Despachos/Pareceres/Decisões
10012236/2010
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Acórdão - DJ 990.10.012.236-3 - Apelação Civel
: 28/09/2010
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.012.236-3, da Comarca de AVARÉ, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis – Hipótese de irresignação parcial – Dúvida tida por prejudicada - Recurso não conhecido.
Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 69/70) pela MMª. Juíza Corregedora Permanente do Serviço de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Avaré, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio da Cédula Rural Pignoratícia emitida por Dairo Bicudo Piai.
Assim se decidiu em razão da pertinência das três exigências formuladas pelo registrador, quais sejam, a readequação do prazo do penhor rural ao limite legal, a vinda de certidão negativa de débito do emitente junto ao INSS e, finalmente, a regularização, em aditivo próprio e no momento oportuno, do prazo do penhor.
Houve recurso de apelação a fls. 75/88, no qual o recorrente se insurge apenas contra a primeira das exigências.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso (fls. 97/98).
É o relatório.
Pode ser observado quehá óbice e ele é, ao menos no presente procedimento de dúvida, intransponível.
O recorrente se insurge apenas parcialmente contra as exigências formuladas.
De fato, discorda em relação aos prazos do penhor, mas concorda com a exigência da vinda de certidão negativa de débito do emitente junto ao INSS.
Assim, como pode ser notado, há uma autêntica hipótese de irresignação parcial, totalmente vedada pelos precedentes do Conselho Superior da Magistratura.
Com efeito, é sabido que a dúvida registrária não se presta ao exame parcial das exigências formuladas, porque, ainda que afastada aquela que foi impugnada, permanece a impossibilidade de registro pelo não atendimento das demais (que, apesar de aceitas, não foram atendidas).
Em razão disso, a possibilidade do registro deve estar presente no momento em que, em razão da devolução do título, tiver ocorrido a dissensão entre o apresentante e o oficial registrador.
Sequer se admite o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida, uma vez que isto teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de outros títulos representativos de direitos reais contraditórios eventualmente protocolados no mesmo período.
Neste sentido é o pacífico entendimento deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
A título de exemplo, destacam-se os venerandos acórdãos proferidos nos autos da Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição; da Apelação Cível nº 77.606-0/4, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo e, também, da Apelação Cível nº 94.211-0/6, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luiz Tâmbara.
Ante o exposto, dá-se a dúvida por prejudicada e não se conhece do recurso interposto.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I – Relatório
Trata-se de recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Avaré, que recusou o registro de cédula de crédito rural pignoratícia, sob o fundamento de que seu vencimento contraria o prazo máximo previsto no artigo 1.439 do Código Civil.
Sustenta o apelante a possibilidade de fixação de um prazo maior para vencimento da cédula em comento, com fulcro no artigo 61, § único, do Decreto-lei nº 167/67, sendo de rigor o registro do título.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.
II – Fundamentação
Acompanho o nobre Relator, o recurso não deve ser conhecido, pois prejudicada a dúvida, tendo em vista estar caracterizada a denominada irresignação parcial, conforme ressaltou.
Com efeito, observa-se que, foram efetuadas três (3) exigências pelo oficial registrador e apenas uma foi objeto de impugnação pelo apelante, o que torna inviável o conhecimento deste recurso, uma vez que, mesmo se a exigência ora combatida fosse afastada, restariam as demais para impedir o registro do título, por prejudicialidade lógica determinativa.
Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, conforme anotados pelo Eminente Relator e, em acréscimo, mencionam-se: Ap. Civ. nº 030751-0/1 – Rel. Des. Márcio Martins Bonilha – Julg. 15.03.1996 – Taubaté; Ap. Civ. nº 024192-0/0 – Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga – Julg. 13.11.1995 – São José do Rio Preto e Ap. Civ. 017628-0/2 – Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade – Julg. 26.08.1993 – Bauru.
III – Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, ou seja, prejudicada a dúvida, não se conhece da apelação.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
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