Julg. 04.12.2009 e Decisão nº 230/1989, Relator: Vito José Guglielmi (Juiz Auxiliar da Corregedoria), 12.12.1989, São Paulo).
De se ressaltar que, não obstante tenha o Oficial Registrador, ao apresentar nota de exigência, fazê-lo de maneira completa, contudo, sua inovação é providência permitida, já que não há preclusão em seu desfavor.
Ensina Walter Ceneviva:
“O oficial deve declarar sua exigência de modo exaustivo, pois a parte não deve ser submetida a retardamento em seu direito de registrar. Entretanto, não está impedido de apresentá-la posteriormente, se verificar a existência de fato obstativo do registro, anteriormente não apontado” (Lei de registros públicos comentada. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 463).
Continua: “Julgamento nesse sentido do CSMSP concluiu: “o procedimento de dúvida é de jurisdição administrativa, em tudo análogo à jurisdição voluntária, onde inexistem os rígidos princípios do processo contencioso, quando o juiz não pode pronunciar-se sobre o que não constitua objeto do pedido em decorrência da máxima ne eat judex ultra petita partium” (Op. cit., p. 463).
Por fim, permite-se ao Oficial Registrador analisar se a carta de arrematação fora expedida em procedimento regular, nos termos do Decreto-Lei nº 70/66, posto que se limita a qualificar o título com base na legislação vigente.
A legitimidade para a análise está no item 106, Subseção I, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, não olvidado na Apelação Cível nº 1.178-6/0 – Rel. Des. Reis Kuntz – Julg. 20.10.2009.
III - Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
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