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Serviço de Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 263/2010
: 

Parecer 263/2010-E - Processo CG 2006/685
: 30/09/2010

(263/2010-E)
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de cancelamento de matrículas com fundamento na Lei 6.739/79 – Necessidade de prova irrefutável de nulidade – Inviabilidade de exame dos elementos intrínsecos do título – Nulidade que só pode versar sobre defeitos relativos ao próprio registro –  “Posse mansa e pacífica” que não constitui título registrável e ofende o art. 221 da Lei de Registros Públicos – Cancelamento determinado em parte – Bloqueio das matrículas, em razão da existência de riscos a eventuais adquirentes de boa-fé.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
Trata-se de pedido de cancelamento de matrículas, que compõem o imóvel rural denominado Fazenda Ideal, nos Municípios de Iaras e Borebi, Estado de São Paulo, formulado pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, com fundamento na Lei 6.739/79.
 
Alega o requerente que, nos anos compreendidos entre 1.908 e 1.924, a União adquiriu vários imóveis rurais na porção centro-sul do Estado, num total aproximado de 50.000 hectares, para implantar um assentamento de imigrantes de diversas nacionalidades, que se convencionou chamar Núcleo Colonial Monções.
 
Conquanto boa parte do imóvel tenha sido destinada ao fim colimado, áreas remanescentes foram, aos poucos, sendo ocupadas por terceiros, o que criou um conflito fundiário na região. O problema se agravou porque a União não promoveu a titulação definitiva de parte da área.
 
Estudos realizados a respeito da titularidade da Fazenda Ideal constataram a existência de títulos que se sobrepõem a áreas públicas da União.
 
A Fazenda tem 1.057,50 hectares, e é composta de três imóveis que são objeto das matrículas 242/76, do 1º Oficial do Registro de Imóveis de Cerqueira César; 1.323/76 e 1.324/76, do Oficial de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista.
 
O primeiro deles, que tem metragem total de 754,40 hectares, é composto de três glebas: A, que corresponde a partes ideais de 12/22 de um total de 297,3350 hectares; a B, relativa a 13/22 de “Direitos e ações” sobre 242 hectares e C, que corresponde à posse mansa e pacífica de 150 alqueires. O segundo tem metragem de 51,4700 hectares e o terceiro, de 251,6604 hectares.
 
Tais matrículas estão eivadas de nulidades. Na primeira, a Gleba C, de 150 alqueires, foi anexada sem qualquer procedimento prévio, e indica como título a “posse mansa e pacífica”, sem qualquer indicação de título anterior. A posse, dada a sua natureza, não constitui título registrável. Da Gleba B, o título são “Direitos e ações”, também não passíveis de registro.
 
A matrícula no. 1.325/76, do Oficial de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista descreve um imóvel cujo perímetro coincide com o da Gleba B da matrícula no. 242/76 do Oficial de Registro de Imóveis de Cerqueira César. E os imóveis das matrículas 1.323 e 1.324 do Oficial de Lençóis Paulista têm descrição que coincide com a da Gleba A  da matrícula 242 de Cerqueira César.
 
As nulidades apontadas ofendem os princípios da legalidade e da especialidade: há títulos não registráveis, e imóveis com mais de uma matrícula, em Municípios diferentes; e ferem a continuidade registral, trazendo perigos a terceiros, dada a possibilidade de alienação das áreas indicadas.
 
Com esses argumentos, foi requerido o cancelamento das matrículas 242, do Oficial de Registro de Imóveis de Cerqueira César; e 1.323, 1.324 e 1.325 do Oficial de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista.
 
Foram colhidas as manifestações do responsáveis pelos Cartórios e dos MMs. Juízes Corregedores Permanentes.
 
Nos termos da Lei 6.739/79 procedeu-se ainda a notificação dos titulares dos imóveis cuja matrícula foi impugnada, para que se manifestassem sobre o pedido.
 
A RIPASA S.A. – CELULOSE E PAPEL apresentou impugnação, alegando que a norma legal em que fundado o pedido de cancelamento não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por não se coadunar com os direitos e garantias individuais constantes do art. 5º, incisos LIV e LV.
 
O acolhimento do princípio do devido processo legal fez desaparecer a possibilidade de cancelamento administrativo de matrículas ou registros imobiliários. Somente em processo judicial se poderia determiná-lo, já que a lei que o autorizava não está mais vigente.
 
