Despachos/Pareceres/Decisões
277/2010
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Parecer 277/2010-E - Processo CG 2010/73931
: 13/10/2010
(277/2010-E)
REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação – Usufruto processual (Código de Processo Civil, arts. 647, inciso IV, e 716 e seguintes) – Apresentação de cópias – Inadmissibilidade – Qualificação registral que não prescinde do exame do título original – Imposto de transmissão devido (Código Tributário Nacional, art. 35, inciso II; Decreto Municipal nº 46.228/05, art. 1º, inciso II, alínea “b”) – Indisponibilidade decorrente de hipoteca cedular (Decreto-lei nº 413/69, art. 57) e de penhora anterior (Lei nº 8.212/91, art. 53, § 1º) – Prova de intimação do cônjuge (Código de Processo Civil, 655, § 2º) – Necessidade, pois o usufruto pressupõe ajuste entre credor e devedor e um cônjuge não pode gravar o imóvel sem consentimento do outro (Código Civil, art. 1.647, inciso I) – Parecer pelo não provimento do recurso.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Da decisão exarada pelo Corregedor Permanente do 7º Registro de Imóveis da Capital, indeferindo averbação de usufruto processual (fls. 81-83), interpôs “apelação” o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VERA I VERA II, alegando essencialmente que a indisponibilidade decorrente do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.212/91 e a falta de intimação do cônjuge não impedem o ingresso do gravame na matrícula (fls. 85-88).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento (fls. 95-99).
Esse o relatório. Passo a opinar.
Não obstante o nomen juris atribuído ao recurso, é forçoso conhecê-lo como administrativo, com fundamento no art. 246 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, por força do princípio da fungibilidade.
O recorrente pretende averbar na matrícula nº 62572 o usufruto processual realizado nos autos 583.00.2005.126121-4, em trâmite na 32ª Vara Cível Central. A constrição se efetivou em cobrança de dívida condominial, em fase de execução, e depois de decretada judicialmente (fl. 44) se formalizou ajuste entre credor e devedora (fls. 51-54).
Mas, não é possível determinar a averbação porque não apresentado título original. Ainda que autenticadas, cópias não são hábeis à prática de registro lato sensu. O exame de legalidade inerente à qualificação pressupõe exibição do título em si.
Também não cabe a substituição ou complementação probatória no curso do procedimento, porquanto o reexame correcional deve recair sobre o documento prenotado pelo oficial de registro. Além disso, haveria indevida prorrogação do prazo da prenotação, em detrimento de eventuais posteriores apresentantes de títulos representativos de direitos contraditórios.
Outrossim, quando o interessado se insurge contra determinada exigência do oficial de registro, só podem resultar o deferimento ou indeferimento da averbação. O julgamento administrativo consiste sempre na confirmação ou reforma da recusa, pois uma procedência parcial caracteriza decisão condicional.
Quanto à inadmissibilidade de meras cópias é firme a jurisprudência da Corregedoria Geral da Justiça (Processos CG 2009/24761, 2008/108173, 2008/100534, 2008/87737). No mesmo sentido o entendimento do Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 17-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 7.11.03; Apelação nº 7.120-0/9, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 1º.6.87).
Para que se não configure decisão condicional, admitem-se meras considerações sobre a viabilidade ou não da averbação em face das exigências formuladas, por princípio de economia, mas obviamente sem vincular a futura qualificação do título a ser apresentado. Sob essa perspectiva é que será apreciado o inconformismo.
Das exigências relacionadas na nota devolutiva (fl. 57), remanesce questionamento apenas sobre a indisponibilidade decorrente dos R. 2 e 3 da matrícula da unidade (fl. 10) e a intimação do cônjuge da devedora.
Com efeito, em relação ao imposto de transmissão houve resignação do recorrente; e é mesmo devido o tributo, porquanto o usufruto processual é espécie de expropriação de bens do devedor (Código de Processo Civil, art. 647, inciso IV). Assim, o usufruto está compreendido na regra geral do art. 35, inciso II, do Código Tributário Nacional e art. 1º, inciso I, alínea “b”, do Decreto Municipal nº 46.228/05. Não é demais lembrar que em matéria tributária a isenção deve ser explícita e literal (Código Tributário Nacional, art. 111, inciso II).
Do R.2 consta hipoteca cedular, gravame que implica indisponibilidade da coisa, ex vi do art. 57 do Decreto-lei nº 413/69:
“Os bens vinculados à cédula de crédito industrial não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestante da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão”.
No âmbito administrativo-correcional é entendimento predominante que a hipoteca cedular obsta constrição ulterior (Processo CG 2008/66450, parecer exarado pelo Juiz Auxiliar José Antonio de Paula Santos Neto exarado em 5.8.08 e aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. Ruy Camilo, em 11.8.08; Apelação Cível nº 663-6/7, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 22.2.07).
Nem mesmo o vencimento da dívida é suficiente para remover o obstáculo à constrição, como já assentou o Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 114-6/2, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 24.4.04).
A indisponibilidade constante do R.3, por sua vez, está prevista no art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91 e abrange o usufruto processual, por se tratar, reitere-se, de modalidade de expropriação. O Conselho Superior da Magistratura tem admitido a penhora porque não defesa explicitamente no preceito, diversamente da redação do art. 57 do Decreto-lei nº 413/69 (Apelação nº 362-6/3, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 23.9.05).
Por fim, a prova de intimação do cônjuge (Código de Processo Civil, art. 655, §2º) é igualmente exigível na averbação de penhora (Apelação nº 1.079-6/9, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 5.5.09; Apelação nº 537-6/2, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 3.8.06).
A fortiori, considerando que o usufruto consiste em ônus real e que um cônjuge não pode gravar o imóvel sem consentimento do outro (Código Civil, art. 1.647, inciso I), afigura-se legítima a exigência do oficial de registro. Afinal, a razão da formalidade na execução é propiciar ao cônjuge que não integra a relação processual a oportunidade de defender o patrimônio comum, podendo discutir a causa debendi ou apenas a meação (STJ, REsp 740.331-RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14.11.06).
Posto isso, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de conhecer da apelação como recurso administrativo e negar-lhe provimento.
Sub censura.
São Paulo, 5 de outubro de 2010
(a) JOMAR JUAREZ AMORIM
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, conheço da apelação como recurso administrativo e nego-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 8 de outubro de 2019. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
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