Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 126966/2010


Acórdão - DJ 1.269-6/6 - Apelação Cível
: 28/09/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.269-6/6, da Comarca de MOJI MIRIM, em que são apelantes o MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO e VILLE ROMA EMPREENDIMENTOS LTDA. eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 30   de junho    de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Loteamento – Negativa em face de débitos em nome de antigo proprietário do imóvel – Novos documentos juntados com o recurso – Inadmissibilidade de conhecimento do recurso em virtude da juntada de novos documentos – Recurso não conhecido.
 
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Engenheiro Coelho e por Ville Roma Empreendimentos Ltda. contra a r. sentença de fls. 363/365, que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Mogi Mirim e indeferiu o registro de loteamento por considerar que as dívidas de um dos antigos proprietários da área coloca em risco os direitos dos futuros adquirentes dos lotes.
 
Os apelantes sustentaram ter havido cerceamento de defesa, pois pretendiam comprovar que o patrimônio do devedor é suficiente para assegurar os direitos de seus credores e porque é necessário obter o registro para implantação do sistema Minha Casa Minha Vida.
 
Recurso processado regularmente.
 
O parecer da E. Procuradoria Geral de Justiça é pelo não conhecimento do recurso, ou, se superada a preliminar, pelo provimento do recurso.
 
É o relatório.
 
Assiste razão ao Exmo. Procurador de Justiça em sua manifestação de fls. 543/545.
 
De fato, a juntada de novos documentos em grau de recurso, nos quais se ampara a pretensão deduzida pela apelante, justifica seu não conhecimento.
 
É que o recurso em processo de dúvida deve levar em conta as mesmas condições do oficial por ocasião da qualificação do título. Assim sendo, são considerados apenas os documentos presentes no momento em que a dúvida é suscitada, e não os que forem juntados posteriormente.
 
No caso, o exame do recurso dependeria da análise de documentos que vieram com o recurso e, portanto, não foram submetidos à qualificação do registrador.
 
Desse modo, a hipótese é de não conhecimento do recurso.
 
Nesse sentido, o voto vencedor do Des. Márcio Martins Bonilha, proferido nos autos da Apelação Cível nº 82.230-0/0, da Comarca de Piracicaba:
 
“A legalidade da desqualificação é aferida tomando-se como parâmetro o momento exato da suscitação da dúvida, independentemente de documentos novos acostados aos autos no curso do procedimento, ou prometidos pelo interessado.
 
Lembre-se que admitir o cumprimento de exigências no curso do procedimento acarretaria a indevida prorrogação da prenotação, em detrimento potencial de outros titulares de direitos posicionais contraditórios.
 
Não se examinam, portanto, as certidões explicativas e imobiliárias que vieram aos autos instruindo o recurso, porque desnaturam o dissenso original”.
 
Do mesmo teor:
 
“O procedimento de dúvida se destina à análise de uma situação preordenada, não se permitindo a produção de provas ou juntada ulterior de documentos eventualmente omitidos” (Ap. n. 13.138-0/0, rel. Des. Onei Raphael).
 
Nem há viabilidade da produção de provas ou da conversão do procedimento em ordinário.
 
É que em processo de dúvida não há previsão de dilação probatória, cumprindo deliberar sobre a questão exclusivamente à luz da documentação apresentada ao Oficial.
 
Acrescente-se, outrossim, que o interesse da Municipalidade no enquadramento do Programa Minha Casa Minha Vida não justifica que sejam supridos requisitos legais indispensáveis a assegurar a segurança do loteamento a ser implantado.
 
Desse modo, a hipótese é de não conhecimento do recurso, devendo as partes tornarem a apresentar o pedido de registro, para que sejam reexaminados os requisitos exigíveis na espécie e, em especial, os documentos voltados à comprovação de que os proprietários anteriores da área têm patrimônio suficiente para pagar os débitos que geraram as demandas cuja existência está demonstrada.
 
Diante do exposto, não conheço do recurso.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
I - Relatório
 
Município de Engenheiro Coelho e Ville Roma Empreendimentos Ltda. interpuseram recurso contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mogi Mirim, recusando o registro de loteamento.
 
Os recorrentes alegam, em síntese, terem possibilidade de provar as condições de o devedor ser detentor de patrimônio suficiente para garantir os direitos de seus credores, pois isso é necessário se obter o registro a fim de se implantar o sistema “Minha Casa Minha Vida”, logo, houve cerceamento de defesa.   
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ou, se superada a preliminar, pelo seu provimento.
 
II - Fundamentação
 
Acompanho o nobre Relator, o recurso não deve ser conhecido, pela juntada extemporânea de documentos.
 
Nos processos em tela, na fase recursal levam-se em consideração as condições que o oficial registrador tinha na ocasião da qualificação do título, ou seja, apenas os documentos que lhe são apresentados no momento da instauração da dúvida são os avaliados na apreciação do inconformismo.
 
Dessa forma, a posterior anexação de documentos, no grau recursal, a fim de amparar a pretensão dos ora apelantes, acarreta o seu não conhecimento.
 
A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura, na conformidade do lembrado pelo ilustre Relator, inclina-se por essa posição.
 
Em acréscimo, confira-se:
 
“Como é da jurisprudência administrativa do E. Conselho, no procedimento de dúvida a discussão se trata acerca da admissibilidade ou não ao registro de título pré-constituído. Não se admite, ademais, a juntada de documentos para complementação do título, até porque, assim procedendo, suprimir-se-ia a qualificação registral, inerente ao exercício da atividade do Oficial” (Ap. Civ. nº 017412-0 – São Paulo - Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade – Julg. 21.10.1993).
 
O entendimento também foi expresso na Ap. Civ. nº 16.865-0/9:
 
“EMENTA NÃO OFICIAL: 1 – Em princípio é incabível a juntada de documentos no procedimento de dúvida, em especial em grau de recurso (....)” (Praia Grande – Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade – Julg. 20.01.1993).
 
III - Dispositivo
 
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente, ou seja, pelo não conhecimento do recurso, pela juntada de documentos no segundo grau de Jurisdição.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça 
 
 
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0