Despachos/Pareceres/Decisões
268/2010
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Parecer 268/2010-E - Processo CG 2010/62210
: 13/10/2010
(268/2010-E)
REGISTRO DE IMÓVEIS – Representação formulada contra recusa de registro de carta de adjudicação – Processo administrativo disciplinar – Recurso do representante contra decisão de arquivamento do MM. Juiz Corregedor Permanente – Carência recursal – Não conhecimento.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Francisco Ferreira Aparício e sua esposa, Zênia de Oliveira Aparício, formularam representação contra o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Cotia. Disseram que o representado formulou-lhes exigências indevidas por ocasião da apresentação de carta de adjudicação de imóvel herdado por eles.
A r. sentença de fs. 56 determinou o arquivamento da reclamação, tendo em vista que a matéria já havia sido ventilada em outro feito, em que se deliberou pelo arquivamento do pedido de providências.
Os pareceres do Ministério Público em ambos os graus de jurisdição foram pelo improvimento do recurso (fs. 66/69 e 72/73).
É o relatório.
O P I N O.
De acordo com o art. 82 da Resolução 2/76 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, só o servidor tem legitimidade para recorrer de ato ou decisão do Corregedor Permanente, relativo ao pessoal dos ofícios.
Nesse sentido, a orientação fixada nesta Corregedoria Geral (Procs. nºs 226/82, 19/77, 193/82, 228/82, 199/82, 130/82, 36/84).
Do mesmo teor a Súmula n. 3 da E. Corregedoria Geral de Justiça: “Não se conhece de recurso interposto pelo autor de representação que provocou a instauração de procedimento administrativo contra servidor ali absolvido, por falta de legitimação”.
Destarte, os recorrentes são carecedores do recurso.
O representante ou reclamante, no campo administrativo disciplinar, não é parte no processo. Não há falar-se em paridade de direitos com relação ao servidor processado.
De toda maneira, ainda que assim não fosse, denúncias formuladas pela reclamante não têm consistência suficiente para justificar a instauração de qualquer providência na esfera administrativa.
O termo de declaração prestada pelo recorrente ao Ministério Público assegura que não houve infração administrativa (fs. 34).
Mesmo se o Oficial tivesse se equivocado nas razões da recusa do registro – o que, diga-se desde logo, não está evidenciado -, a conduta tomada por ele está correta.
Ora, se as razões da recusa estivessem incorretas, o recorrente poderia suscitar dúvida e, assim, obter a solução administrativa de sua irresignação, com o julgamento que viesse a ser proferido pelo MM. Juiz Corregedor.
Ao Oficial compete zelar pela regularidade dos atos registrários, o que se faz por intermédio da análise dos títulos a ele submetidos.
Procedeu corretamente, pois, o representado, no caso em exame.
Nem se pode verificar se as razões da recusa ao registro são procedentes, pois a carta de arrematação não está prenotada, de modo que a decisão sobre o registro é inadmissível.
Em hipótese semelhante, foi proferido parecer do eminente Juiz Walter Rocha Barone, cuja ementa revela a adequação da conclusão ora exposta a Vossa Excelência:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Representação pleiteando o afastamento de recusa formulada por Oficial Registrador – Descabimento – Exigência que foi mantida por decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente em procedimento de dúvida, contra a qual não houve recurso –Inobservância do que dispõe o artigo 202 da Lei 6.015/73 – Arquivamento determinado”(Ap. n. Processo CG nº 2008/00081862, j. 21.11.2008).
Em arremate, registre-se não se vislumbrar no caso em exame qualquer violação ao disposto nos artigos 30 e 31 da Lei n. 8.935/94.
Diante do exposto, o parecer que ora respeitosamente se submete a Vossa Excelência, é no sentido de que não seja conhecido o recurso.
Sub censura.
São Paulo, 28 de setembro de 2010.
(a) HAMID CHARAF BDINE JÚNIOR
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Egrégia Corregedoria Geral e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 8 de outubro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
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