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Despachos/Pareceres/Decisões 10004965/2010


Acórdão - DJ 990.10.004.965-8 - Apelação Cível
: 28/09/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.004.965-8, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante MACEDO TRANSPORTES PESADOS LTDA. e apelado o 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 03   de agosto   de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Carta de arrematação expedida em reclamação trabalhista – Penhoras preexistentes em execuções por dívida fiscal – Indisponibilidade do bem, ex vi do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91 – Imóvel matriculado em nome de pessoa diversa da devedora – Pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico – Irrelevância, porquanto não figura no título – Princípio da continuidade – Registro inviável – Dúvida procedente – Recurso não provido.
 
Trata-se de apelação interposta tempestivamente (fls. 73-90) contra respeitável sentença de procedência de dúvida suscitada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 62-65 e 71).
 
Alegou a apelante, em suma: precedência do crédito trabalhista em relação ao tributário, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 755.552-MG); a titular do domínio e a reclamada compõem o mesmo grupo econômico, conforme certidão oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia-MG, mas tal documento não foi aceito pelo oficial de registro depois da reapresentação do título.
 
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 99-104).
 
Esse o relatório.
 
Ab initio convém observar que mesmo o título judicial submete-se à qualificação registrária (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) e tal atuação não implica qualquer exame de mérito da decisão do juiz, mas apenas apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos dados da mesma com o registro (Apelação Cível nº 681-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.4.07).
 
No caso, trata-se de carta de arrematação expedida em execução de dívida trabalhista movida contra Porto Real Projetos e Construções S.A. e a alienação tem por objeto o imóvel matriculado sob nº 49.398 em nome de Paulo Adib Engenharia S.A. (fls. 7-9).
 
Preexistiam penhoras em execuções movidas pela Fazenda Nacional (R.11 e R.12 – fl. 8 verso).
 
Assim, há indisponibilidade do bem, ex vi do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91: “Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis”.
 
Em casos como este o Conselho Superior da Magistratura reiteradamente vem determinando a inviabilidade do registro.
 
Num dos precedentes, relatado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Luiz Tâmbara, ressaltou-se:
 
“Já de há muito sedimentado, diga-se em primeiro lugar, o entendimento de que ‘enquanto não liberadas as constrições impostas em decorrência de penhoras concretizadas em execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional, impossível o acesso da carta de arrematação’ (Apelação n. 029.886-0/4, São Paulo, j. 04/06/1996, rel. Des. Márcio Bonilha). Isso porquanto, como está no mesmo aresto, ‘a indisponibilidade de bens decorrente da Lei 8.212/1991 (art. 53, parág. 1º) envolve a expropriação forçada e conseqüente venda judicial para pagamento das obrigações do devedor’. Sendo assim, decidiu-se que ‘a indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade’.
 
De outra parte, ante o sistema constitutivo que caracteriza o registro de imóveis, além disso, marcado pelo princípio do encadeamento subjetivo e objetivo dos atos lá assentados, importa, para verificação da disponibilidade e continuidade, que se apure a data do registro da penhora em relação ao ingresso da arrematação. Ou seja, se antes registrada a constrição, mesmo que depois da efetivação da data da alienação judicial, mas não levada, oportunamente ao fólio, não poderá mais sê-lo, ‘a posteriori’” (Apelação Cível nº 100.023-0/4, j. 29.5.03).
 
O Conselho Superior da Magistratura também já proclamou que o preceito tem caráter genérico e não toca ao oficial de registro fazer exegese restritiva (Apelação Cível nº 76.562-0/5, j. 23.5.01, Rel. Des. Luís de Macedo).
 
Assim delineada a indisponibilidade do bem, perde relevo o argumento da preferência legal do crédito trabalhista em relação ao tributário (Código Tributário Nacional, art. 186). É que, se com a penhora o imóvel se tornou indisponível, por corolário, enquanto perdurar a restrição não será possível a transmissão de domínio.
 
Saliente-se que o procedimento de dúvida tem caráter administrativo (Lei nº 6.015/73, art. 204) e portanto não é o meio apropriado para dirimir concurso entre credores (Apelação Cível 36.242-0/2, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 10.3.07).
 
No mais, consta como titular do domínio Paulo Adib Engenharia S.A., mas a execução de que se originou o título foi movida contra Porto Real Projetos e Construções S.A.
 
