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Despachos/Pareceres/Decisões 273/2010
: 

Parecer 273/2010-E - Processo CG 2009/83765
: 08/10/2010

(273/2010-E)
 
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente: José Roberto Bruno Polotto
Ref: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Protesto da Comarca de Jales
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa de averbação do cancelamento de registro de hipoteca constituída por cédula hipotecária mantida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Carta de adjudicação registrada, não obstante a legislação especial que veda a penhora de imóvel objeto de hipoteca cedular – Artigo 69 do Decreto-lei 167/67 – Inviabilidade de averbação do cancelamento, no âmbito administrativo – Recurso não provido.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Cuida-se de recurso interposto por José Roberto Bruno Polotto contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jales (fls.59/62), que indeferiu requerimento de cancelamento do registro de cédula rural hipotecária, que grava o imóvel objeto da matrícula 25.836, adjudicado pelo credor em ação de execução.
 
O recorrente sustentou, em síntese, ser cabível o pretendido cancelamento do registro da hipoteca porque o credor hipotecário foi intimado acerca da penhora e da adjudicação e apenas pugnou pela preferência de seu crédito sobre o produto de eventual arrematação. Aduziu que a adjudicação teve origem em execução de crédito alimentar. Invocou jurisprudência em abono de sua tese.
 
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
 
Inicialmente remetidos ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura, foram os autos redistribuídos a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, tendo em vista ser a competente para conhecer da matéria (fls.82/83).
 
É o relatório.
Opino.
 
Em primeiro lugar, ressalte-se que embora o recorrente tenha intitulado seu recurso como apelação, trata-se na verdade de recurso administrativo, como tal devendo ser apreciado, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, já que o inconformismo foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial em exame.
 
O presente recurso não merece, pois, ser provido, sem embargo do respeito à manifestação divergente da Douta Procuradoria Geral de Justiça.
 
De acordo com o que se verifica da certidão copiada a fls.27/29, o imóvel matriculado sob n° 25.836 foi dado em garantia ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, mediante cédula rural hipotecária.
 
Posteriormente, o imóvel recebeu várias penhoras, entre as quais aquela determinada na ação de execução movida pelo ora recorrente, a qual culminou com a adjudicação do bem em seu favor, sendo certo que a respectiva carta de adjudicação logrou ser registrada (R.09-M.25.836).
 
Requereu-se, então, o cancelamento da hipoteca, diante do registro da carta de adjudicação, tendo sido invocada, pois, a extinção da garantia, nos termos dos artigos 1.499, VI, e 1.501, ambos do Código Civil, bem como precedentes jurisprudenciais, segundo os quais o cancelamento da hipoteca seria cabível na medida em que o credor hipotecário foi intimado da penhora e se limitou a requerer a preferência de seu crédito sobre o produto de eventual arrematação.
 
Inviável, porém, o cancelamento pretendido, visto tratar-se de hipoteca constituída por cédula rural hipotecária, que, como se sabe, está disciplinada em legislação especial, qual seja, o Decreto-lei n° 167/67.
 
O artigo 69 do Decreto-lei n° 167/67 estabelece que os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos por cédula rural não podem ser penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante.
 
Não obstante a existência da vedação em comento, o imóvel, como anteriormente já referido, foi penhorado nos autos de execução ajuizada pelo ora recorrente, que, naquela sede, acabou por adjudicá-lo, obtendo, ademais, o registro da respectiva carta de adjudicação.
 
Os precedentes desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, inclusive pautados em decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, são no sentido de se negar a inscrição de penhora em hipóteses semelhantes, com fundamento no artigo 69, do Decreto-lei n° 167/67.
 
Destarte, na medida em que a regra em comento, de natureza cogente, não foi observada, daí resulta poder se inferir, em tese, a ineficácia do registro (hoje averbação) da penhora e da consequente carta de adjudicação, relativamente ao credor hipotecário, o que obsta a que o Oficial promova o pretendido cancelamento do registro, sem que haja determinação a respeito, proferida na esfera jurisdicional, como corretamente decidido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.
 