Ademais, o pedido ficou prejudicado, porque o requerente ajuizou em face da impugnante ação reivindicatória, em curso na E. Primeira Vara Cível Federal da Oitava Seção Judiciária de São Paulo, em Bauru. O processo foi julgado extinto, mas há recurso ainda pendente no Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. A reivindicação postulada nessas ações é parcial, o que mostra que o requerente reconhece a existência de domínio válido em favor da impugnante. Se o requerente optou pela via judicial, não poderia valer-se da  administrativa.
 
Não há prova da titularidade da União, e os documentos são juntados em cópias antigas. Não há  sobreposição, pois as terras integrantes da Fazenda Ideal passaram por numerosas Comarcas. O “Núcleo Colonial Monção” foi emancipado por Decreto Presidencial de 1.918, quando a União renunciou a quaisquer parcelas de domínio, e aos direitos e obrigações que sobre ele tinha. Quando sobravam lotes, algum ente governamental tomava as providências necessárias para a liquidação. Como o “Núcleo Colonial Monção” foi emancipado, não restou nenhuma área pública. E, tendo a União alienado os lotes do Núcleo, por títulos não sujeitos a registro obrigatório, não se pode exigir que todas as transcrições remontem a títulos por ela emitidos. Somente a partir de 09 de novembro de 1939 é que se estabeleceu a obrigatoriedade de transcrição do título anterior que antes não estivesse transcrito no registro imobiliário.
 
Por fim, alega a impugnante que, como as matrículas relativas à “Fazenda Ideal” foram abertas em 1976 já teria se operado, em favor dela, a usucapião, o que impede o cancelamento da matrícula relativa à área de 150 alqueires que está na sua posse.
 
A I. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo acolhimento parcial do pedido, com o cancelamento do item C da matrícula 242, e o bloqueio desta e das demais matrículas indicadas na inicial.
 
É o relatório.
Passo a opinar.
 
O pedido de cancelamento está fundado na Lei 6.739/79, que a impugnante sustenta violar o princípio do devido processo legal e do contraditório, estabelecidos no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
 
O princípio do devido processo legal não foi implantado em nosso sistema jurídico pela Constituição Federal de 1988, mas já existia nas Constituições anteriores, embora de forma não explicitada. A adoção dos princípios do contraditório, da igualdade e da ampla defesa implicavam, ainda que tacitamente, no reconhecimento do devido processo legal. O princípio do contraditório, por sua vez, também fora adotado pela Constituição anterior.
 
A questão da constitucionalidade da Lei 6.739/79 foi levada ao Supremo Tribunal Federal, na Representação no. 1.070-8-Distrito Federal. No voto do Ministro Moreira Alves, foi afastada a alegação de ofensa à Constituição:
 
“A modificação que a Lei 6.739, de 5 de dezembro de 1979, introduziu em nosso sistema imobiliário foi o de permitir, com exceção ao princípio estabelecido no art. 250, I, da Lei de Registros Públicos em vigor (que exige decisão judicial transitada em julgado), a possibilidade de autoridade judiciária – o Corregedor Geral da Justiça – no desempenho de função de natureza administrativa, declarar inexistente e cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou feito em desacordo com o art. 221 e seguintes da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei no. 6.216, de 30 de junho de 1975.
 
O que aliás, não é nada de extraordinário, certo como é que as súmulas 346 e 473, parte inicial, reconhecem que ‘A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos’ e ‘A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos’.
 
(...)Note-se, ademais, que à parte que teve o registro cancelado não se retira o direito de socorrer-se do Poder Judiciário, por meio de ação anulatória, como se vê do art. 3º da lei em causa.
 
(...)Por fim, igualmente sem razão a alegação de que essa lei infringe o par. 36 do artigo 153 da Constituição Federal, uma vez que o permitir-se declaração de nulidade por autoridade administrativa não viola qualquer garantia decorrente do regime e dos princípios que a Constituição adota. Não fosse assim e as súmulas 346 e 473, parte inicial, seriam inconstitucionais”.
 
Conquanto tal decisão tenha sido proferida na vigência da Constituição Federal anterior, as razões que levaram ao indeferimento da representação persistem. Por isso, impossível concluir, “prima facie”, que a norma impugnada não tenha sido recepcionada pela nova ordem constitucional.
 
