Despachos/Pareceres/Decisões
275/2010
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Parecer 275/2010-E - Processo CG 2009/83670
: 08/10/2010
(275/2010-E)
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente: Imobiliária Pereira Pinto Ltda.
Ref: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Sebastião
REGISTRO DE IMÓVEIS – Negado o cancelamento de averbação de instrumento particular de promessa de venda e compra que data de mais de 50 anos – Irresignação parcial – Questão prejudicial – Inviabilidade do pedido em sede administrativa – Lapso temporal que enseja a possibilidade de eventual prescrição aquisitiva – Recurso não conhecido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Cuida-se de recurso interposto por Imobiliária Pereira Pinto Ltda. contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Sebastião, que indeferiu requerimento de cancelamento das averbações n°46 e n°61, relativas a dois instrumentos particulares de compromisso de venda e compra que gravam o imóvel objeto da transcrição n° 17.
A recorrente sustentou, em síntese, que não há óbice legal ao atendimento de sua pretensão. Aduziu que o pedido de cancelamento está fundado nos artigos 249 e 250, da Lei de Registros Públicos, sendo que, no direito anterior, aplicava-se o artigo 239 do Decreto 4.857/39. Sustentou que serão publicados editais para a notificação dos compromissários inadimplentes. Afirmou ser a titular do domínio, nos termos da certidão imobiliária que instruiu a inicial, não havendo razão para buscar, através de ação própria, o cancelamento que pode ser obtido na esfera administrativa.
Inicialmente remetidos ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura, foram os autos redistribuídos a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, em razão de sua competência para apreciar a matéria.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, dada a impugnação parcial, e, no mérito, pugnou por seu improvimento.
É o relatório.
Opino.
Em primeiro lugar, ressalte-se que embora a recorrente tenha intitulado seu recurso como apelação, trata-se na verdade de recurso administrativo, como tal devendo ser apreciado, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, já que o inconformismo foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial em exame.
O presente recurso não pode ser conhecido.
Constitui-se em prejudicial ao conhecimento da irresignação a expressa concordância da interessada com as demais exigências do registrador, descritas na nota de devolução de fls.32/35, que não foram objeto de impugnação. Segundo afirmou a requerente em seu pedido inicial a fls.03, as exigências de n° 02 a 07 seriam cumpridas diretamente junto à serventia.
A dúvida registrária, como sabido, não admite o exame parcial das exigências feitas pelo registrador, na medida em que, mesmo se afastada a exigência impugnada, permanecerá a inviabilidade do ato registrário em razão do não atendimento das demais exigências que foram aceitas, expressa ou tacitamente.
Pela mesma razão, a impugnação parcial oferecida nestes autos constitui-se em óbice ao exame do presente procedimento administrativo, dado que, mesmo se fosse afastada a exigência que foi impugnada, ainda assim a averbação pretendida não poderia ser realizada, posto que desatendidas as demais exigências formuladas na nota de devolução.
Destarte, a não impugnação oportuna às exigências formuladas nos itens 02 a 07 da nota de devolução, sem que tenha sido comprovado o seu atendimento, prejudica a apreciação da exigência que foi impugnada neste procedimento, qual seja, a exigência de que o cancelamento das averbações de compromissos de venda e compra em tela seja obtido pelas vias ordinárias.
Neste sentido, o julgamento da Apelação Cível nº 281-6/3, da Comarca de Tietê, em que foi relator o Desembargador José Mário Antonio Cardinale, conforme ementa que segue:
Registro de imóveis - Dúvida - Carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória - Exigências consistentes em apresentação de Certidões Negativas de Débitos do INSS e da Receita Federal em nome da pessoa jurídica que figura como transmitente do imóvel, de apresentação da prova do valor venal dos imóveis contido em lançamento do IPTU ou em certidão da Prefeitura Municipal, e de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" - Irresignação parcial que prejudica o conhecimento da dúvida - Recurso não provido.
Igual entendimento encontra-se no julgamento da Apelação Cível nº 754-6/2, da Comarca de Itu, em que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, cuja ementa é a seguinte:
Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Irresignação parcial que não se admite. Falta da via original do título. Ausência de prenotação. Indispensável a apresentação de CND. Recurso não conhecido. Dúvida dada por prejudicada.
Idêntico pontificado encontra-se no julgamento da Apelação Cível 598-6/0, de 30/11/2006, da Comarca de Pacaembu, em que também foi relator o eminente Des. Gilberto Passos de Freitas, conforme a seguinte ementa:
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa que, nada obstante a ausência de previsão normativa, deve ser conhecida por economia procedimental - Intempestividade não configurada, por vício na intimação da sentença - Recurso, no entanto, inadmissível, diante de irresignação parcial, que prejudica a dúvida, agregado, ainda, ao óbice formal da ausência atual do título (original), desentranhado no curso do feito, observada a inadmissibilidade do registro de fotocópias apresentadas com o apelo - Inviável, ademais, o registro de cédula rural com penhor pecuário de prazo superior a cinco anos, conforme a inteligência do artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67 - Recurso não conhecido.
Tampouco seria cabível o atendimento de exigência no curso do presente procedimento administrativo, visto que referido fato resultaria na prorrogação indevida do prazo da prenotação, em detrimento do registro de eventuais títulos representativos de direitos reais contraditórios.
Sem prejuízo, convém ressaltar que, ainda que assim não fosse, tampouco comportaria provimento o presente recurso, se apreciado o mérito, visto que, passados mais de 50 anos da celebração do contrato sem que a credora tenha se insurgido contra a alegada inadimplência dos compromissários compradores, não se pode admitir que agora pretenda, administrativamente, mediante simples notificação ficta, constituí-los em mora e, diante de seu muito provável silêncio, por se tratar de notificação por edital, obtenha o cancelamento da averbação do título, já que a Lei 6.015/73, em seu artigo 214, §5º, veda, até mesmo na hipótese de nulidade, que se determine o cancelamento do registro se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.
Ora, se até na hipótese de nulidade, que é mais grave, veda-se o cancelamento do registro em relação a quem, de boa-fé, tiver preenchido as condições de usucapir o imóvel, impõe-se admitir que referido obstáculo ao cancelamento do registro ou averbação estende-se também ao simples inadimplemento contratual afirmado pela interessada.
Por fim, ressalte-se que embora a recorrente tenha sustentado que seu pedido encontra supedâneo no que dispõem os artigos 249 e 250 da Lei 6.015/73, não se encontra presente, ‘in casu’, nenhuma das hipóteses autorizadoras do cancelamento de registro, previstas pelo artigo 250 em comento, que reiterou a previsão constante do artigo 289, do Decreto n° 4.857/39, vigente à data do contrato.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pela recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e que referido recurso não seja conhecido.
Sub censura.
São Paulo, 01 de outubro de 2010.
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e não conheço do referido recurso. Publique-se. São Paulo, 5 de outubro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
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