O fato de se tratar de hipoteca constituída por cédula rural hipotecária já vencida não altera a solução a ser dada à hipótese dos autos, uma vez que o credor hipotecário, após intimado da constrição, informou que seu crédito ainda não havia sido solvido, bem como protestou pela preferência a ele atinente, não se podendo, portanto, dizer que ele tenha permanecido inerte diante da cientificação acerca da realização da penhora.
 
Impõe-se, em razão da integral semelhança, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, que seja proposta solução idêntica à adotada no Proc. CG nº 94/2007, em que acolhido r. parecer da MM.ª Juíza Auxiliar da Corregedoria, Drª. Ana Luiza Villa Nova, aprovado pelo eminente Des. Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, citado também na r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, com o seguinte teor:
 
“O imóvel matriculado sob nº 8.481 foi gravado com hipotecas cedulares em favor do Banco do Brasil e foi penhorado em decorrência de execução fiscal ajuizada pelo credor hipotecário, conforme indicado na certidão do registro imobiliário(fls.22).
Sobreveio penhora deste mesmo imóvel, decorrente de execução de crédito trabalhista e expedida carta de adjudicação em favor dos exeqüentes, ora recorrentes, registrada sob nº 47(fls.22/22vº).
Após o registro da carta de adjudicação, duas averbações foram feitas, para constar que as hipotecas registradas sob nºs. 40 e 39 foram transferidas para a União Federal(fls.22 vº).
Os requerentes pleiteiam o cancelamento das hipotecas, em razão do registro da carta de adjudicação, amparados no que dispõe o inciso VI do artigo 1.499 do Código Civil, e em doutrina e julgados, segundo os quais o cancelamento da hipoteca é devido desde que o credor hipotecário tenha sido intimado, porque tem conteúdo de aquisição originária, livre dos ônus que anteriormente gravavam o bem.
Cumpre, de início, ressaltar que as hipotecas constituídas por cédula rural, pignoratícia e hipotecária, como no caso em tela, são disciplinadas por lei especial, e, assim sendo, é necessária a interpretação sistemática das normas legais referentes à matéria, e não apenas um ou outro dispositivo isoladamente.
O Decreto-lei 167/67 trata das cédulas de crédito rural, pignoratícia e hipotecária. O artigo 69 estabelece que os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos por cédula de crédito rural não podem ser penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante.
A despeito desta norma especial e cogente, o bem imóvel foi penhorado nos autos da ação de execução trabalhista, e os registros da penhora e da carta de adjudicação foram realizados.
Embora não se admita na esfera administrativa questionar se a penhora do bem gravado com as hipotecas constituídas foi ou não regular, porque foi determinada nos autos da execução de crédito trabalhista, portanto, no âmbito jurisdicional, é preciso considerar que o registrador deve sempre estar pautado no princípio da legalidade, para a prática dos atos inerentes ao registro imobiliário.
É cediço que a origem judicial do título apresentado para registro não o torna imune à qualificação pelo registrador, como tem reiteradamente decidido o Colendo Conselho Superior da Magistratura.
Na espécie, o Oficial não obstou o registro da penhora e da carta de adjudicação, porém, é preciso considerar, diante da pretensão de averbar o cancelamento da penhora, os inúmeros precedentes que negaram o acesso do registro de penhora no registro imobiliário em casos semelhantes ao presente, com base no mencionado artigo 69 do Decreto-lei nº 167/67.
Neste sentido: Apelação Cível nº 48.790-0/5 da Comarca de Jaboticabal, datada de 18 de setembro de 1998; Apelação Cível nº 66.564.0/6, datada de 16 de março de 2000; Apelação Cível nº 33.110-0/9, da Comarca de Limeira; Apelação Cível nº 129-6/0 da Comarca de Franca, datada de 11 de março de 2004; Apelação Cível nº 269-6/9, da Comarca de Serra Negra, dentre outras.
É pertinente transcrever parte de dois dos julgados acima mencionados, que bem demonstram o entendimento de que deve ser observada a impenhorabilidade estabelecida no referido dispositivo legal, por se tratar de norma cogente, que confere caráter de exclusividade da garantia ao credor hipotecário.
 
