Despachos/Pareceres/Decisões
9231641/2010
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Acórdão - DJ 994.09.231.641-4/50000 - Embargos de Declaração
: 24/09/2010
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 994.09.231.641-4/50000, da Comarca da CAPITAL, em que é embargante VIOLETA CURY CHAMMAS eembargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Carta de Adjudicação expedida em execução por quantia certa – Penhora anterior em execução movida pela Fazenda Nacional – Indisponibilidade do bem, ex vi do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91 – Embargos de declaração – Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão – Finalidade infringente – Rejeição.
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente, com fundamento no art. 535, inc. I, do Código de Processo Civil (fls. 206-208) contra venerando acórdão, exarado em 16 de março de 2010 (fls. 190-201), pelo qual se manteve a decisão de procedência de dúvida registrária.
Alegou a embargante que a decisão é obscura, essencialmente porque a indisponibilidade “acompanhará o bem”, subsistindo a penhora relativamente à Fazenda Pública, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 512.398-SP).
Esse o relatório.
A decisão colegiada não se ressente de nenhum dos vícios que legitimam nova declaração, à luz do art. 535 do Código de Processo Civil.
Todas as questões foram apreciadas e não é requisito da decisão a contraposição a cada um dos argumentos elaborados ou manifestação analítica sobre todos os preceitos legais invocados pelas partes.
O argumento de que a indisponibilidade só alcançaria o devedor foi explicitamente rechaçado:
“Quanto à tese de que a indisponibilidade só atinge o proprietário do bem, mas não o credor que o adjudica, está claro que não pode ser acolhida no bojo do presente procedimento, dada a ausência de ressalva legal. Impera, nesta peculiar seara, a legalidade estrita... Como sobejamente sabido, ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus” (fl. 195).
Em verdade, há simples irresignação diante da solução conferida por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, mas insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios.
Ou seja, o recurso tem finalidade manifestamente infringente, incompatível com sua natureza.
Somente em situações excepcionais se admite a modificação do decisum como efeito do acolhimento.
Nesse sentido:
“Os embargos de declaração – desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade – não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo recursal se acha instrumentalmente vocacionado” (Supremo Tribunal Federal, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04).
Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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