Como observado pela Ilustre Procuradoria Geral de Justiça, não há como reconhecer a inconstitucionalidade de lei para deixar de aplicá-la, em procedimentos administrativos. Nesse sentido, tem-se orientado a jurisprudência do Egrégio Conselho Superior da Magistratura e desta Corregedoria Geral, como ficou consignado no parecer do Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra, MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, em parecer proferido no processo 1066/2005, de 20 abril de 2006, aprovado pelo Des. Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça:
 
“De todo modo, ainda que assim não fosse, como muito bem lembrado pelo representante do Ministério Público oficiante nesta Segunda Instância, não haveria como afastar aqui a validade da lei municipal por meio da qual se aperfeiçoou a desafetação que se pretende averbar, por eventual incompatibilidade com a Constituição do Estado de São Paulo.
 
Isso porque o entendimento reiterado do Colendo Conselho Superior da Magistratura e desta Corregedoria Geral da Justiça tem sido no sentido da impossibilidade de recusar vigência a norma legal no âmbito administrativo, por suposta inconstitucionalidade, quando esta não for absolutamente manifesta, sendo o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, em princípio, atribuição afeta com exclusividade ao Poder Judiciário, no exercício da jurisdição (CSM: Apelações Cíveis nºs 3.346-0, 4.936-0, 20.932-0/00; CGJ: Processos nºs 274/93; 2.038/94; 1.522/99)”.
 
Não há falar-se em ofensa ao princípio do contraditório, porque os titulares que figuram na matrícula foram regularmente notificados e tiveram oportunidade de apresentar impugnação, tendo a RIPASA S.A. – CELULOSE E PAPEL oferecido a alentada manifestação de fls. 293/375.
 
O processo administrativo não está prejudicado pelo aforamento de demanda judicial relativa aos mesmos imóveis. É certo que a judicialização da questão impede o conhecimento da matéria objeto de procedimento administrativo. Nesse sentido, a decisão no Procedimento de Controle Administrativo no. 005610-61.2009.2.00.0000, Rel. Conselheira Morgana de Almeida Richa, na qual ficou consignado:
 
“Tem-se ainda que a judicialização prévia da matéria pela via da ação impede a análise da mesma mediante procedimento administrativo, assentado que uma vez esgotada a via administrativa a parte poderá sempre exercer seu direito constitucional de ação, porquanto uma decisão administrativa não pode afastar a jurisdição, princípio constitucionalmente garantido. Dessa forma, diante do fato de que a matéria posta já se encontra em discussão na seara judicial, incabível a análise por parte do Conselho Nacional de Justiça, conforme se pode observar em diversos precedentes deste órgão. Senão vejamos:
 
“Como reiteradamente vem decidindo o Plenário deste Conselho, não se toma conhecimento de matéria que está pendente de julgamento pelo Poder Judiciário, até mesmo porque é vedado ao Conselho intervir em decisão de cunho eminentemente jurisdicional, uma vez que a sua atuação está restrita ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, conforme a norma gravada no § 4º do art. 103-B da Carta Magna de 1988”. (CNJ – PCA 303 – Rel. Cons. Germana Moraes – 31ª Sessão – j. 05.12.2006 – DJU 21.12.2006 – Ementa não oficial).
“Pedido de Providências. Processo Administrativo da Corregedoria Permanente de Cartórios. Alegação de nulidades ocorridas em vários lançamentos de matrícula do Registro de Imóveis. Pedido formulado por advogado sem procuração com fins específicos e em nome próprio. Petição inicial inepta e irregularidades inexistentes. Questão posta já judicializada. – A parte interessada não pode fazer uso, a um só tempo, dos procedimentos administrativos excepcionais assegurados pelo art. 103-B, §4 da CF/88 perante o CNJ e dos meios judicialiformes tendentes a obter a coisa julgada definitiva no âmbito do Poder Judiciário” (CNJ – PP 1400 – Rel. Cons. Rui Stoco – 47ª Sessão – j. 11.09.2007 – DJU 27.09.2007).
 
Portanto, na esteira dos fundamentos acima exarados, julgo pelo não conhecimento do presente Procedimento de Controle Administrativo”.
 
