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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 125866/2010


Acórdão - DJ 1.258-6/6 - Apelação Cível
: 29/09/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.258-6/6, da Comarca de CAMPINAS, em que é apelante a IGREJA BATISTA CENTRAL DE CAMPINAS - IBCC eapelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, REIS KUNTZ, Revisor Convocado, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 30   de junho    de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de venda e compra – Dúvida Inversa – Matéria Prejudicial – Falta de título original - Cópia simples – Inaptidão para registro – Irresignação parcial - Imprescindibilidade do prévio atendimento da exigência não impugnada para que não haja decisão condicionada a seu futuro cumprimento - Dúvida Prejudicada – Recurso não conhecido.
 
Trata-se de apelação interposta por IGREJA BATISTA CENTRAL DE CAMPINAS contra sentença que ao julgar dúvida inversa suscitada por ela em face do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, manteve a negativa de registro de duas escrituras de venda e compra relativas ao imóvel objeto da transcrição nº 86341, sob o fundamento de que não foram apresentados os títulos originais, nem tampouco os documentos de qualificação dos alienantes, como exigido na nota de devolução.
 
A apelante alegou que os títulos originais estão arquivados em sua sede e que a Lei de Registros Públicos não exige a apresentação dos documentos de qualificação dos alienantes do imóvel. Aduziu que as escrituras em exame foram lavradas por Tabelião de Notas que, portanto, tem fé pública.
 
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, considerando-se prejudicada a dúvida.
 
É o relatório.
 
A presente apelação não pode ser conhecida, devendo ser tida por prejudicada a dúvida inversamente suscitada.
 
Embora venha sendo admitido o processamento da chamada dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, no presente caso concreto não se acha preenchido requisito essencial e indispensável para que a pretensão possa ser conhecida como tal.
 
Verifica-se, com efeito, que a estes autos não foram trazidos os títulos originais, como seria de rigor, tendo sido instruída a petição de fls. 02/05 com mera cópia das escrituras de venda e compra, outorgadas à apelante (fls. 14/15 e 16/17).
 
Contrariada, destarte, a norma do artigo 198 da Lei nº 6.015/73, no qual se exige que, na hipótese de dúvida, “o título” seja “remetido ao juízo competente para dirimi-la”.
                        
Inarredável essa premissa, pois da análise direta do próprio título, inclusive no tocante a sua autenticidade, regularidade formal e conteúdo (análise essa logicamente precedente ao próprio exame das questões de direito debatidas), depende a aferição de sua admissibilidade, ou não, no âmbito do fólio real.
 
Neste sentido, aliás, a manifestação do Ministério Público em segundo grau.
 
Como se tem decidido, a ausência do título original configura fato que não autoriza o exame do mérito. E o mesmo efeito decorre da falta da indispensável prenotação, lacuna esta, porém, que não ocorre neste caso concreto, conforme certificado pelo Sr. Oficial Registrador a fls. 39.
 
Acerca de hipóteses semelhantes este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa:
 
“REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido”.
                                                       
O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é categórico:
 
“Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada’”.
 
Prossegue-se:
 
“Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios”.
 
E conclui-se:
 
“Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes”.
 
No mesmo sentido, o decidido na Apelação Cível271-6/8, de 20/4/2005, da Comarca de Caçapava, cujo relator foi o eminente Des. José Mário Antonio Cardinale, cuja ementa é a seguinte:
 
Registro de imóveis - Dúvida - Registro de penhora - Cópia simples extraída da certidão do processo destinada ao registro da penhora - Título inapto para o registro - Impossibilidade de substituição do título no curso do procedimento de dúvida – Circunstância que prejudica a dúvida - Recurso não provido.
 
Cumpre frisar, todavia, que nesta hipótese concreta a ausência do requisito supra mencionado não fulmina, particularmente, o recurso interposto (no qual se pleiteia o afastamento da recusa do registrador), pois compromete, isto sim, o próprio pedido inicial, prejudicando a dúvida e inviabilizando o registro.
 
Irrelevante, pois, a alegação de que os títulos originais estariam arquivados na sede da recorrente.
 
