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Despachos/Pareceres/Decisões 262/2010
: 

Parecer 262/2010-E - Processo CG 2009/142865
: 29/09/2010

(262/2010-E)
 
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente: Valter Ricardo da Silva
Ref.: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Presidente Prudente
 
 
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de averbação de contrato de locação para exercício de direito de preferência – Apresentação de cópia simples do contrato – Título inidôneo – Impossibilidade de substituição do título no curso do procedimento que foi instaurado, como se de dúvida se tratasse, para a solução da dissensão relativa à admissibilidade da prática do ato – Exigência formulada pelo Oficial que, ademais, se mostra cabível à espécie – Necessidade de apresentação do instrumento de mandato conferido a quem firmou o contrato em nome dos locadores – Recurso não conhecido.
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
Trata-se de recurso interposto por Valter Ricardo da Silva contra r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Presidente Prudente que, em procedimento inicialmente processado como dúvida registrária, manteve a negativa de averbação de contrato de locação na matrícula nº 5.436 Na mesma decisão em tela, julgou-se improcedente representação ofertada por terceiro, nos autos em apenso, sem interposição de recurso por parte deste (fls.78/84).
 
O recorrente alega, em suma, ser prescindível a qualificação das testemunhas instrumentárias, constantes do contrato de locação em comento, uma vez que sua função é apenas atestar a existência do negócio, sendo certo que sua qualificação pode ser suprida, posteriormente, pela apresentação de seus documentos de identificação pessoal. Aduziu que a legislação de regência exige apenas o reconhecimento de firmas e a qualificação das partes envolvidas no negócio. Acrescentou ser igualmente descabida a outra exigência feita pelo Oficial, qual seja, a apresentação do instrumento de mandato outorgado a quem firmou o contrato em nome dos locadores, posto que a relação locatícia não gera direitos reais e, por outro lado, não há dúvida de sua existência, dado que celebrada há muitos anos, sem contestação de quem quer que seja, devendo ser considerado, ainda, que o mandato pode ser verbal. Por fim, prequestionou a matéria.
 
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, ou, alternativamente, que lhe seja negado provimento.
 
O recurso foi originalmente processado como de apelação interposta contra sentença prolatada em procedimento de dúvida, com posterior redistribuição a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que tem competência recursal em relação a decisões envolvendo a prática de atos de averbação (fls.145/146).
 
É o relatório.
Opino.
 
Em primeiro lugar, ressalte-se que embora o recorrente tenha intitulado seu recurso como sendo apelação, trata-se, na verdade, de recurso administrativo, como tal devendo ser apreciado, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, já que o inconformismo foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial em exame.
 
O presente recurso não merece, porém, ser conhecido.
 
Com efeito, a averbação não seria possível, ‘in casu’, porque, com o pedido erroneamente intitulado como de suscitação de dúvida, foi apresentada ao Oficial de Registro de Imóveis mera cópia do contrato de locação (fls. 06/10), título que não se mostra hábil para a prática do ato que se destina ao eventual exercício do direito de preferência em favor do locatário, mediante a publicidade da relação locatícia havida sobre o imóvel.
 
Os efeitos do ato, cuja prática se pretende, não permitem que o título, sujeito ao exame de legalidade, consista em cópia simples do contrato locatício, nem autoriza que seja substituído ou complementado no curso do presente procedimento, porque o reexame da qualificação deve recair sobre o documento que foi protocolado pelo Oficial de Registro de Imóveis, quando da irresignação manifestada contra a nota de devolução por ele expedida.
 
Ademais, a substituição do título no curso deste procedimento implicaria indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação indicada na nota de devolução de fls.05, isto em detrimento de eventuais posteriores apresentantes de títulos representativos de direitos contraditórios.
 
Sem prejuízo, convém ressaltar que, ainda que assim não fosse, tampouco comportaria provimento o presente recurso, se apreciado o mérito.
 
O recorrente pretende a averbação do contrato de locação, nos termos do art.167, II, 16, da Lei 6.015/73, para fins de exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel.
 
Para que referido contrato pudesse ser averbado no fólio real, mostrava-se de rigor a apresentação do instrumento de mandato conferido a quem celebrou o negócio em nome dos locadores, como corretamente exigido pelo Oficial, posto caber a este o controle da legalidade dos títulos que lhe são apresentados para inscrição no álbum imobiliário.
 
Impertinente a alegação de que, de acordo com o artigo 656 do Código Civil, o mandato pode ser ‘expresso ou tácito, verbal ou escrito’, uma vez que, na hipótese dos autos, o contrato de locação copiado a fls.06/10 apenas faz menção, em seu preâmbulo, à circunstância de que os locadores foram ‘representados’, no ato, por sua advogada, sem que tenha se esclarecido a que título se deu referida representação.
 
Aliás, de acordo com o artigo 118, do Código Civil, ‘o representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem’.
 
A circunstância de a relação ‘ex locato’ encerrar obrigação pessoal não guarda relação com a exigência em exame.
 
Por outro lado, não há que se olvidar que a legislação de regência autoriza que a própria relação locatícia seja estabelecida verbalmente e nem por isto se poderá pretender que uma locação verbal seja averbada no registro imobiliário.
 
Seria passível de ser afastada, ‘in casu’, apenas a exigência de qualificação das testemunhas instrumentárias, as quais tiveram suas firmas reconhecidas, atendendo ao que dispõe o artigo 221, II, da Lei de Registros Públicos, sendo certo que referida qualificação, tendo em vista a natureza do título, qual seja, um contrato locatício, não se constitui em requisito essencial à sua validade.
 
Ressalte-se, no entanto, que a exigência em comento poderia ter sido facilmente cumprida pelo locatário, informando o RG ou o CPF das testemunhas que subscreveram o título, tendo em vista que se trata das mesmas testemunhas instrumentárias que figuraram no termo aditivo copiado a fls.09, que já contempla tais informações, as quais eram, portanto, de conhecimento do recorrente.
 
Impertinente, por fim, o prequestionamento formulado, visto ser inadmissível a interposição de recurso especial e recurso extraordinário contra decisões proferidas em procedimento administrativo, dada a sua natureza administrativa. Ademais, não se caracteriza, ‘in casu’, nenhuma negativa de vigência a qualquer lei federal ou à Constituição.
 
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelo recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e que referido recurso administrativo não seja conhecido.
 
Sub censura.
São Paulo, 23 de setembro de 2010.
 
(a) WALTER ROCHA BARONE
Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo, na forma do artigo 256 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e não conheço do referido recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 28 de setembro de 2010. (a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça.


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