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Despachos/Pareceres/Decisões 289/2010
: 

Parecer 289/2010-E - Processo CG 1009/122783
: 19/10/2010

 
(289/2010-E)
 
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente: Celmar Empreendimentos Agro-Pastoris Ltda.
Ref.: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Cândido Mota
 
 
REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Contrato social registrado, supostamente por equívoco, no Registro de Títulos e Documentos e não no Registro Civil de Pessoa Jurídica – Pedido para que seja feito o registro neste último, com efeitos retroativos – Inviabilidade – Equívoco não suficientemente provado – Mera presunção que não enseja a realização de atos registrários – Original do título que, ademais, não veio aos autos – Afastado cancelamento do registro anterior, decidido em primeiro grau – Mera inatividade da empresa que não serve de fundamento à providência determinada – Recurso provido em parte.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Trata-se de recurso administrativo interposto por CELMAR EMPREENDIMENTOS AGRO-PASTORIS LTDA. contra r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Cândido Mota, que determinou o cancelamento do registro da ora recorrente junto ao Registro de Títulos e Documentos e indeferiu o pedido para que tal registro fosse efetuado no Registro Civil de Pessoa Jurídica da mesma Comarca.
 
A recorrente alegou que o registro de contrato social no Registro de Títulos e Documentos decorreu de erro do Oficial, que ora deve ser reparado. Aduziu que não se trata de empresa extinta ou encerrada, sendo que a decisão de primeiro grau, que determinou o cancelamento de seu registro anterior, feito erroneamente, sem determinar, porém, a inscrição no livro correto, para produzir efeitos desde o ano de 1972, como havia sido requerido na inicial, tornará a empresa inexistente no mundo jurídico. Sustentou não ser justo que seja prejudicada por erro da serventia.
 
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela redistribuição do feito e, no mérito, pugnou pelo provimento parcial do recurso.
 
Os autos foram redistribuídos a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, competente para conhecer da matéria (fls.139/140).
 
É o relatório.
Opino.
 
Em primeiro lugar, ressalte-se que embora a recorrente tenha intitulado seu recurso como apelação, trata-se na verdade de recurso administrativo, como tal devendo ser apreciado, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, já que o inconformismo foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial em exame.
 
O presente recurso comporta provimento em parte.
 
Inviável a inscrição retroativa do contrato social da recorrente no Registro Civil de Pessoa Jurídica, com efeitos a partir de 27 de dezembro de 1972, como pretendido.
 
A empresa interessada afirmou ter sido constituída em 03 de maio de 1972, na Cidade de Cândido Mota, sendo que em 27 de dezembro de 1972 foi registrada, supostamente por equívoco, no livro B-1, n° 152, fls.104/105, do Registro de Títulos e Documentos, quando o correto teria sido o seu registro no livro de Registro Civil de Pessoa Jurídica, da mesma serventia. Acrescentou que referido erro não a impediu de exercer suas atividades, tendo obtido, inclusive, número de CNPJ, mas agora, pretendendo inscrever-se perante a Junta Comercial, tal não foi possível, porque, para tanto, seria necessário dar baixa em sua inscrição junto ao Registro Civil de Pessoa Jurídica, o que, porém, lhe foi negado, porque referido registro nunca chegou a ser feito.
 
É incontroverso nos autos, portanto, que o contrato social da ora recorrente nunca foi registrado no Registro Civil de Pessoa Jurídica, mas apenas no Registro de Títulos e Documentos.
 
Independentemente da alegação de que tal circunstância teria decorrido de erro do Oficial, o fato é que não se apresenta viável inscrever-se no Registro Civil de Pessoa Jurídica, na data atual, o título em tela, e lhe garantir efeitos retroativos a partir de 27 de dezembro de 1972, como pretendido, porque, em assim agindo, estar-se-ia criando artificialmente um registro pretérito que, na verdade, até hoje nunca existiu.
 
Aliás, nos estritos limites deste procedimento administrativo, que não enseja dilação probatória, não há como se concluir, com segurança, pela ocorrência do erro imputado ao Oficial pela recorrente, uma vez que não há, nos autos, nenhuma prova de que, à época em que o contrato social da ora recorrente foi registrado no Registro de Títulos e Documentos, tivesse sido requerida a sua inscrição no Registro Civil de Pessoa Jurídica.
 
A mera presunção de fatos, não suficientemente provados, não enseja a prática de atos registrários, posto colidir com o princípio da segurança jurídica que informa os registros públicos.
 
De se notar, por outro lado, que mesmo que a interessada só pretendesse que seu contrato social fosse registrado no Registro Civil de Pessoa Jurídica, para produzir efeitos a partir da presente data, ainda assim sua pretensão estaria prejudicada, na medida em que, conforme ressaltado pelo Oficial em sua informação de fls.21/27, o pedido foi instruído com mera cópia autenticada de certidão expedida pelo Registro de Títulos e Documentos (fls.11/13).
 
De acordo com remansosa jurisprudência do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, ao qual compete o julgamento de dúvidas registrárias, não se admite o exame da viabilidade do ingresso do título no fólio real sem que ele tenha sido juntado aos autos no original.
 
Neste sentido, por exemplo, o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, cuja ementa é a seguinte:
 
“REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido”.
 
O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é esclarecedor:
 
“Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos:
‘Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada’”.
“Prossegue-se:
“Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios”.
“E conclui-se:
“Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes”. Grifei.
“A ausência do requisito supra mencionado inviabiliza, portanto, o conhecimento da irresignação do recorrente.
“Imprescindível, deveras, em situações como a presente, o exame material do próprio título original, não apenas para que se venha a ter certeza de sua autenticidade e regularidade, mas, ainda, para que, caso autorizado o registro, este possa efetivamente se concretizar. Do contrário, tal concretização dependeria de evento futuro e incerto, consistente na apresentação, ao registrador, daquele original faltante. Ou seja, este Conselho estaria a proferir decisão condicionada”.
 
Merece reparo, porém, a r. decisão de primeiro grau, no que concerne à determinação de cancelamento do registro da interessada.
 
O fato de a ora recorrente ter afirmado a fls.87 que se encontra inativa não permite concluir, automaticamente, que tenha encerrado suas atividades com ‘animus’ definitivo, o que, ademais, acabou sendo expressamente negado por ela em suas manifestações nos autos, razão pela qual esta circunstância, por si só, não se constitui em fundamento para que o registro de seu contrato social seja cancelado.
 
Destarte, a r. decisão do MM. Juiz Permanente deverá ser reformada em parte, para que seja afastado o cancelamento de registro ali determinado.
 
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pela recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e que a ele seja dado provimento em parte, para afastar o cancelamento do registro n° 152, do Livro B-1, fls.104/105, do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Cândido Mota, determinado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.
 
Sub Censura.
São Paulo, 08 de outubro de 2010.
 
 
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo e dou-lhe provimento em parte, para afastar o cancelamento do registro nº 152, do Livro B-1, fls. 104/105, do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa jurídica da Comarca de Cândido Mota, determinado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente. Publique-se. São Paulo, 18 de outubro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
 


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