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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10030779/2010


Acórdão - DJ 990.10.030.779-7 - Apelação Cível
: 28/09/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.030.779-7, da Comarca de MOJI GUAÇU, em que é apelante ELISÂNGELA FERNANDES DE CARVALHO eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 30   de junho    de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de compra e venda – Dispensa de certidões negativas de débitos tributários e previdenciários – Empresa vendedora cujo objeto social corresponde ao exercício, em caráter preponderante, das atividades de comercialização e incorporação relacionadas no art. 16 da Portaria Conjunta da PGNF/SRF n. 3 - Recurso improvido.
 
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 36/39, que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Mogi Guaçu, que recusou registro de escritura de compra e venda, uma vez que o imóvel pertencia ao ativo permanente de uma empresa e passou a integrar o circulante da que a sucedeu, de modo que não se aplica ao caso o art. 16 da Portaria Conjunta da PGNF/SRF n. 3.
 
Segundo a apelante, as certidões negativas de débito podem ser dispensadas no caso, porque assim autoriza o art. 16 da Portaria Conjunta mencionada. Registrou que o imóvel alienado jamais integrou o ativo permanente da empresa sucedida, de modo que o benefício da dispensa das certidões incide na hipótese.
 
Recurso regularmente processado.
 
O parecer da E. Procuradoria Geral de Justiça é pelo improvimento do recurso.
 
É o relatório.
 
Nos termos do disposto no art. 47, I, b, da Lei nº 8.212/91, a alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo deve ser obrigatoriamente acompanhada das certidões negativas de débitos e contribuições sociais e previdenciárias.
 
A exigência não pode deixar de ser examinada pelo oficial do registro de imóveis, como se extrai do artigo 48 da Lei nº 8.212/91, segundo o qual “a prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos”.
 
Inafastável, pois, a prova de inexistência de débito ou a aludida declaração substitutiva.
 
A alegação dos apelantes de que a empresa alienante pode ser dispensada da apresentação das certidões em virtude do disposto no art. 16 da Portaria Conjunta da PGNF/SRF n. 3 não prospera.
 
O dispositivo é claro no sentido de que a dispensa é admitida se o imóvel ou direito a ele relativo envolver empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o bem objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, ou tenha constado do ativo permanente da empresa.
 
No caso, como registrado pelo digno sentenciante, o imóvel pertencia ao ativo permanente de Guainco Pisos Esmaltados Ltda. e só passou ao ativo circulante após a cisão de referida empresa, oportunidade em que ele passou à propriedade da alienante.
 
Em caso semelhante, o E. Conselho Superior da Magistratura já decidiu de modo idêntico:
 
“Registro de Imóveis – Escritura de Venda e compra – Imóvel que constava do ativo permanente da alienante antes de passar a integrar seu ativo circulante em virtude de alteração do objeto social – Necessidade de apresentação de certidões negativas de débito do INSS e Receita Federal – Recurso não provido” (Ap. n. 877-6/3, rel. Des. Ruy Camilo).
 
No caso dos autos, a apelante não demonstrou que a empresa Guainco Pisos Esmaltados Ltda. comercializasse imóveis e, por isso, o bem integrasse seu ativo circulante. Ao contrário, sua denominação social revela, de modo seguro, que o bem não se destinava a seu ativo circulante, pois sua finalidade era comércio de materiais (ao que se depreende), e não à venda e compra de imóveis.
 
Diante do exposto, NEGA-SE provimento ao recurso.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
I – Relatório
 
Trata-se de recurso interposto por Elisângela Fernandes de Carvalho contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi Guaçu, recusando o registro de escritura de compra e venda, em razão de não terem sido providenciadas as certidões negativas de débitos pertinentes ao caso em comento. 
 
A recorrente alega, em síntese, que deixou de apresentar as certidões, em consonância com o que dispõe o artigo 16 da Portaria Conjunta da PGNF/SRF n. 3. Consignou, ainda, que o imóvel em questão, nunca integrou o ativo permanente da empresa sucedida, assim, beneficiou-se da dispensa das certidões, nos termos da Portaria supramencionada.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.
 
II – Fundamentação
 
Em conformidade com o artigo 47, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.212/91, tratando-se de alienante, pessoa jurídica, de imóvel, que não integra seu ativo circulante, é necessária a apresentação de Certidão Negativa de Débitos e Contribuições Sociais e Previdenciárias.
 
Tal proceder deve ser providenciado no momento da alienação, consoante os ditames dos artigos 47 e 48, da Lei n. 8.212/91, sob pena de nulidade, além da caracterização da responsabilidade solidária entre os contratantes e o oficial registrador, sem que se possa invocar o disposto no artigo 205 do Código Tributário Nacional, nem, tampouco, questionar a constitucionalidade nos estritos limites do procedimento de dúvida registrária.
 
Outrossim, não vinga a alegação de dispensa de apresentação das referidas certidões tendo em vista o que dispõe o artigo 16 da Portaria Conjunta da PGNF/SRF n. 3, pois o imóvel era do ativo permanente e, após a cisão, passou ao ativo circulante, sendo assim, procede a exigibilidade das certidões.
 
Com efeito, também já se encontra pacificado pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a necessidade de apresentação das Certidões Negativas de Débitos (CND) da Receita Federal e do INSS.
 
“REGISTRO DE IMÓVEIS, Dúvida julgada procedente. Escritura de compra e venda. Recusa do registro fundada na obrigatoriedade de apresentação de Certidão Negativa de Débito da Receita Federal em nome da pessoa jurídica que figura como alienante de imóvel que integra seu ativo permanente. Impossibilidade da dispensa com fundamento na boa fé do adquirente. Recurso não provido” (Ap. Civ. nº 826-6 – Rel. Des. Ruy Camilo – Julg. 18.03.2008 – Tupã).
 
III – Dispositivo
 
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso, exigindo-se a certidão negativa dos débitos tributários para o registro do título.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça 
 
 
 


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