Mas, na petição inicial da ação proposta perante a Vara Federal de Bauru, a pretensão é diferente daquela discutida nestes autos. No processo judicial, o INCRA postula a posse de área correspondente a 810 hectares que seriam de sua propriedade, e o reconhecimento do domínio, com o conseqüente cancelamento dos títulos ilegítimos. No procedimento administrativo, a pretensão é de cancelamento de matrículas com base em nulidades formais do título.
 
Neste procedimento administrativo, o requerente não postula o reconhecimento do domínio sobre a área, nem a restituição da posse. Ademais, os limites do procedimento administrativo autorizam apenas o exame de nulidades formais do registro, não de vícios intrínsecos dos títulos que deram origem às matrículas.
 
A diferença entre os pedidos e as causas de pedir das pretensões formuladas na via administrativa e em juízo afastam a preliminar argüida pelo impugnante.
 
Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame da questão de fundo. O pedido foi formulado com fulcro no art. 1º, “caput”, da Lei 6.739/79: “A requerimento de pessoa jurídica de direito público ao corregedor geral da justiça, são declarados inexistentes e cancelados a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou feitos em desacordo com os artigos 221 e ss da Lei 6.015/73 alterada pela Lei 6.216, de 30 de junho de 1975”.
 
Se o “caput” autoriza o cancelamento da matrícula e dos registros, o par. 1º o condiciona à existência de “provas irrefutáveis”.
 
O cancelamento está, pois, condicionado à prova irrefutável de a)nulidade de pleno direito do título ou b)registro feito em desacordo com o art. 221 da Lei de Registros Públicos.
 
O requerente aponta a similaridade da descrição entre os imóveis constantes da matrícula 1.325 de Lençóis Paulista e a Gleba B da matrícula 242 de Cerqueira César; e dos imóveis constantes das matrículas 1.323 e 1.324 de Lençóis Paulista e a Gleba A da matrícula 242.
 
Os elementos trazidos pelo requerente não constituem prova irrefutável de tal identidade. A descrição dos imóveis nas matrículas indicadas é  insuficiente e imprecisa, e o laudo trazido pelo INCRA, além de unilateral, não trouxe maiores esclarecimentos. Como observado pela Douta Procuradoria Geral, somente uma perícia minuciosa, que fizesse o levantamento preciso dos imóveis poderia verificar, de forma irrefutável, se houve ou não sobreposição. Em parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. José Marcelo Tossi Silva, no Processo no. 53436, de 09 de dezembro de 2008, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça Ruy Pereira Camilo, ficou decidido:
 
“Dessas certidões se extrai, em primeiro lugar, que as descrições dos imóveis não permitem afirmar, sem recurso a outros elementos de prova, a alegação de que as transcrições nº 1.637 do Registro de Imóveis de Dois Córregos e nº 2.067 do Registro de Imóveis de Brotas dizem respeito ao mesmo imóvel.
 
Ambas contêm, como se verifica, precária descrição dos imóveis a que se referem, que não permitem, a partir de sua simples leitura, sem apoio em outros elementos tabulares, identificar as suas respectivas localizações geodésicas, com as correspondentes medidas perimetrais.
 
Esse fato não se altera pela referência comum à confrontação com as fazendas Rio do Peixe e Figueira, nem a terras da família Garcia, porque a transcrição nº 2.067 do Registro de Imóveis de Brotas diz respeito a parte da fazenda Barreiro (fls. 65).
 
(...)A par da inexistência de prova, neste procedimento, da efetiva sobreposição das áreas, as certidões das transcrições nº 1.637 do Registro de Imóveis de Dois Córregos e nº 2.067 do Registro de Imóveis de Brotas contidas nos autos (fls. 12/16 e 42) dizem respeito, ao que delas decorre, a imóveis com diferentes origens dominiais e, portanto, cadeias registrárias distintas.
 
E por serem distintas as correntes filiatórias, atribuído o domínio a pessoas diferentes, não é possível cancelar administrativamente uma delas, sendo a via administrativa inadequada para estabelecer aquela com melhor origem.
 
