Despachos/Pareceres/Decisões
265/2010
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Parecer 265/2010-E - Processo 2010/61617
: 05/10/2010
(265/2010-E)
REGISTRO DE IMÓVEIS – Impugnação ao registro de loteamento fundada em ofensas à legislação municipal – Loteamento que obteve aprovação do Graprohab e da Municipalidade - Exame do Registrador que se circunscreve aos aspectos formais do pedido de registro – Verificação de legalidade substancial que só pode ser feita pela via judicial – Recurso não provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Ofensa à legislação ambiental – Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público após a interposição do recurso – Recurso prejudicado.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recursos administrativos interpostos por Celso Loures Macuco e pelo Ministério Público contra decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do 2º. Oficial do Registro de Imóveis de Presidente Prudente, que indeferiu impugnação formulada pelo primeiro, porque foram observadas todas as exigências formais para o registro, não se podendo, na via administrativa, apreciar questões relativas à violação das leis viárias e da legislação municipal.
Sustenta o recorrente Celso Macuco, em síntese, que o loteamento “Parque Residencial Damha III”, de responsabilidade de Empreendimentos Imobiliários Damha – Presidente Prudente II SPE – Ltda não cumpre a Lei do Parcelamento do Solo Urbano e a Lei Municipal 154/2008. A primeira estabelece que as áreas destinadas à implantação de equipamento urbano comunitário devem respeitar a lei municipal, e esta determina que o comprimento máximo das quadras não seja superior a 150 metros, com largura de até 40 metros (art. 35). Determina, ainda, que a gleba tenha área máxima de 363.000 metros quadrados, e que o loteamento não interfira no prolongamento das vias públicas classificadas como perimetrais. A lei municipal ainda impõe a implantação de sistema viário externo que contorne a totalidade do muro de fechamento e estabelece normas sobre as características, funções e dimensionamento do sistema viário interno ao loteamento fechado.
Essas determinações não foram observadas. A quadra da área institucional e o tamanho total da gleba são maiores que o permitido por lei. Não existe sistema viário de contorno, e a R. Projetada A deveria continuar até a divisa com a área 2. Ademais, as pistas de circulação interna não têm a dimensão necessária para comportar o movimento decorrente dos mais de 400 lotes.
O Ministério Público também recorreu, alegando que o loteamento viola a legislação ambiental e a Lei Complementar Municipal 154/08, porque situado em área de preservação permanente.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público, por perda de objeto; e pelo não provimento do recurso do impugnante (fls. 459/460).
É o relatório.
Passo a opinar.
O recurso do Ministério Público ficou prejudicado, porque, depois da interposição, foi celebrado o termo de ajustamento de conduta às exigências legais, juntado a fls. 339/350. Por meio dele, a empresa loteadora comprometeu-se a cumprir as exigências do “Parquet” a respeito da legislação ambiental.
O Promotor de Justiça que recorreu manifestou-se a fls. 451, aduzindo que os autos deveriam ser remetidos à Corregedoria Geral, porque há outro recurso pendente e porque não é possível desistir do que foi interposto. Com a transação entre recorrente e recorrido o recurso perdeu mesmo objeto, como reconhece a ilustre Procuradoria Geral de Justiça. O termo de ajustamento de conduta foi homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público, como exige a Lei Complementar Estadual 734/93 adquirindo, deste então, eficácia plena. O acordo entre os litigantes encerra a questão controvertida, que foi objeto do recurso.
Resta, assim, o exame do recurso interposto pelo impugnante. Conquanto a recorrente tenha intitulado o seu recurso como apelação, trata-se, na verdade, de recurso administrativo, pois interposto contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis (art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo).
Não há como acolher a tese da ilegitimidade ativa, suscitada pela loteadora em suas contrarrazões (fls. 368). A violação de normas de ordem pública pelo registrador pode ser levada ao conhecimento do MM. Juiz Corregedor Permanente por qualquer pessoa, e ser conhecida até de ofício. Nesse sentido, a lição de Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei:
“(...) em rigor, para controle de legalidade administrativa, sequer é necessário prever incidente de impugnação de loteamento, com rito especial e prazos legais. É que, estando a Administração Pública e o Registro Imobiliário vinculados à estrita observância legal, diante de ilegalidade que implique nulidade de pleno direito, qualquer um pode apontá-la, a qualquer tempo, quer para evitar a consumação do ato em vias de efetivação, quer para a promoção do cancelamento, caso efetivado.
Assim, por exemplo, caso o oficial registrador entenda estar em ordem os documentos apresentados para o registro especial do art. 18 da Lei n. 6.766/79 (superada, pois, a fase de qualificação, com resultado positivo), quando, em verdade, isso não ocorrer, por falta de observância dos requisitos dessa norma legal (falta de aprovação municipal, falta de anuência prévia de órgão estadual, falta de certidão a que a lei se refere, etc.), o Ministério Público ou qualquer um do povo pode, independentemente de publicação de edital e de incidente de impugnação, apontar a falha ao Juízo Corregedor que, no exercício de seu poder-dever fiscalizador, atuará para, em controle de legalidade de ato administrativo, obstar o registro e determinar a devolução dos títulos com nota de exigência. Aliás, para isso, o Juízo Corregedor até pode agir de ofício.” (Como lotear uma gleba – o parcelamento do solo urbano em seus aspectos essenciais – loteamento e desmembramento.2ª ed. Campinas: Millennium, 2003, p. 208).
