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Despachos/Pareceres/Decisões 267/2010
: 

Parecer 267/2010-E - Processo CG 2010/104265
: 01/10/2010

(267/2010-E)
 
TABELIÃO DE NOTAS – Mandato – Cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade – Revogação – Possibilidade – Sujeição do mandante à responsabilização por perdas e danos – Alegação de cláusula “em causa própria” – Disposição inexistente no instrumento – Elementos do negócio subjacente ignorados – Impossibilidade de restringir, no âmbito administrativo-correcional, a liberdade jurídica do mandante – Parecer pelo não provimento do recurso.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
O Corregedor Permanente, apreciando “dúvida” suscitada pelo 1º Tabelião de Notas e Protestos da Comarca de Itapeva (fl. 2), determinou a lavratura de escritura pública de revogação de mandato (fls. 8-14).
 
Contra essa decisão recorreu MANUEL BERNARDO AFONSO, alegando, em essência, a irrevogabilidade do mandato que recebera de Itapevauto Veículos Ltda em 8.4.98, por força do art. 1.317 do Código Civil de 1916; sustentou, ainda, a irretroatividade da norma vigente e a caracterização de ato jurídico perfeito (fls. 32-40).
 
O Ministério Público opinou pelo desprovimento (fls. 119-121).
 
Por não se tratar de ato de registro stricto sensu, foi determinada a distribuição do feito à Corregedoria Geral da Justiça (fls. 122-123).
 
Esse o relatório. Passo a opinar.
 
Não obstante o nomen juris atribuído ao recurso (apelação – fl. 32), é forçoso conhecê-lo como administrativo, com fundamento no art. 246 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 e no princípio da fungibilidade.
 
Porém, ressalvado o superior entendimento de Vossa Excelência, não é caso de provimento.
 
Ao recorrente foram outorgados poderes para alienação de seis apartamentos (n. 12, 13 e 21 a 24), conforme procuração lavrada na folha 25 do livro 258 em 8 de abril de 1998, no Tabelião de Notas de Itapeva (fls. 30-31 e 61).
 
 Do instrumento se fez constar a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade.
 
Por se tratar de contrato formado em regra no interesse do outorgante, o mandato é suscetível revogação (espécie de resilição unilateral) a qualquer tempo. A legislação civil vigente ao tempo do negócio (assim como a atual) facultava a estipulação de cláusula específica de irrevogabilidade (Código Civil, art. 1.317, inciso I). Tal disposição contém obrigação de não fazer e, infringindo-a, o mandante fica sujeito à responsabilização por perdas e danos
 
 Daí porque, mesmo sob a égide do Código Civil de 1916, era juridicamente possível a revogação do mandato. A respeito a lição de Orlando Gomes:
 
“Revogação é declaração de vontade pela qual o mandante põe termo ao mandato. Justifica-se a extinção por outro modo porque o mandato tem como suporte a confiança do mandante no mandatário. Nada impede, porém, que as partes estipulem a irrevogabilidade. Tão natural é, no entanto, a faculdade de demissão ad nutum do mandatário que, a despeito da cláusula de irrevogabilidade, se tem entendido que o mandante pode extinguir o contrato por esse modo.” (Contratos, Rio: Forense, 14ª edição, 1994, pág. 352).
 
Portanto, com a previsão do art. 683 no Código Civil apenas se positivou esse entendimento preexistente na dogmática jurídica, de modo que não houve propriamente retroatividade em detrimento de ato jurídico perfeito.
 
A alegação de que se tratava de mandato com a cláusula “em causa própria” (in rem suam ou in rem propriam) está baseada unicamente na cessão das quotas sociais por instrumentos particulares anteriores (fls. 23-29) e não tem apoio na literalidade do instrumento público de mandato.  
 
Com efeito, da observação textual “já que quando da aquisição desta empresa foi excluído tais imóveis” (sic) não há como inferir, com segurança, os elementos do negócio subjacente.
 
E a ratio essendi da ineficácia (ou, no regime anterior, irrevogabilidade absoluta – v. acórdão do extinto 2º Tribunal de Alçada Civil exarado na Apelação nº 611.193-0/0, 10ª Câmara, Rel. Nestor Duarte, j. 10.10.01) é precisamente a força translativa que viabiliza a celebração de contrato consigo mesmo.
 
Como o instrumento de mandato objetivamente não continha transferência de direitos, não seria lícito, no âmbito administrativo-correcional restringir a liberdade jurídica do mandante e obstar a priori a revogação.
 
Como já decidiu a Corregedoria Geral da Justiça, na esfera notarial aplica-se por analogia o mesmo raciocínio sobre o alcance do art. 214 da Lei nº 6.015/73 (Processo CG nº 2284/95). Ou seja, “vício apenas de natureza extrínseca, que se mostre relativo à atividade do notário, ou aos deveres a ele cometidos para prática de atos notariais, é que justifica a invalidação administrativa” (parecer do Juiz Auxiliar Claudio Luiz Bueno de Godoy exarado em 26.10.95 e aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. Antônio Carlos Alves Braga em 1º.11.95).
 
In casu, os aspectos extrínsecos do mandato não impediam a lavratura da revogação, sob a responsabilidade do mandante, a ser aferida no foro apropriado.
 
Por essas razões, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de conhecer da apelação como recurso administrativo mas negar-lhe provimento.
 
Sub censura.
 São Paulo, 24 de setembro de 2010
 
 
(a) JOMAR JUAREZ AMORIM
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO:  Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo e nego-lhe provimento. Publique-se. São Paulo, 30 de setembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.


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