Ainda que ambas integrem o mesmo grupo econômico, é de meridiana clareza que, se admitida a carta de arrematação, haveria solução na continuidade, violando princípio estruturador da atividade registrária.
 
Da certidão juntada pelo apelante não consta que a titular do domínio integrou efetivamente a lide trabalhista (fl. 49), de modo que a cadeia subjetiva do registro seria rompida se acolhida a pretensão da apelante.
 
Recentemente o Conselho Superior da Magistratura prestigiou o princípio da continuidade em situação similar:
 
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Carta de Adjudicação – Registro negado por respeito ao princípio da continuidade – Imóvel registrado em nome de empresa dita falida – Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada, originalmente, contra esta e dois sócios, com posterior homologação de desistência em relação à primeira – Ausência, porém, de decisão expressa do Juízo da Adjudicação no sentido de que aqueles indivíduos, apontados como sócios, são substitutos ou sucessores da falida – Inviabilidade, do ponto de vista registrário, de se considerar suprido o elo de continuidade – Pessoa jurídica que, sob o prisma tabular, figura como proprietária – Recusa acertada – Existência nos autos, também, de escritura definitiva, cujo registro não foi requerido, outorgada anteriormente, aos recorrentes, pela referida empresa que depois faliu, cuja falência veio a ser encerrada – Título que o Oficial afirma ser registrável, desde que apresentados documentos de obtenção, em tese, possível – Aspecto, porém, que não pode ser apreciado nos presentes autos, pois o registro da escritura não foi pleiteado – Negado provimento ao recurso.” (Apelação Cível nº 1.244-6/2, Voto nº 19.133).
 
De qualquer forma, observa-se que a certidão foi exibida somente com a impugnação à dúvida (Lei nº 6.015/73, art. 198, inc. III), o que é inadmissível. O procedimento não comporta instrução probatória. Isso porque, como decidido por este Colendo Conselho Superior da Magistratura em recurso relatado pelo Desembargador José Mário Antonio Cardinale:
 
“A dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período. Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível nº 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo” (Apelação Cível nº 220.6/6-00, j. 16.9.04).
 
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
I – Relatório
 
Trata-se de recurso interposto por Macedo Transportes Pesados Ltda. contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, recusando o registro de carta de arrematação, por haver prévio registro de penhora realizada pela Fazenda Nacional, acarretando a indisponibilidade do imóvel referente a matrícula 49.398.
 
Precedem o recurso embargos declaratórios de fls. 68/70, que foram rejeitados pela r. decisão de fls. 71.
 
Sustenta a apelante, em síntese, que o crédito trabalhista precede o tributário, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Resp 755.552-MG). Alega que segundo a certidão proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, a titular do domínio e a reclamada fazem parte do mesmo grupo econômico, contudo, referido documento, não foi aceito pelo oficial registrador após a reapresentação do título.     
 
 A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.
 
II – Fundamentação
 
Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento, conforme ressaltou.
 
Por proêmio, cumpre consignar que não obstante cuidar-se de título judicial, para que este tenha ingresso no fólio real, é imprescindível a sua qualificação registrária, conforme precedentes jurisprudenciais.
 
Por outro lado, verifica-se correta a decisão do oficial registrador, pois, atento ao que dispõe o artigo 53, §1º, da Lei nº 8.212/91, negou registro da carta de adjudicação requerida pela apelante, em função do fato de que a indisponibilidade dos imóveis é resultante de avaliações e penhoras levadas a efeito em benefício da Fazenda Nacional, observando-se que tal registro foi providenciado antes daquele pretendido pela apelante.
 
Ademais, em conformidade com o artigo 53, §1º, da Lei nº 8.212/91, os bens penhorados ficaram desde logo indisponíveis, sendo assim, irrelevante investigar se a penhora e a arrematação se deram anteriormente à decretação da indisponibilidade, porquanto, tendo a carta de adjudicação sido apresentada após a inscrição da constrição em favor da Fazenda Nacional, mostra-se inviável o registro do título.
 
Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais deste Colendo Conselho Superior da Magistratura.
 
De outra banda, como também salientou o nobre Relator, a execução de que se originou o título não foi movida contra o titular do domínio. Admitir a carta de arrematação, pois, implicaria em solução de continuidade na cadeia subjetiva registrária.
 
III – Dispositivo
 
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo não provimento do recurso.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça 
 
 


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