Despachos/Pareceres/Decisões
10070078/2010
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Acórdão - DJ 990.10.070.078-2 - Apelação Cível
: 28/09/2010
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.070.078-2, da Comarca de RIO CLARO, em que é apelante MARIA CÉLIA QUILICI eapelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 03 de agosto de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis - Dúvida inversa julgada extinta sem julgamento de mérito - Negativa de registro de escritura pública de doação - Nota de devolução apresentada pelo Oficial indicando as exigências a serem satisfeitas para o registro - Suscitante que não cumpre, nem impugna as exigências formuladas – Ausência de impugnação que torna prejudicado o procedimento de dúvida – Recurso não conhecido.
Cuidam os autos de dúvida inversa de registro de imóveis suscitada por Maria Célia Quilici, em face do 1º. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Tabelião de Protesto da Comarca de Rio Claro. A apelante apresentou, no registro imobiliário, escritura pública de doação do imóvel objeto da matrícula nº 11.730 da aludida serventia. O Oficial, feita a prenotação, recusou-se a promover o registro, sob o fundamento de que a descrição dos imóveis constantes da escritura não confere com a da matrícula; que dela não constam as edificações dos prédios referidos na escritura; que os donatários não estão identificados; que não foram apresentadas as certidões negativas de débitos tributários municipais; que não foi apresentado o carnê do IPTU do exercício corrente, nem cópia da certidão de casamento dos doadores. A sentença julgou o processo extinto sem julgamento de mérito, por inépcia da petição inicial, já que inadequada a via eleita.
Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada Maria Célia Quilici, tempestivamente, o presente recurso. Invoca os princípios constitucionais do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa, e reitera a pretensão de que seja determinado o registro.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do apelo (fls. 62 a 67).
É o relatório.
A dúvida é procedimento administrativo, não jurisdicional. Na conformidade do art. 198, da Lei de Registros Públicos, deve ser suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis, quando o interessado não se conforma com as exigências por ele formuladas para promover o registro.
A jurisprudência do Egrégio Conselho Superior da Magistratura tem admitido, no entanto, a dúvida inversa, como se verifica do acórdão no. 890-6/2, Rel. Desembargador Ruy Camilo, de 04 de novembro de 2008:
“O artigo 198 da Lei nº 6.015/73 prevê que o apresentante, não se conformando com as exigências que forem efetuadas para o registro do título, pode requerer ao Oficial de Registro de Imóveis que suscite dúvida.
Ao requerer ao Oficial de Registro de Imóveis a suscitação de dúvida não corre o apresentante risco, pois o título que, tal como protocolado para o registro, estiver em poder do Oficial Registrador será remetido ao juízo competente a fim de que promova o reexame da qualificação, como previsto nos artigos 198, inciso IV, e 201 da Lei nº 6.015/73.
Preferindo, contudo, suscitar dúvida inversa que, apesar de não prevista em lei, é admitida pela jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, deve o interessado instruí-la com o título que anteriormente apresentou ao Oficial de Registro de Imóveis e de que pretende o registro.”
Assim porque o procedimento de dúvida inversa, tal como a dúvida diretamente suscitada, se destina ao reexame da qualificação do mesmo título que teve o registro recusado, mediante formulação de exigências, pelo Oficial de Registro de Imóveis”.
Na peça inicial, a suscitante não utiliza a expressão “dúvida” ou “dúvida inversa”, mas postula ao MM. Juiz Corregedor Permanente que determine o registro da escritura, a despeito da recusa e das exigências do oficial. Nessas circunstâncias, não havia óbice a que fosse processada como “dúvida inversa”. O nome que lhe foi dado é de menor importância, sendo relevante a pretensão formulada.
Não há, porém, como conhecer do recurso.
A suscitante nem sequer impugnou – na petição inicial ou na apelação – as exigências do oficial, limitando-se a informar que, em razão do tempo decorrido, os vícios não poderiam mais ser sanados.
