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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10030993/2010


Acórdão - DJ 990.10.030.993-5 - Apelação Cível
: 19/10/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.030.993-5, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO eapelado JOSÉ DE MELLO JUNQUEIRA.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 30   de junho    de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Registro de Imóveis. Dúvida registrária. Lícita a exigência, pelo oficial ao alienante de unidade autônoma, de prova da quitação de débitos condominiais. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.591/64 e do art. 1.345 do Código Civil. Dúvida procedente. Recurso provido.
 
Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 32/37) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 4° Oficial de Registro de Imóveis da Capital que, apreciando dúvida suscitada, deu-a por improcedente e permitiu acesso ao fólio real de compromisso de compra e venda, mediante instrumento particular, relativo ao imóvel matriculado sob nº 89.705.
 
Assim foi decidido em razão de se entender dispensável a prova da quitação de débitos condominiais, vez que o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.591/64, estaria revogado pelo art. 1.345 do Código Civil em vigor.
 
Houve recurso de apelação a fls. 39/43, pelo qual se manifesta insurgência com relação ao decidido. Isto porque estaria o julgado a contrariar precedentes deste Conselho Superior da Magistratura, no sentido da imprescindibilidade de prova da quitação de débitos condominiais. Assim, inviável se mostraria o registro do título.
 
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 55/56), destoando do entendimento do parquet de primeiro grau, ora apelante. 
 
É o relatório.
 
Assiste razão ao recorrente.
 
Conforme já decidido por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 158-6/2, da Comarca da Capital, por este Conselho Superior da Magistratura, “o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 4.591/64 é categórico ao dispor que a alienação de unidades condominiais, assim como a transferência de direitos a elas relativos, dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio".
 
Por isso, para acesso do respectivo título ao fólio real, é de se exigir tal comprovação (Apelação Cível nº 56.318-0/6, Capital, Rel. Des. Nigro Conceição, pub. D.O. 09/04/99, p. 07).
 
Quanto ao artigo 1.345 do Código Civil, ressalvados os respeitáveis entendimentos em contrário, não revogou referida regra e teve por escopo, tão somente, explicitar o caráter propter rem dos débitos condominiais. É norma destinada a preservar o condomínio de inadimplemento decorrente de eventual disputa entre alienante e adquirente acerca da responsabilidade pelo pagamento. Porém, de modo algum exime daquela obrigação antes destacada, que é requisito legal para alienação da unidade e representa garantia, não só a favor da comunidade condominial, mas, também, do próprio adquirente, máxime ante a responsabilidade realçada pelo citado dispositivo normativo.
 
No mesmo diapasão, o julgado na Apelação Cível nº 1.034-6/4, da Comarca da Capital, verbis:
 
“Deveras, o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 4.591/64 é categórico ao dispor que a alienação de unidades condominiais, assim como a transferência de direitos a elas relativos, ‘dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio’.
 
Por isso, já decidiu este Conselho que, para acesso do respectivo título ao fólio real, é de se exigir tal comprovação (Apelação Cível nº 56.318-0/6, Capital, Rel. E. Des. Nigro Conceição, Apelação Cível nº 158-6/2, Capital, Rel. E. Des. José Mário Antonio Cardinale).
 
Quanto à parte contemplada por título judicial, o tratamento não é diferente, como revela o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 769-6/0, Piracicaba, relatado pelo E. Des. Gilberto Passos de Freitas, cuja ementa é clara:
 
"Registro de Imóveis - Unidade condominial - Dúvida julgada procedente - Negativa de acesso ao registro de mandado extraído dos autos de ação de adjudicação compulsória - Título inapto ao ingresso no registro imobiliário - Instrumentação do título que se deve materializar por carta de sentença - Necessidade, ainda, de comprovação de quitação das obrigações do alienante para com o condomínio, sem o que não se admite o acesso, ao fólio real, da transferência de domínio - Recurso não provido".
 
Não sem razão, tal exigência consta das NSCGJ, Capítulo XIV, item 16, “e”.
 
Deverá ser mantida, portanto, a recusa do Sr. Oficial para ingresso do título ao fólio real, razão pela qual procede a dúvida levantada.
 
Ante o exposto, é dado provimento ao recurso interposto, ficando reformada a r. sentença de primeiro grau, ressalvado o entendimento do seu digno prolator, para ter como lícita a exigência, pelo oficial, de prova da quitação de débitos condominiais, o que resulta na procedência da dúvida suscitada.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Acompanho o nobre Relator.
 
O artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.591/64, que não foi revogado pelo artigo 1.345 do Código Civil, prevê expressamente que a alienação de unidade condominial e a transferência de direitos a ela relativos depende de prova da quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio.
 
Na espécie, o título – compromisso de venda e compra - apresentado pelo apelante para registro foi qualificado negativamente diante da ausência de prova de quitação das obrigações condominiais.
 
Ressalte-se que o próprio título contempla, em sua cláusula quinta, a obrigação de os vendedores apresentarem à compradora declaração de quitação de condomínio expedida pelo síndico (fls. 10), para viabilizar o atendimento do quanto previsto no Capítulo XIV, item 16, “e”, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
 
Assim, agiu com acerto o Oficial Registrador, de acordo com a jurisprudência pacífica deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, invocada pelo douto Relator em seu voto, ao exigir essa comprovação para acesso do título ao fólio real.
 
Nesse sentido ainda:
 
Registro de Imóveis. Unidade condominial. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de mandado extraído dos autos de ação de adjudicação compulsória. Título inapto ao ingresso no registro imobiliário. Instrumentação do título que se deve materializar por carta de sentença. Necessidade, ainda, de comprovação de quitação das obrigações do alienante para com o condomínio, sem o que não se admite o acesso, ao fólio real, da transferência de domínio. Recurso não provido. (Apelação Cível n. 769-6/0 – Piracicaba – Conselho Superior da Magistratura – Relator: Gilberto Passos de Freitas – 14.12.07).
 
Posto isso, dá-se provimento ao recurso para julgar procedente a dúvida.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça 


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