Apelação Cível nº 129-6/0:
 
“O artigo 69 do Decreto-lei nº 167/67 estabelece que os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos por cédula de crédito rural não podem ser penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante.
Trata-se de norma cogente, contida em lei que por ser especial não foi revogada pelo Código de Processo Civil que, por sua vez, assim estabelece em seu artigo 648: "Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou alienáveis".
Além disso, nos artigos 649 e 650 o Código de Processo Civil contém normas gerais que não afastam as demais hipóteses de impenhorabilidade previstas em leis especiais. Neste sentido, entre outros como se verifica às fls. 04/09, pode ser citado o v. acórdão prolatado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 080020-0/7, da Comarca de Tupã, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo, que teve a seguinte fundamentação:
"Há de ser mantida a procedência da dúvida, tendo em vista que o registro pretendido encontra óbice em expressa previsão legal, constante do art. 69 do dec.-lei nº 167/67, que veda sejam os bens objeto de penhor ou hipotecas cedulares penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou de terceiro, medida que por meio da criação de uma exclusividade visa resguardar os direitos de crédito decorrentes do financiamento, impedimento que persiste enquanto não averbado o cancelamento das hipotecas cedulares no registro imobiliário, mesmo que já se encontre vencido o prazo para pagamento das cédulas de crédito rural ou, em sendo diversa a dívida executada, em que o credor hipotecário seja o próprio exeqüente.
Pacífico, neste sentido, o entendimento deste Conselho Superior da Magistratura, expresso no julgamento da Ap. Cível nº 66.564.0/6, em 16.03.2000:
O decreto-lei nº 167/67, ainda em vigor, é claro no sentido de que: 'Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro hipotecante...' A norma é imperativa e cogente, ou seja, não admite a constrição, em qualquer de suas três formas. No mesmo sentido a restrição de impenhorabilidade estatuída no dec.-lei nº 413/69, art. 57, que regula a cédula industrial.
Embora o Código de Processo Civil seja posterior à referida lei, não a revogou, seja porque é lei especial, seja porque seus arts. 649 e 650 traçam normas gerais de impenhorabilidade. E a jurisprudência tem prestigiado o entendimento no sentido de estar em vigência o decreto-lei nº 167/67 (v.g., RTJ 90/1.503; RDI 8/96, 10/98 e 16/46).
Como já ficou decidido em acórdão proferido na Ap. Cível nº 48.790-0/5, da Comarca de Jaboticabal, j. 18.9.98:
No mérito inconsistente o recurso, impondo-se a manutenção da r. decisão de primeiro grau. E isso porque é inadmissível o ingresso do título, consistente no mandado de registro de penhora expedido nos autos da execução ajuizada pela apelante contra Zulmiro Camilotti Júnior e Zulmiro Camilotti, que tramita perante o 1º Ofício de Justiça da mesma Comarca.
Pois bem, o registro, tal como almejado, ofende ao disposto nos arts. 69 do decreto-lei nº 167/67 e 57 do decr.-lei nº 413/69, na medida em que os bens objetos de penhor ou hipoteca cedulares não sejam penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou terceiro, como forma de resguardar, pela criação de uma exclusividade, os direitos de crédito decorrentes do financiamento.
Mas não é só.
Tal predicado, conferido aos bens vinculados às cédulas rural, comercial e industrial já foi reconhecido pelo Pretório Excelso (RE nº 84.528-PR, 2ª Turma, rel. Min. Cordeiro Guerra, j. 17.8.76, RDI 7/85; RE nº 107.790-SP, 2ª Turma, rel. Min. Francisco Rezek, j. 30.6.86, RTJ 119/819) e, na atualidade, de acordo com os derradeiros julgamentos do E. Superior Tribunal de Justiça (RESP nº3.227, rel. Min. Athos Gusmão, j. 22.4.91; RESP nº 13.703-SP, rel. Min. Antonio Pádua Ribeiro, j. 20.9.93; RESP nº 36.080-MG, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar,j. 17.8.94, pe.), sua abrangência só vem conhecendo exceção diante de créditos fiscais.
Na hipótese, efetivado o Registro nº 5, da matrícula 6949, em 21 de janeiro de 2000, a hipoteca cedular passou a surtir efeitos frente a terceiros e o bem gravado com o direito real de garantia tornou-se impenhorável, conforme o entendimento acima exposto e, em decorrência, a prática do ato espoliatório posterior de penhora colidiu com norma legal expressa, razão pela qual a negativa de acesso ao título judicial recepcionado ao fólio real se mostra correta.
Em hipótese semelhante, este Conselho Superior da Magistratura também já decidiu:
'Cuida-se de lei especial, não revogada, portanto, pelo Código de Processo Civil, com o qual se harmoniza.
O art. 648 do Código de Processo Civil dispõe que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Dentre tais bens, por expressa disposição legal, estão aqueles já gravados por hipoteca ou penhor cedular e industrial.