Nesse sentido, entre outros, foi o r. parecer apresentado pelo MM. Juiz Auxiliar, Dr. Luis Paulo Aliende Ribeiro, no Processo CG nº 2.596/99, com o seguinte teor:
 
‘Pretendem os apelantes a reforma da decisão de primeiro grau, para que seja afastada a determinação administrativa de parcial cancelamento da transcrição nº 51.065 do 14º registro de imóveis da Capital, afirmando a prevalência deste registro sobre os demais com relação aos quais fora constatada sobreposição registrária.
 
Tal pretensão comporta provimento, não em razão da afirmada prevalência do registro que interessa aos recorrentes sobre os demais, mas em face da inadequação da via administrativa para a apreciação de questão relativa à sobreposição de registros originários de correntes filiatórias paralelas, e referentes a imóveis distintos e vizinhos, ambos com descrição original imprecisa, matéria para cuja solução se impõe a utilização da via jurisdicional.
 
Este o entendimento expresso pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura no julgamento da Apelação Cível nº 4.094-0, da Comarca de São Vicente, Rel. Des. Nogueira Garcez, que demonstrou com eficiência quais as conseqüências da duplicidade de registros:
 
‘A regra do art. 859 do Código Civil, autorizadora do princípio da presunção, não pode ser chamada por nenhum daqueles titulares dos registros duplos. A presunção de que o direito pertence àquele em cujo nome está registrado não pode conviver com o duplo registro. Seria ilógico raciocinar com a presunção favorecendo, ao mesmo tempo, duas pessoas cujos direitos não podem coexistir. Em outras palavras, a presunção de veracidade do registro desaparece quando há duplicidade’.
 
A conseqüência é a impossibilidade de prática de qualquer ato em qualquer das correntes filiatórias, até que, na via adequada, se decida pela prevalência de uma ou de outra”
 
Ademais, a nulidade que pode ser conhecida pela via administrativa é apenas aquela que diz respeito ao próprio registro. As nulidades intrínsecas não podem ser reconhecidas na via administrativa.
 
A nulidade de pleno direito é aquela que diz respeito ao próprio registro, não a aspectos intrínsecos do título que lhe deu origem, conforme entendimento consolidado desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, como se vê do r. parecer apresentado pelo MM. Juiz Auxiliar, Dr. Vicente de Abreu Amadei, no Processo CG nº 249/2006, com o seguinte teor:
 
“A nulidade de pleno direito de que cuida o artigo 214 da Lei n. 6.015/73 é a do próprio registro (não a de seu ato causal), ou seja, de ordem formal, extrínseca, e, por isso, suscetível de ser declarada diretamente em processo administrativo, independentemente de ação judicial.
 
Por essa razão, para o seu reconhecimento deve o vício ser evidente ao simples exame da face das tabuas registrárias, sem necessidade de verificações outras concernentes ao título, que, se necessárias, afastam o exame na esfera administrativa, tornando indispensável a via jurisdicional para soldar os elementos intrínsecos.
 
Nesse sentido, diversos são os precedentes da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive recentes (Processos CG 825/05, 140/06 e 122/06), cumprindo destacar, ainda, as boas referências que se colhem no parecer referente ao Processo CG 825/05”.
 
Ora, a descrição imprecisa e insuficiente das matrículas não permite ter a certeza absoluta e irrefutável, exigida pela lei, de que há sobreposição ou duplicidade de matrículas do mesmo imóvel, o que impede o cancelamento.
 
O requerente aponta, ainda, a nulidade decorrente do registro de 13/22 de direitos e ações, correspondentes à gleba B da matrícula 242. De acordo com informações do Oficial do Registro de Imóveis a matrícula 242 teve origem na transcrição no. 971 (fls. 102), que por sua vez teve origem na transcrição 199 da Comarca de Cerqueira César (fls. 101). Da certidão de fls. 101 consta que a transcrição 199 teve origem na transcrição no. 28.823 da Comarca de Avaré. A fls. 179 o requerente menciona que essa transcrição teria origem nas de no. 6.880 e 6.881 da Comarca de Agudos. Mas não junta certidão da transcrição no. 28.823 para a comprovação do alegado. De fato, a transcrição de fls. 246 alude a direitos e ações adquiridos da União em concorrência pública realizada em 10 de outubro de 1944. As transcrições que deram origem à matrícula 6.881 não aludem à aquisição em concorrência pública; mas as transcrições 395 e 396 mencionam a aquisição de terras do Governo Federal. No entanto, sem a certidão da transcrição no. 28.823 da Comarca de Avaré, impossível saber se ela teve origem mesmo na transcrição no. 6.881. A questão se torna ainda mais relevante porque o Oficial do Registro de Imóveis não indica que aquela transcrição teve origem nessa. E isso é o bastante para afastar a prova irrefutável, exigida por lei. Ressalte-se que a transcrição 28.823 foi feita antes da entrada em vigor da Lei 6.015/73.
 
