Despachos/Pareceres/Decisões
276/2010
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Parecer 276/2010-E - Processo CG 2010/112250
: 19/10/2010
(276/2010-E)
MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que determina modificação em matrícula – Cabimento de recurso administrativo – Mandado de Segurança não conhecido – Processamento como pedido administrativo – Determinação de remessa ao MM. Juiz Corregedor Permanente para apreciação.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente dos Oficiais de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí, que julgou procedente pedido de retificação de matrícula e determinou que dela passasse a constar sua natureza jurídica de loteamento fechado. O impetrante sustentou a ilegalidade da decisão sob o fundamento de que suas premissas são equivocadas e que a hipótese é de condomínio especial por unidades autônomas ou condomínio de lotes.
É o relatório.
Opino.
A decisão que o impetrante afirma violar seu direito líquido e certo foi proferida na via administrativa (fs. 291/295) e o MM. Juiz poderá revê-la, se for o caso, como decorrência da autotutela que é inerente à sua função, mediante pedido de revisão do impetrante, que não figurou no expediente em que o ato decisório foi prolatado.
De todo modo, contra o que for por ele decidido cabe recurso administrativo que será reexaminado pelo Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça.
Em conseqüência, cabível recurso específico contra o ato atacado, é inadmissível o mandado de segurança, nos termos do disposto no art. 5º, I, da Lei n. 12.016/2009.
O impetrante pode formular pedido de correção de eventual equívoco diretamente ao MM. Juiz Corregedor Permanente, de maneira a não se justificar a impetração do mandado de segurança.
Caso a pretensão de revisão não seja acolhida, caberá recurso administrativo contra o ato decisório e, nessa oportunidade, se procederá a eventual reexame da deliberação.
A jurisprudência do E. Conselho Superior da Magistratura é firme no sentido de que não se conhece de mandado de segurança impetrado nas condições ora em exame:
“”MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão proferida no exercício da função administrativa de Corregedoria Permanente mas não em procedimento de dúvida - Inadequação da via escolhida - Possibilidade de que a matéria seja apreciada, com fundamento na autotutela administrativa, pela Corregedoria Geral da Justiça - Mandado de segurança não conhecido, com determinação de remessa de cópia dos autos à Corregedoria Geral da Justiça” (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 420-6/9, rel. Des. José Mário Cardinale, j. 18.8.2005).
Do mencionado voto, extrai-se passagem de adequada incidência no caso em exame:
“As atribuições do Conselho Superior da Magistratura, dentre as quais a de apreciação dos recursos interpostos nos procedimentos de dúvida (Lei nº 6.015/73, artigos 198 a 204), são de natureza administrativa e não comportam o conhecimento da ação de mandado de segurança, de natureza jurisdicional. Neste sentido o julgado no Mandado de Segurança nº 12.020.0/4, j. 17.9.90, relatado pelo Desembargador Onei Raphael, e o julgado na Apelação Cível nº 79.717.0/5-00, relatado pelo Desembargador Luís de Macedo.
Verifica-se, por fim, na situação concreta destes autos, que contra a decisão do Juiz Corregedor Permanente que determinou a devolução dos documentos cabe, como expresso no v. Acórdão de f. 430, recurso à Corregedoria Geral da Justiça, o que se constitui em óbice expresso à utilização da ação mandamental (Lei nº 1.533/51, art. 5º, I e II)”.
Também perante essa E. Corregedoria Geral de Justiça não se processam feitos de natureza jurisdicional. Somente postulações administrativas inserem-se na sua competência.
No caso em exame, portanto, o mandado de segurança é medida desnecessária e o pleito deve ser admitido como pedido de revisão administrativa, que se processará, originalmente, perante o MM. Juiz Corregedor Permanente, sob pena de supressão desse grau decisório.
A fim de não causar prejuízo ao interessado, e tendo em vista o poder de autotutela administrativa conferida à E. Corregedoria Geral de Justiça, em lugar de indeferir o pedido, é possível proceder ao encaminhamento da inicial e das peças que a acompanham ao MM. Juiz Corregedor, para processamento da postulação como medida administrativa.
Diante do exposto, o parecer que ora respeitosamente se submete a Vossa Excelência é no sentido de que seja a inicial e os documentos que a instruem remetidos ao MM. Juiz Corregedor Permanente como postulação administrativa, formando-se expediente de acompanhamento nesta Corregedoria.
Sub censura
São Paulo, 5 de outubro de 2010.
(a) HAMID CHARAF BDINE JÚNIOR
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Egrégia Corregedoria Geral e, por seus fundamentos, que adoto, recebo o Mandado de Segurança impetrado como pedido administrativo. Remetam-se a inicial e os documentos que a instruem ao MM. Juiz Corregedor Permanente como postulação administrativa e forme-se expediente de acompanhamento nesta Corregedoria. Publique-se São Paulo, 18 de outubro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça
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