O loteamento Parque Residencial Damha III obteve a aprovação do GRAPROHAB (Fls. 71) e da Municipalidade (fls. 78). Todos os vícios apontados pelo impugnante são relativos ao descumprimento da Lei Municipal 154/2008, que traçou as diretrizes relativas às dimensões das quadras, área total do loteamento, implantação e dimensionamento do sistema viário.
Mas as questões suscitadas ultrapassam os limites de verificação e fiscalização do registrador, e, em conseqüência, do MM. Juiz Corregedor Permanente e da Corregedoria Geral de Justiça.
Nesse sentido, já foi decidido, no parecer 933/2006, da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado pelo Des. Gilberto Passos de Freitas que:
“Quanto à alegada ofensa às normas do próprio Município, com a implantação do empreendimento, há que se considerar que o loteamento “Residencial Terras Di Siena” contou com a aprovação do Poder Executivo local e do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais – Graprohab, grupo esse que congrega todos os órgãos estaduais encarregados de examinar a viabilidade do empreendimento, nenhuma irregularidade tendo sido apurada.
Bem por isso, o argumento expendido pelo Recorrente, de que houve descumprimento dos preceitos da legislação municipal no concernente aos percentuais das áreas públicas reservadas, não pode ser aceito neste passo, já que o controle de legalidade a ser realizado nesta esfera administrativa, como referido, é de natureza meramente formal, com base nas aprovações emitidas pelos órgãos competentes, reservado, diversamente, o controle de legalidade material, ainda aqui, à esfera jurisdicional.
Como esclarecem sobre o tema Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei:
“(...) em matéria de qualificação de registro do parcelamento do solo urbano, no ponto relativo ao ato de aprovação e de anuências prévias exigíveis, a situação é, da parte do Serviço Registral Imobiliário [e, acrescente-se, da parte da Corregedoria Permanente ou Geral], de controle urbanístico indireto e formal e, assim, não cabe ao oficial registrador [e, acrescente-se, ao Corregedor Permanente ou à Corregedoria Geral] promover, para tais documentos, a investigação de fundo, quer técnica, quer de controle de sua legalidade material, mas apenas ter a cautela de verificar e exigir a existência jurídica e a validade formal deles.
Isso não significa, note-se, que ilegalidade intrínseca da aprovação do loteamento não deve ser controlada. Ao contrário, toda ilegalidade administrativa deve ser autocontrolada e heterocontrolada, mas sempre pelos órgãos públicos que estiverem devidamente investidos nos poderes administrativos e jurisdicionais, respectivamente, para tanto. Havendo, então, vício material na aprovação do parcelamento, o heterocontrole da legalidade cabe ao Poder Judiciário, em exercício de sua função típica, jurisdicional, por meio de remédio processual adequado (...)” (Como lotear uma gleba – o parcelamento do solo urbano em seus aspectos essenciais. 2ª ed. Campinas: Milennium, 2003, p. 151-152).
Ademais, não há como ignorar que as impugnações apresentadas pelo Recorrente no ponto demandam, para sua exata apuração, cognição ampla e exauriente, configurando as denominadas questões de alta indagação, insuscetíveis, do mesmo modo, de apreciação no âmbito administrativo-registral, onde somente se admite, nesse tema, cognição restrita”.
Não se poderia exigir do registrador que efetivasse controle de legalidade dos aspectos substanciais do loteamento; tendo havido a aprovação pelos órgãos administrativos aos quais se atribui a fiscalização do empreendimento, eventual questionamento só poderia ser feito perante o Poder Judiciário.
Ainda nesse sentido, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. José Marcelo Tossi Silva, no processo 7.451/2009, de 16 de abril de 2009:
“São firmes os precedentes desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no sentido de que o controle da legalidade intrínseca à concessão das aprovações municipal e estadual para o loteamento de imóvel é atribuído aos órgãos públicos investidos nos poderes administrativos e jurisdicionais respectivos. Esses órgãos, tratando-se de autorizações concedidas, in casu, pela Prefeitura Municipal e pelos integrantes do GRAPROHAB, são aqueles da Administração Pública competentes para tais autorizações, que podem revê-las mediante exercício do autocontrole, e os do Poder Judiciário atuando no exercício da função jurisdicional.
Já no exame de qualificação registral esse controle é restrito aos aspectos de validade formal da autorização concedida, afastada, assim, a análise de eventuais outros vícios que eventualmente possam existir, como, v.g., os que atingem o motivo, a finalidade e o mérito do ato administrativo.
A impugnação ao registro do loteamento, processada na via administrativa e da qual não participa a pessoa jurídica de direito público responsável pela única aprovação cuja validade é discutida pelos recorrentes, ou seja, o Município de Penápolis (posto que não se discute a aprovação pelos órgãos integrantes do GRAPROHAB), não é, portanto, a via adequada para invalidação buscada ou, em outros termos, para o reconhecimento ou declaração da nulidade do ato administrativo.
Resta, pois, aos legitimados o recurso às vias administrativas próprias, junto aos órgãos da Administração Pública responsáveis pela concessão da aprovação ou para sua revisão mediante exercício do poder hierárquico, ou à via jurisdicional própria, por meio de ação contenciosa”.
Diante disso, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência, é pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público e pelo recebimento da apelação do impugnante como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, sendo-lhe negado provimento.
Sub censura.
São Paulo, 24 de setembro de 2010.
(a) MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso interposto pelo Ministério Público e recebo a apelação do impugnante como recurso administrativo, negando-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 30 de setembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
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