O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu, reiteradas vezes, que, não havendo impugnação a todas as exigências da nota de devolução, a dúvida fica prejudicada, com o que não pode ser conhecida a apelação. Nesse sentido, é representativo o V. Acórdão proferido na apelação cível 1.096-6/6, de 14/04/2009, rel. Desembargador Ruy Camilo:
“Não fosse o óbice decorrente da ausência da apresentação do original do título a ser registrado, também estaria prejudicado o exame da presente dúvida em virtude de ter havido impugnação parcial às exigências formuladas pelo registrador, o que restou patenteado nos autos pelo fato de ter o suscitante admitido em sua manifestação inicial que ainda não havia recolhido o ITBI, cujo comprovante foi exigido pelo Registrador, mas que pretendia, porém, fazê-lo segundo o valor do negócio, à falta de lançamento de IPTU sobre a unidade autônoma negociada.
A dúvida registrária, como sabido, não admite o exame parcial das exigências feitas pelo registrador, na medida em que mesmo afastada a exigência impugnada permanecerá a inviabilidade do registro em razão do não atendimento das demais exigências que foram aceitas, ainda que tacitamente.
Não seria cabível o atendimento de exigência no curso do procedimento de dúvida, visto que referido fato resultaria na prorrogação indevida do prazo da prenotação, em detrimento do registro de eventuais títulos representativos de direitos reais contraditórios.
A presente apelação não pode, portanto, ser conhecida, devendo ser tida por prejudicada a dúvida inversamente suscitada”.
Basta um exame da escritura juntada a fls. 10 para verificar que a descrição do imóvel é imprecisa: as distâncias entre ele e as ruas e avenidas confrontantes é precedida da expressão “mais ou menos”, o que demonstra a falta de exatidão das medidas.
É o bastante para demonstrar que o registro, se realizado, ofenderia o princípio da especialidade, que exige descrição precisa, que permita a perfeita identificação do imóvel. Também era necessária a averbação das obras de construção ou reforma no prédio, com apresentação dos documentos pertinentes, nos termos do art. 167, II, nº. 4, da Lei 6.015/73. E a juntada das certidões negativas de tributos municipais, carnê do IPTU do presente exercício ou certidão de valor venal atualizado, para cálculo de custas e emolumentos, conforme art. 7º, da Lei Estadual 11.331/02.
Sem o atendimento dessas exigências, não era mesmo caso de promover o registro da escritura, tendo sido acertada a recusa do Oficial. E não tendo havido impugnação a todos os itens da nota de devolução, fica prejudicada a dúvida.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, não conheço do recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença que julgou extinto o processo sem exame do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC, dúvida inversa suscitada por Maria Célia Quilici em face do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Protesto da Comarca de Rio Claro, recusando o registro de escritura de doação.
Sustenta a apelante, em suma, que a r. decisão fere os princípios constitucionais do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa, reiterando o pedido de que se efetue o registro.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu respeitável parecer, manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento.
II - Fundamentação
Acompanho o nobre Relator, o recurso não deve ser conhecido, pois prejudicada a dúvida.
De proêmio, cumpre observar que há a aceitação, por este Egrégio Conselho, do processamento da dúvida inversamente suscitada, consoante precedentes jurisprudenciais.
No mais, o recurso não deve ser conhecido, pois prejudicada a dúvida, tendo em vista estar caracterizada a denominada irresignação parcial.
Com efeito, observa-se que a apelante não cumpriu, nem impugnou as exigências formuladas pelo oficial registrador, o que torna inviável o conhecimento do presente recurso.
Nesse sentido, há precedentes jurisprudenciais deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, conforme anotados pelo Eminente Relator e, em acréscimo, mencionam-se: Ap. Civ. nº 030751-0/1 – Rel. Des. Márcio Martins Bonilha – Julg. 15.03.1996 – Taubaté; Ap. Civ. nº 024192-0/0 – Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga – Julg. 13.11.1995 – São José do Rio Preto e Ap. Civ. 017628-0/2 – Rel. Des. José Alberto Weiss de Andrade – Julg. 26.08.1993 – Bauru.
III - Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, não se conhecendo o recurso pela falta de requisitos essenciais, ou seja, não cumprimento, nem impugnação das exigências formuladas pelo oficial registrador.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
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