O legislador optou - bem ou mal por dotar os órgãos financiadores da economia rural não somente de uma garantia, mas de uma garantia exclusiva, que impede nova oneração ou alienação do bem gravado a terceiro.
A questão, ao contrário do que constou da sentença, não é de mera preferência ou seqüela da hipoteca anterior, mas de exclusividade do gravame, sem concorrência de qualquer outro.
Incorreto, por conseqüência, o afastamento do óbice levantado pelo registrador, para permitir o acesso ao registro de mandado de penhora tendo por objeto imóvel gravado por hipoteca cedular (Ap. Cível nº 33.110-0/9, da Comarca de Limeira, rel. Des. Márcio Martins Bonilha).
Subsiste, portanto, obstáculo intransponível ao registro pretendido, consistente no óbice levantado pelo oficial registrador, ficando prestigiada, por via de conseqüência, a decisão de primeiro grau, que por isso merece ser mantida'.
No mesmo sentido na Ap. Cível nº 50.253.0/5, j. 5.11.98, este Conselho manifestou-se a respeito do prazo da cédula hipotecária:
'O fato de algumas cédulas rurais estarem vencidas não autoriza, por si só, o registro do mandado de penhora. O registro, enquanto não invalidado, produz efeitos (art. 252 da lei nº 6.015/73), assim continuam válidas as inscrições das cédulas rurais hipotecárias. A extinção da hipoteca só produz efeitos em relação a terceiros depois de averbada na tábua registral (arts. 848, 849 e 850 do Código Civil). E, em tese, o credor pode pedir a prorrogação da hipoteca no prazo conferido pelo art. 61, 'caput', do decreto-lei nº 167/67'.
Correta, por tais razões, a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente".
A jurisprudência mais recente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é também pela prevalência da impenhorabilidade estabelecida no artigo 69 do Decreto-lei nº 167/67, como se verifica no Recurso Especial nº 122.316/MG, DJU 16/8/2001, pág. 689, em que foi relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, onde se decidiu:
"Decisão. Execução. Impossibilidade da penhora sobre bens gravados com hipoteca cedular. Art. 69 do DL n° 167/67. Precedentes. Recurso especial a que se nega seguimento.
1. O Eg. Tribunal de origem decidiu pela procedência dos embargos à execução, entendendo serem impenhoráveis os imóveis rurais hipotecados através de cédula de crédito rural, por aresto, na parte que aqui interessa, assim ementado:
Execução. Bens gravados com cédula rural hipotecária. Impenhorabilidade. Nulidade da penhora. Extinção dos embargos. Sucumbência.
Bens gravados com cédula rural hipotecária são impenhoráveis por disposição expressa de lei, independentemente da data da constituição da obrigação.
Daí o recurso especial, fundamentado na alínea 'a' do permissivo constitucional, alegando que a impenhorabilidade prescrita no art. 69 do DL n° 167/67 não é absoluta, sendo viável a penhora sobre bens sujeitos à hipoteca cedular.
Sem contra-razões, o recurso foi admitido na origem.
2. O entendimento consolidado nesta Corte é o de que 'são impenhoráveis os bens dados em garantia hipotecária de cédula de crédito rural e industrial' (por decisão monocrática, o REsp 309.881/GO, Rel. Min. Ari Pargendler, no DJ de 04/05/01). E no mesmo sentido os seguintes precedentes: REsp n° 170.582/G0 - 20/11/00 - Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; REsp n° 35.643/MG - DJ 10/11/97 - Rel. Min. Barros Monteiro; REsp n° 116.743/MG - DJ 01/12/97 - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; REsp n° 120.007/MG - DJ 17/11/97 - Rel. Min. Costa Leite, os dois últimos assim ementados:
'Penhora. Del 167/1967, art. 69. Precedentes da Corte e do STF.
1. Na linha dos precedentes desta Corte e do STF, não são penhoráveis os bens já onerados com penhor ou hipoteca constituídos por cédula rural.
2. Recurso especial não conhecido.
Execução. Penhora. Crédito rural.
Bens que se achem vinculados a cédula de crédito rural não podem ser penhorados em execução por outra dívida. Exegese do art. 69 do Decreto-Lei n° 167/67. Precedentes. Recurso não conhecido'.
Como se observa, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte.
3. Posto isso, autorizado pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso". (fonte: Boletim Eletrônico IRIB/Anoreg-SP, fevereiro de 2002, nº 448).
O registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais, como estabelece o artigo 252 da Lei nº 6.015/73, e não há como admitir o registro da penhora realizada em ação de execução movida pelo apelante enquanto estiverem mantidos os registros da hipoteca constituída por cédula de crédito rural, pignoratícia e hipotecária que grava os imóveis objeto das matrículas 47.981 e 24.424 do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Franca.”
 
