Despachos/Pareceres/Decisões
269/2010
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Parecer 269/2010-E - Processo CG 2010/108707
: 05/10/2010
(269-2010-E)
REGISTRO DE IMÓVEIS – Bem de uso comum do povo – Recusa do Oficial em promover a abertura de matrícula com fulcro em decreto municipal que delimita a área e a incorpora ao domínio público – Inteligência do art. 221 da Lei de Registros Públicos – Rol taxativo de títulos que podem ser registrados e dar ensejo à abertura de matrícula – Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Município de Jaboticabal contra decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jaboticabal, que indeferiu requerimento de abertura de matrícula de imóvel com base em decreto municipal que o incorporou ao domínio público.
Sustenta o recorrente, em síntese, que, compete ao Poder Público zelar pelos bens de uso comum do povo, como as praças públicas, que desempenham função primordial na estrutura urbana. Tanto que o art. 22 da Lei 6.766/79 determina que as praças oriundas do parcelamento do solo sejam incorporadas ao patrimônio público. Antes da lei, não se exigia que os loteamentos discriminassem as áreas públicas que os compunham. Nesse cenário, construiu-se a tese do “bem público por afetação”, que exige o registro imobiliário da área, em nome da Municipalidade. Só assim se viabiliza a obtenção de verbas federais para a revitalização desse espaço urbano. Com esse objetivo, foi editado o Decreto Municipal 5.293, de 08 de junho de 2009, apresentado ao Registro de Imóveis, para descerramento de matrícula. O art. 221 da Lei de Registros Públicos inclui as certidões entre os atos registráveis, e aquelas emitidas em procedimento administrativo o autorizam.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 59/60).
É o relatório.
Passo a opinar.
O art. 228 da Lei de Registros Públicos determina que a abertura de matrícula seja efetuada “por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado”.
O título apresentado para a abertura da matrícula é o Decreto Municipal no. 5.293, de oito de junho de 2009, que delimitou a Praça Pública D. Antonio Augusto de Assis, incorporando-a ao patrimônio público (fls. 19/20).
O próprio Decreto, no art. 2º, par. único, esclarece que não existe loteamento aprovado na área ocupada pela praça, o que torna inaplicável o art. 22 da Lei 6.766/79, invocado pelo recorrente. Esse dispositivo prevê o registro de loteamento, com a conseqüente incorporação das vias e praças ao domínio da Municipalidade. Quando isso ocorre, o Oficial do Registro de Imóveis está autorizado a promover a abertura de matrícula, nos termos do item 175, do Capítulo XX, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça: “Registrado o loteamento, o oficial poderá, a seu critério, abrir matrícula para as vias e praças, espaços livres e outros equipamentos urbanos constantes do memorial descritivo e do projeto, registrando, em seguida, a transmissão do domínio para o município”.
Mas não houve loteamento. Nessas circunstâncias, a Municipalidade não podia emitir um Decreto, com a finalidade de servir de título para o descerramento de Matrícula.
Como ensina Hely Lopes Meireles: “não há, nem pode haver vias e logradouros públicos como propriedade particular. Toda área de circulação ou de recreação pública é bem de uso comum do povo e, portanto, bem do domínio público por destinação, dispensando titulação formal para o reconhecimento de tal dominialidade” (Direito Municipal Brasileiro, 3.ed.. Ed. Revista dos Tribunais, 1977, p.621-2).
O mesmo autor esclarece que “os bens imóveis de uso especial e os dominiais adquiridos por qualquer forma pelo Poder Público ficam sujeitos à transcrição no registro imobiliário competente; os bens de uso comum do povo (vias e logradouros públicos) estão dispensados de transcrição enquanto mantiverem essa destinação” (Direito Administrativo Brasileiro, 9ª. Edição, 2ª. Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 441).
Assim, não é a titulação formal ou a abertura de matrícula que dá aos bens de uso comum do povo o seu caráter público.
Não se pode dizer que o Decreto Municipal promoveu a afetação do bem, que, mesmo antes de sua edição já era bem de uso comum do povo, e que continuou tendo essa qualidade depois. De acordo com Maria Sylvia Zanella di Pietro, a afetação é “o ato pela qual um bem passa da categoria de bem do domínio privado do Estado para a categoria de bem do domínio público” (Direito Administrativo, 21ª. Edição, Atlas, p. 638).
O Decreto não promoveu a afetação do bem, nem o incorporou ao domínio público, ao qual ele já pertencia por destinação, sendo utilizado como praça desde antes de 1957.
Ao editar o Decreto, a Municipalidade não criou um título registrável. As leis e os decretos municipais não estão incluídos entre as hipóteses do art. 221 da Lei de Registros Públicos. No processo 065273-0, da 1ª. Vara de Registros Públicos, ficou decidido, na sentença da lavra da Dra. Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques que “A propriedade foi atribuída à Municipalidade por lei. Não existe título que embase a inauguração de matrícula...”. Se a lei não pode servir de título, com maior razão um decreto municipal.
O art. 221 da Lei de Registros Públicos enumera quais os títulos registráveis, fazendo uso do advérbio “somente”, o que levou Walter Ceneviva a concluir que se “exclui aceitação de qualquer título estranho aos catalogados nos quatro incisos do artigo, reiterando orientação do direito anterior” (Lei dos Registros Públicos Comentada, 17ª. Edição, 2006, p. 221). Entre os títulos enumerados não estão os decretos municipais.
A certificação do cadastro técnico do Município de que a área é pública não constitui certidão hábil a autorizar a abertura de matrícula, já que não emitida em processo, como exige o art. 221, IV, da Lei de Registros Públicos.
Não havendo título, não há como autorizar o descerramento da matrícula, dadas as exigências do art. 221, da Lei de Registros Públicos.
Diante disso, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência, é pelo não provimento do recurso.
Sub censura.
São Paulo, 29 de setembro de 2010.
(a) MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Egrégia Corregedoria Geral e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 30 de setembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.
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