Quanto ao problema da metragem, as transcrições 6.880 e 6.881 foram havidas das transcrições 397, 398, 395, 396, 3.855, 2.976, 14.309, 2.977, 896, 2.688 e 2.754, todas da Comarca de Agudos. A soma das áreas dos imóveis correspondentes a cada uma delas seria, segundo o requerente, de 354,85 hectares, quando a matrícula 242 indica um imóvel de 668,18 hectares.
 
Pelas razões expostas, não se tem certeza absoluta de que as transcrições 6.880 e 6.881 (fls. 245/246) deram origem à matrícula 242. Elas se referem ao formal de partilha dos bens deixados por Joaquim de Oliveira. Como observado pela Ilustre Procuradoria Geral de Justiça, o exame dessas transcrições, e daquelas que lhe deram origem, não traz prova irrefutável de violação ao princípio da disponibilidade, porque os imóveis não estão descritos de maneira suficientemente precisa. Também aqui a apuração exigiria a realização de prova técnica minuciosa, que fizesse o levantamento das áreas correspondentes a cada uma delas. A nulidade não pode ser constatada de plano.
 
Um exame dos documentos de fls. 206 e ss comprova a precariedade das descrições dos imóveis nas transcrições que deram origem às de no. 6.880 e 6.881, havendo até uma delas (no. 3.855) que nem sequer indica a área. Isso afasta a segurança necessária para decretar, com fulcro em prova irrefutável, o cancelamento de matrículas pela via administrativa.
 
Por fim, a última nulidade apontada é a referente à Gleba C da matrícula 242, que se refere à posse mansa e pacífica exercida há mais de 30 anos. Esse registro não tem origem em nenhum outro anterior, e foi feito em junho de 1976, quando já vigorava a Lei 6.015/73. Há afronta manifesta ao disposto no art. 221 da lei, que estabelece um rol taxativo de títulos registráveis, entre os quais não figura a posse. A posse, por si mesma, não é registrável, já que a lei brasileira não a inclui no rol dos direitos reais. A publicidade destes é exigida, para que tenham eficácia “erga omnes”. Afinal, não se pode exigir a observância e o respeito a um direito que não seja conhecido de todos. Mas posse não é direito absoluto, nem tem eficácia “erga omnes”, bastando o disposto no art. 1.212 do Código Civil para se concluir que ela não é protegida contra aqueles que receberam a coisa esbulhada de boa-fé. A posse, se prolongada, pode autorizar a aquisição por usucapião, mas só a sentença que o declara  pode ser registrada.
 
Certo que o art. 214, par. 5º, da Lei de Registros Públicos veda o reconhecimento de nulidade quando se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. Mas a área sobre a qual existe divergência seria, segundo alega o requerente, pública, porque pertencente à União, que ali teria instalado um Núcleo Colonial, o que afasta a prescrição aquisitiva. Antes da Constituição Federal de 1988, admitia-se apenas a usucapião “pro labore” de terras devolutas, hipótese que não se encaixa na dos autos.
 
O registro da posse se enquadra na hipótese do art. 1º, “caput”, da Lei 6.739/79, porque feito em desacordo com o art. 221 da Lei de Registros Públicos. Aqui há a prova irrefutável, exigida para o cancelamento, que não havia em relação aos demais pedidos. Além do registro da posse, há ainda a incorporação, sem origem, de área de 4 alqueires, indicada na descrição da Gleba C.
 
A I. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, postula que sejam bloqueadas as matrículas 1.323, 1.324, 1.325 e 242, na parte não cancelada. O fundamento de sua pretensão é que, conquanto não haja prova irrefutável para cancelá-las, há elementos indicativos de possíveis nulidades, que poderiam causar danos de difícil reparação.
 