Apelação Cível nº 269-6/9:
 
“A Lei 6840/80 em seu artigo 5º estabelece que se aplicam às cédulas de crédito comercial e notas de crédito comercial as normas do Decreto-lei 413/69.
O Decreto-lei 413/69, por sua vez, dispõe em seu artigo 57 estabelece que "os bens vinculados à cédula de crédito industrial não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou de terceiro prestante da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua emissão".
A norma, ainda em vigor, é imperativa e cogente, ou seja, não admite a constrição. No mesmo sentido a restrição de impenhorabilidade estatuída no Decreto-lei nº 167/67 que regula a cédula de crédito rural.
Embora o Código de Processo Civil seja posterior à referida lei, não a revogou, seja porque é ela lei especial, seja porque os artigos 649 e 650, da Lei Processual Civil traçam normas gerais de impenhorabilidade. E a jurisprudência tem prestigiado o entendimento no sentido de estar em vigência o Decreto-lei nº 167/67 (v.g., RTJ 90/1.503; RDI 8/96, 10/98 e 16/46).
Merece transcrição o que foi decidido na Apelação Cível nº 73.451-0/7, da Comarca de São João da Boa Vista:
"Este E. Conselho vem reiteradamente decidindo que, ante a impenhorabilidade do imóvel vinculado à cédula de crédito, a penhora não pode ingressar no fólio real enquanto perdurar a hipoteca cedular. Na Ap. Cível nº 37.908-0/0, de Duartina, relatada pelo eminente Des. Márcio Bonilha, este E. Conselho, apreciando hipótese similar, a saber, registro de carta de adjudicação expedida em execução trabalhista de imóvel já onerado por hipoteca cedular, manteve a recusa do ingresso do título judicial no fólio real, assim se posicionando sobre tal questão: "No mais, a questão versada no presente recurso diz respeito à amplitude da incidência do art. 57 do Decreto-lei n.º 413/69, aplicável à espécie, em se tratando de cédula de crédito comercial, por remissão ao art. 5º da lei n.º 6.840/80."
O dispositivo legal em referência estabelece, claramente, a impenhorabilidade dos bens oferecidos em garantia hipotecária de cédula de crédito comercial, desde que efetivado o registro junto ao cadastro imobiliário, como forma de resguardar, pela criação de uma exclusividade, os direitos de crédito decorrentes de financiamento (Humberto Theodoro Júnior, Processo de Execução, 3º ed., Universitária de Direito, São Paulo, 1976, p. 260).
"Tal predicado, conferido aos bens vinculados às cédulas rural, comercial e industrial, já foi reconhecido pelo Pretório Excelso (RE n.º 84.528-PR, 2º Turma, rel. Min. Cordeiro Guerra, j. 17.8.76, RDI 7/85; RE n.º 107.790-SP, 2º Turma, rel. Min. Francisco Rezek, j. 30.5.86, RTJ 119/819) e, na atualidade, de acordo com os derradeiros julgamentos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (RESP n.º 3.227, rel. Min. Athos Gusmão, j. 22.4.91; RESP n.º 13.703-SP, rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, j. 20.9.93; RESP n.º 36.080-MG, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j.17.8.94, PE), sua abrangência só vem conhecendo exceção diante de créditos fiscais."Recentemente a Suprema Corte reiterou tal posição, ao decidir que a penhora de bem alvo de cédula industrial viola o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal (cfr. RE 163.000-1, 2ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio, j. 19.5.98).