Há, ainda, outro fator prejudicial que conduz à mesma solução, consistente este na implícita concordância da interessada com as demais exigências do registrador, descritas a fls. 29, que não foram objeto de impugnação.
 
A dúvida registrária, como sabido, não admite o exame parcial das exigências feitas pelo registrador, na medida em que mesmo que afastada a exigência impugnada permanecerá a inviabilidade do registro em razão do não atendimento das demais exigências que foram aceitas, ainda que tacitamente.
 
Assim, a não impugnação oportuna às exigências de apresentação de certidão da Prefeitura com as confrontações do imóvel; de requerimento de cancelamento do registro da locação; e de apresentação de prova do valor venal do imóvel, sem que tenha sido comprovado o seu atendimento, também prejudica a apreciação da exigência de apresentação dos documentos de qualificação pessoal, isto é, RG, CPF, certidões de casamento é óbito dos alienantes, que foi impugnada neste procedimento de dúvida.
 
Neste sentido, o julgamento da Apelação Cível nº 281-6/3, da Comarca de Tietê, em que foi relator o Desembargador José Mário Antonio Cardinale, conforme ementa que segue:
 
Registro de imóveis - Dúvida - Carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória - Exigências consistentes em apresentação de Certidões Negativas de Débitos do INSS e da Receita Federal em nome da pessoa jurídica que figura como transmitente do imóvel, de apresentação da prova do valor venal dos imóveis contido em lançamento do IPTU ou em certidão da Prefeitura Municipal, e de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" - Irresignação parcial que prejudica o conhecimento da dúvida - Recurso não provido.
 
Igual entendimento encontra-se no julgamento da Apelação Cível nº 754-6/2, da Comarca de Itu, em que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, cuja ementa é a seguinte:
 
Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Irresignação parcial que não se admite. Falta da via original do título. Ausência de prenotação. Indispensável a apresentação de CND. Recurso não conhecido. Dúvida dada por prejudicada.
 
Idêntico pontificado encontra-se no julgamento da Apelação Cível 598-6/0, de 30/11/2006, da Comarca de Pacaembu, em que também foi relator o eminente Des. Gilberto Passos de Freitas, conforme a seguinte ementa:
 
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa que, nada obstante a ausência de previsão normativa, deve ser conhecida por economia procedimental - Intempestividade não configurada, por vício na intimação da sentença - Recurso, no entanto, inadmissível, diante de irresignação parcial, que prejudica a dúvida, agregado, ainda, ao óbice formal da ausência atual do título (original), desentranhado no curso do feito, observada a inadmissibilidade do registro de fotocópias apresentadas com o apelo - Inviável, ademais, o registro de cédula rural com penhor pecuário de prazo superior a cinco anos, conforme a inteligência do artigo 61 do Decreto-Lei nº 167/67 - Recurso não conhecido.
 
Tampouco seria cabível o atendimento de exigência no curso do procedimento de dúvida, visto que referido fato resultaria na prorrogação indevida do prazo da prenotação, em detrimento do registro de eventuais títulos representativos de direitos reais contraditórios.
 
Sem prejuízo, convém ressaltar que, ainda que assim não fosse, tampouco comportaria provimento o presente recurso, se apreciado o mérito, visto que a qualificação correta do titular do domínio é necessária em obediência ao princípio da continuidade, bem como atendendo ao que dispõem o artigo 176, II, 04, ‘a’, e III, 02, ‘a’, da Lei 6.015/73, e o item 52, da Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
 
Ademais, se o estado civil do proprietário do imóvel constante do fólio real não coincide com aquele indicado no título, mostra-se indispensável a prévia averbação da alteração para permitir a inscrição do título, como ressaltado pelo Oficial em sua manifestação de fls. 38.
 
De acordo com as lições de Afrânio de Carvalho, in ‘Registro de Imóveis’, 4ª ed., Forense, 1998, p.253, ‘o princípio da continuidade, que se apóia no da especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos...’
 
Ante o exposto, pelo meu voto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do presente recurso.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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