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Despachos/Pareceres/Decisões 274/2010
: 

Parecer 274/2010-E - Processo CG 2010/85818
: 13/10/2010

(274/2010-E)
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Consulta formulada ao MM. Juiz Corregedor Permanente a respeito de representação de pessoa jurídica submetida à intervenção – Recurso intempestivo interposto contra a decisão que determinou o registro somente dos atos firmados pelo representante atual - Inexistência de nulidade no procedimento – Multa fixada em embargos de declaração considerados protelatórios – Inviabilidade na instância administrativa – Multa afastada em controle hierárquico de legalidade – Recurso não conhecido.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Trata-se de recurso administrativo interposto por AILTON CARLOS DA SILVA, LUCÉLIO PEREIRA e ULISSES VILELA, contra decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itaporanga, que, em resposta à consulta que lhe foi formulada pelo Oficial, determinou que só fossem feitos os registros dos atos da pessoa jurídica em que figure como representante o atual provedor.
 
Sustentam os recorrentes, em síntese, que, cabem embargos de declaração de terceiro prejudicado, sendo nulas as decisões judiciais que os apreciaram, por falta de fundamentação. Acrescentam que houve violação ao princípio do devido processo legal, já que a decisão foi proferida sem que eles tivessem intervindo, e que o procedimento é irregular, porque iniciado por consulta formulada pelo Oficial, que deveria ter suscitado dúvida. Por fim, impugnam a multa imposta na decisão que examinou os embargos de declaração, considerando-os protelatórios.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ou pelo conhecimento e provimento parcial, com o afastamento da multa imposta nos embargos de declaração (fls. 261/264).
 
É o relatório.
Passo a opinar.
 
Conquanto os recorrentes tenham intitulado o seu recurso como apelação, trata-se, na verdade, de recurso administrativo, pois interposto contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis (art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo).
 
O procedimento não é de dúvida. O Oficial do Registro de Imóveis apenas consultou o MM. Juiz Corregedor Permanente a respeito da representação do Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças de Itaporanga, diante da existência de ações em curso, e de sucessivas intervenções da Municipalidade, que trouxeram dificuldades para a identificação dos atos registráveis.
 
O procedimento de dúvida só se presta a solucionar questões relativas a registro em sentido estrito. Não é essa a questão suscitada pelo Oficial. Não há nota de devolução  relativa a título que lhe tenha sido apresentado a registro, e recusado, após prenotação.
 
O recurso apresentado contra a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente é manifestamente intempestivo. De acordo com reiterada jurisprudência, o prazo para recurso de terceiro é igual ao da parte (STJ – 3ª. Turma, REsp 74.597-BA, rel. Min. Costa Leite, RJTJESP 65/170 e 104/316). A decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 19 de agosto de 2009 (fls. 121), e a publicação considera-se feita no primeiro dia útil subsequente. A partir de então passou a fluir o prazo de recurso, para as partes e terceiros interessados. O recurso administrativo só foi interposto em 22 de fevereiro de 2010.
 
Ademais, por petição protocolada em 26 de outubro, os recorrentes manifestaram inequívoca ciência da decisão judicial, postulando ao MM. Juiz Corregedor o reconhecimento de nulidade absoluta. Tal petição foi apresentada quase quatro meses antes da interposição do recurso, e não teve o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição. Posteriormente, os recorrentes apresentaram embargos de declaração, datados de 04 de dezembro de 2009, mais de 90 dias após a publicação da sentença, e quase quarenta dias depois da petição em que manifestaram inequívoca ciência da decisão. Os embargos eram, pois, intempestivos, já que o prazo de apresentação é de cinco dias. Sendo intempestivos, não interromperam o prazo de outros recursos. Nesse sentido, “Interpostos intempestivamente, os embargos de declaração não suspendem o prazo para interposição de outro recurso (STJ. 4ª. Turma, AgRgAg 38051-3 – RJ, Rel. Min. Fontes de Alencar). A tempestividade é requisito de admissibilidade do recurso que, interposto fora do prazo, não pode ser conhecido.
 
Há, no entanto, possibilidade de rever a decisão administrativa do MM. Juiz Corregedor Permanente, no exercício da revisão hierárquica decorrente do controle de legalidade dos atos administrativos. Nesse sentido, o parecer proferido no Processo 1.125/2005, da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Roberto Maia Filho:
 
“Intempestividade do recurso não obsta a reapreciação da questão controversa – Poder de revisão hierárquica decorrente do controle da legalidade dos atos administrativos”.
 
Não há a nulidade apontada pelos recorrentes. O procedimento, pelas razões já expostas, não é de dúvida, mas apenas de consulta ao Corregedor Permanente. Ademais, a questão a respeito da representação legal do Hospital está “sub judice”, não se podendo, na esfera administrativa, atribuir ou retirar poder para representação de pessoa jurídica. O MM. Juiz Corregedor Permanente apenas respondeu à consulta formulada pelo Oficial, a respeito de quem, no momento, representa o Hospital, uma vez que, diante da proliferação de demandas a respeito do tema, a questão tornou-se de difícil solução.
 
Em resposta à consulta, o MM. Juiz Corregedor Permanente deu aplicação ao que foi decidido no agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, no qual não lhes foi reconhecido o direito de reassumir a Diretoria, devendo permanecer o “status quo” (fls. 14/15), definido com a realização de Assembléia Geral que escolheu o novo provedor.
 
A questão a respeito da nulidade das decisões proferidas nos embargos de declaração fica prejudicada, dada a intempestividade desses recursos, que impedia que fossem conhecidos.
 
Há, no entanto, um único aspecto em que assiste razão aos recorrentes: na via administrativa, não pode incidir a multa, prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A multa é sanção àquele que provoca o retardamento do processo, por meio de embargos protelatórios, em detrimento do adversário. No caso presente, não há partes, nem litigantes, mas apenas uma consulta do Oficial ao Corregedor Permanente. Ademais, a imposição de multa implicaria – no caso de não pagamento – a instauração de execução civil, que é incompatível com a natureza do presente procedimento.
 
Diante disso, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência, é pelo não conhecimento do recurso e pelo afastamento, em controle hierárquico de legalidade, da multa aplicada aos recorrentes, na decisão dos embargos de declaração.
 
 
Sub censura.
São Paulo, 30 de setembro de 2010.
 
 
(a) MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso interposto e afasto, em controle hierárquico de legalidade, a multa aplicada aos recorrentes, na decisão dos embargos de declaração. Publique-se. São Paulo, 8 de outubro de 2019. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
 


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