E, conforme proclamou este E. Conselho ao julgar a Ap. Cível nº 33.111-0/3, relatada pelo Des. Márcio Bonilha:"O legislador optou - bem ou mal - por dotar os órgãos financiadores da economia rural e industrial não somente de uma garantia, mas de uma garantia exclusiva, que impede nova oneração ou alienação do bem gravado a terceiro (cfr. Ap. Cível nº 3.708-0 da Comarca de Adamantina, Rel. Des. Marcos Nogueira Garcez).
"A questão... não é de mera preferência da hipoteca anterior, mas de exclusividade do gravame, sem concorrência de qualquer outro. Somente poderia obter o título qualificação positiva no caso de expressa e inequívoca determinação judicial no sentido de ignorar a impenhorabilidade no caso concreto (cfr. RSTJ 7(67)/299, Resp. 9.328-0-PE, Rel. Min. Américo Luz). "Ademais, segundo precedentes deste E. Conselho (cfr. Ap. Cível nº 46.412-0/7 e 50.253-0/5, relator Des. Nigro Conceição), não basta o vencimento da cédula para afastar a impenhorabilidade do imóvel que a ela se vincula. Urge, a tanto, a averbação de seu cancelamento e isso porque, "ex vi" dos arts. 849 e 850 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente às hipotecas cedulares, a extinção do mencionado direito real de garantia, qualquer que seja sua causa, só produz, em relação a terceiros, efeitos depois de averbada na tábua registral. O registro, reza a propósito o art. 252 da lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido".
O artigo 251 da Lei de Registros Públicos assim dispõe:  
“Art.251. O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:
I- à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;
II- em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado(CPC, art.698);
III- na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.”
De acordo com Walter Ceneviva, ao comentar o inciso III do artigo 251 acima transcrito:
“A referência à legislação própria da cédula hipotecária decorre da natureza especial desta: o devedor obtém o cancelamento uma vez efetuada a devolução do título, pelo credor, o que é prova suficiente da quitação. A mesma referência vem no CC/02(art.1.486).”
Verifica-se, pois, que, em se tratando de cédula hipotecária disciplinada em legislação especial, com expressa previsão da impenhorabilidade, com a conseqüente atribuição de exclusividade do gravame ao credor hipotecário, não se aplicam os dispositivos legais destinados às hipotecas comuns.
Conclui-se, de acordo com os precedentes mencionados, que os dispositivos legais do Decreto-lei nº 167/67 não foram observados no caso em tela, de modo a indicar ineficácia do registro da penhora e da carta de adjudicação em relação ao credor hipotecário, e, se é assim, não é dado ao Oficial do Registro de Imóveis proceder a averbação do cancelamento.”
 
Por fim, tampouco competiria ao Oficial Registrador concluir que a hipoteca estaria automaticamente extinta, como decorrência do fato de que a adjudicação teve lugar em ação de execução de honorários advocatícios.
 
Não se sustentam, portanto, os argumentos apresentados pelo recorrente.
 
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelo recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e que a ele seja negado provimento.
 
Sub censura.
São Paulo, 30 de setembro de 2010.
 
 
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo e nego-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 5 de outubro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
 


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