O bloqueio de matrículas, na via administrativa ou jurisdicional, tem sido admitido, em circunstâncias em que há indícios suficientes da existência de nulidades, e perigo para eventuais terceiros adquirentes. O Superior Tribunal de Justiça, no Mandado de Segurança no. 28.466 – AM, julgado em 10 de novembro de 2009, rel. Min. Sidnei Beneti decidiu:
 
“Como bem demonstrado pelo Acórdão recorrido e pelo Parecer Ministerial, a jurisprudência deste Tribunal orienta que ‘não é ilegal o ato do juiz que, no exercício de sua função fiscalizadora dos registros públicos, determina o ‘bloqueio’ de matrícula do imóvel’ (RMS 3.297/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 2.9.1994).
 
Na realidade, no exercício de sua função correicional, o magistrado ‘poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel’ (art. 214, par. 3º, da Lei de Registros Públicos).
 
Confiram-se, ainda, o RMS 15.315/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 29.3.2004 e o RMS 21.423/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 8.5.2008)”.
 
Conquanto não estejam presentes os requisitos necessários para a medida mais drástica de cancelamento de todas as matrículas, que exige prova irrefutável, o bloqueio requerido pelo Ministério Público faz-se necessário para evitar danos que possam advir a eventuais adquirentes dos imóveis, o que poderia agravar a situação fundiária da região.
 
O bloqueio se justifica quando há indícios suficientes de existência de superposição de áreas, e é o que ocorre com a matrícula 1.325, que descreve imóvel cujo perímetro coincide com a gleba “B” do imóvel de matrícula 242; e o que ocorre com as matrículas 1.323 e 1.324, que se referem a imóveis cuja descrição coincide com o da gleba A do imóvel de matrícula 242.
 
Os indícios de superposição, conquanto não constituam a prova irrefutável que se exige para o cancelamento, são fortes, bastando cotejar as matrículas para se verificar a identidade de descrições.
 
O bloqueio tem sido determinado, em situações excepcionais, quando há indícios suficientes de superposição, e risco para eventuais adquirentes. Nesse sentido, o parecer proferido no processo 68.022/2008, de 28 de maio de 2009, da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Walter Rocha Barone, no qual ficou consignado:
 
“O bloqueio de matrícula é uma criação administrativo-judicial, que visa a impedir que novas inscrições sejam feitas no fólio real até que o erro de registro que foi vislumbrado seja corrigido, possuindo, portanto, uma função acautelatória.
 
Neste sentido os precedentes desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, podendo ser citado, entre outros, o r. parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral, Dr. Marcelo Fortes Barbosa Filho, lançado no Processo CG nº 1911/96, da Comarca de Cotia:
 
 “Com efeito, o bloqueio constitui uma criação administrativo-judicial, que busca a correção de erro registral pretérito e ostenta certa função acautelatória, impedindo, simplesmente, que novos assentamentos sejam exarados com base em registro maculado. A providência se justifica, como o ressaltado nos Processos CG ns. 38/87, da Comarca da Capital e 1319, da Comarca de Cotia, pela possibilidade de ser evitada medida drástica, consistente no cancelamento, desde que se mostre suficiente para remediar ou prevenir o mal ocorrido ou em potencial”.
 
Além dos indícios de superposição, há elementos indicativos de que as áreas indicadas nas matrículas não correspondem àquelas que constam dos títulos que lhes deram origem. E de que há títulos registrados sem filiação dominial. A eventual aquisição por terceiro pode trazer-lhe prejuízo irreparável, dada a potencial violação dos princípios da especialidade, legalidade e continuidade.
 
Diante disso, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência, é pelo cancelamento do item C da matrícula 242 do Registro de Imóveis da Comarca de Cerqueira César, e pelo bloqueio dos demais itens dessa matrícula, bem como das matrículas no. 1.323, 1.324 e 1.325 do Registro de Imóveis da Comarca de Lençóis Paulista, intimando-se a impugnante.
 
Sub censura.
São Paulo, 23 de setembro de 2010.
 
 
(a) MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, determino o cancelamento do item “C” da matricula 242 do Registro de Imóveis da Comarca de Cerqueira César, e o bloqueio dos demais itens dessa matrícula, bem como das matrículas nº 1.323, 1.324 e 1.325 do Registro de Imóveis da Comarca de Lençóis Paulista, intimando-se a impugnante. São Paulo, 29 de setembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.


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