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Serviço de Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 293/2010
: 

Parecer 293/2010-E - Processo CG 2006/2903
: 19/10/2010

(293/2010-E)
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Penhora “Online” –  Expedição de comunicado, alertando que as solicitações de pesquisa de imóveis feitas pelo sistema da penhora “online” também devem ser atendidas no prazo máximo de 05 dias, nos termos do artigo 19, “caput”, da Lei 6.015/73, bem como recomendando que todas as unidades de registro imobiliário do Estado utilizem o ‘Banco de Dados Light’, disponibilizado pela ARISP, ou serviço de Webservice – Expedição de ofício à ARISP, solicitando informações sobre o número de pedidos de pesquisa de imóveis e de averbação de penhora, através do sistema, desde sua implantação.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP sugere que seja publicado comunicado, esclarecendo que as solicitações de pesquisa de imóveis feitas através do sistema da ‘penhora online’ devem ser respondidas no prazo máxime de 05 dias pelos Oficiais de Registro Imobiliário, nos termos do artigo 19 da Lei 6.015/73, bem como esclarecendo, ainda, que as respectivas serventias poderão utilizar base de dados compartilhada (Banco de Dados Light), que a ARISP coloca à disposição, ou utilizar sistema de WebService (fls.452/453).
 
É o relatório.
Opino.
 
Conforme ressaltado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, em seu ofício de fls.452/453, também as solicitações de pesquisa de imóveis feitas através do sistema da penhora online devem ser respondidas no prazo máximo de 05 dias pelos Oficiais de Registro Imobiliário, nos termos do artigo 19, ‘caput’, ‘in fine’, da Lei 6.015/73, que prevê que a certidão não poderá ser retardada por mais de 05 dias.
 
Ocorre que do item III, ‘a’, do r. parecer que propôs a implantação do sistema da penhora online (fls.272/285), aprovado pelo E. Des. Ruy Pereira Camilo, então Corregedor Geral da Justiça (fls.292), consta que “Os Oficiais de Registro de Imóveis verificarão, obrigatoriamente, na abertura e no encerramento do expediente, bem como, pelo menos, a cada intervalo máximo de 02 (duas) horas, a partir da primeira verificação, se existe comunicação de penhora, para averbação, ou pedido de pesquisa e certidão, que será respondido com a maior celeridade possível.” (grifei)
 
Embora a menção à maior celeridade possível tenha constado de referido r. parecer com o fito de exortar os Oficiais ao atendimento das solicitações no menor prazo possível, observado, porém, logicamente o limite temporal fixado em lei, é possível, em tese, que tal orientação venha a ser interpretada pelos mais desavisados como uma exceção à regra legal que estabelece o prazo máximo de 05 dias para o atendimento das solicitações de certidão.
 
Mostra-se recomendável, por conseguinte, que se expeça comunicado, conforme sugerido pela ARISP, deixando claro que também as solicitações de pesquisa e certidão de imóveis feitas através do sistema da penhora online devem ser respondidas no prazo máximo de 05 dias pelos Oficiais de Registro Imobiliário, nos termos do artigo 19, ‘caput’, ‘in fine’, da Lei 6.015/73.
 
Por outro lado, na medida em que a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, em sua manifestação de fls.452/453, informa disponibilizar aos Oficiais de Registro de Imóveis base de dados compartilhada, chamada Banco de Dados Light, que permite a utilização de um filtro preliminar, pelo número do CPF ou do CNPJ, de sorte que a serventia receba somente as pesquisas que forem positivas, o que também ocorre se a unidade utilizar sistema de WebService, e considerando que tal prática evita que a serventia seja onerada com expressiva carga de trabalho, decorrente do recebimento da totalidade das solicitações de pesquisa, que, em muitos casos, são negativas, apresenta-se recomendável, igualmente, que se inclua, no comunicado a ser expedido, a recomendação desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para que todas as unidades de registro imobiliário utilizem o ‘Banco de Dados Light’, disponibilizado pela ARISP, ou sistema de WebService.
 
Por fim, tendo em vista que o sistema da penhora online já se encontra em funcionamento desde 01 de junho de 2009, sem que até o momento tenham sido feitos estudos acerca de sua difusão, mostra-se conveniente, s.m.j., que se oficie à ARISP, indagando sobre o total de solicitações de pesquisa e de pedidos de averbação de penhora feitos através do sistema da penhora online,desde sua implantação, a fim de que se possa avaliar o grau de adesão que tal sistema vem obtendo. A informação a ser prestada deverá distinguir a utilização feita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
 
Posto isto, o parecer, que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência, é no sentido de que seja: a) expedido comunicado, alertando os Oficiais de Registro de Imobiliário do Estado de São Paulo de que também as solicitações de pesquisa de imóveis feitas através do sistema da penhora online devem ser respondidas no prazo máximo de 05 dias, nos termos do artigo 19, ‘caput’, ‘in fine’, da Lei 6.015/73, bem como recomendando que todas as unidades de registro imobiliário utilizem o ‘Banco de Dados Light’, disponibilizado pela ARISP, ou sistema de WebService, a fim de evitar sobrecarga de trabalho e consequente demora no atendimento das solicitações de pesquisa; b) expedido ofício à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, indagando sobre o total de solicitações de pesquisa e de pedidos de averbação de penhora feitos através do sistema da penhora online,desde sua implantação, devendo a informação a ser prestada distinguir a utilização feita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
 
 
Sub censura.
São Paulo, 15 de outubro de 2010.
 
 
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) expeça-se comunicado, alertando os Oficiais de Registro de Imobiliário do Estado de são Paulo de que também as solicitações de pesquisa de imóveis feitas através do sistema da penhora online devem ser respondidas no prazo máximo de 05 dias, nos termos do artigo 19, ‘caput’, ‘in fin’, da Lei 6.015/73, bem como recomendando que todas as unidades de registro imobiliário utilizem o ‘Banco de Dados Light’, disponibilizado pela ARISP, ou sistema de WebServide, a fim de evitar sobrecarga de trabalho e conseqüente demora no atendimento das solicitações de pesquisa; b) expeça-se ofício à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, indigando sobre o total de solicitações de pesquisa e de pedidos de averbação de penhora feitos através do sistema da penhora online, desde sua implantação, devendo a informação a ser prestada distinguir a utilização feita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. São Paulo, 18 de outubro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.


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