Despachos/Pareceres/Decisões
9231535/2010
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Acórdão - DJ 994.09.231.535-9/50000 - Embargos de Declaração
: 24/09/2010
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 994.09.231.535-9/50000, da Comarca de SÃO SEBASTIÃO, em que é embargante VELBERT GLOBAL COMPANY INC. eembargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 30 de junho de 2010.
(a) LUIZ TÂMBARA, Relator Convocado
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Registro de carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória – Embargos de declaração – Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição – Natureza infringente – Embargos rejeitados.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Velbert Global Company Inc. contra v. acórdão em que foi negado provimento à apelação interposta e mantida a recusa do registro de carta de sentença, extraída de ação de adjudicação compulsória, na matrícula nº 36.997 do Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião.
Alega a embargante, em suma, que em sede de procedimento administrativo são admitidos embargos de declaração com caráter infringente. Aduz que os imóveis das matrículas nºs 14.724 e 36.997 se confundem no aspecto físico porque um foi desmembrado do outro. Insiste, em razão disso, na dispensa de apresentação de certidões negativas de débitos em nome da proprietária Hubrás. Requer, alternativamente, que seja esclarecido se as certidões a serem apresentadas são relativas à empresa Hubrás ou à empresa Shoobai.
É o relatório.
2. A natureza do procedimento de dúvida não autoriza a interposição de embargos de declaração com caráter exclusivamente infringente, porque são dirigidos contra V. Acórdão prolatado em recurso de apelação.
E, no caso concreto, não há omissão, obscuridade ou contradição no V. Acórdão embargado, inclusive no que tange à empresa a que são relativas as certidões negativas de débitos que devem ser apresentadas para o registro da carta de sentença.
Com efeito, foi exigida pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião a apresentação de certidões negativas de débitos em nome da alienante Hubrás Produtos de Petróleo Ltda. (fls. 09, item II, nº 1, letras “a” e “b” e fls. 20, item 2º, nºs I e II), que é a empresa proprietária do imóvel situado no bairro de Barra do Una, distrito de Maresias, com área de 2.320,00m², objeto da matrícula nº 36.997 do Registro de Imóveis de São Sebastião (fls. 148), exigência que não foi alterada no julgamento da dúvida.
3. Quanto ao restante do que foi alegado, encontra-se a matéria apreciada, no V. Acórdão embargado, da seguinte:
“Apesar disso, constitui obstáculo para o registro do título a ausência das Certidões Negativas de Débitos da Receita Federal e do INSS válidas quando da apresentação da carta de sentença ao Oficial de Registro de Imóveis, porque a alienante é pessoa jurídica e não existe notícia de que os imóveis integram seu ativo circulante.
Trata-se de exigência decorrente do artigo 47, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.212/91, que não é dispensada pela substituição judicial da vontade não declarada pelo promitente vendedor uma vez que tal não se presta para afastar outros requisitos cujo atendimento seria inarredável no eventual cumprimento da obrigação mediante outorga da escritura de compra e venda em favor do compromissário comprador. Nesse sentido é a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, como se verifica no v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 579-6/3, da Comarca de Ribeirão Preto, de que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, que recebeu a seguinte ementa:
“Registro de imóveis - Dúvida inversa - Adjudicação compulsória - Título judicial suscetível de qualificação registrária - Necessidade de apresentação de ITBI recolhido e de CND do INSS e da Receita Federal da sociedade transmitente - Inadmissibilidade do afastamento de uma das exigências do registrador por fato superveniente à apresentação do título para registro, no curso do procedimento de dúvida - Dever do registrador de fiscalização de recolhimento do imposto que, embora secundário, é imperativo legal (artigo 289 da Lei nº 6.015/73 e artigo 30, XI, da Lei nº 8.935/94) - Inteligência do artigo 47, “b”, I, da Lei nº 8.212/91, que tem hipótese de incidência diversa daquela disciplinada no artigo 84, II e III, §§ 1º e 2º, do artigo 84 do Decreto nº 356/91 - Registro inviável - Recurso não provido, com alteração do dispositivo da sentença para restaurar uma das exigências afastada”.
Ainda no presente caso, a apresentação dessas certidões, válidas quando do protocolo da carta de sentença pelo Oficial de Registro de Imóveis, não é dispensada pelo fato de que outras foram exibidas para a lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel outorgada por Hubrás Produtos de Petróleo Ltda. em favor de Shoobai Finance & Investiment Corp., contida às fls. 070/071 do livro nº 371 do 2º Tabelião de Notas de São Caetano do Sul (fls. 104/106).
Isso porque, em primeiro lugar, a referida escritura não constitui o título que foi apresentado ao Oficial de Registro de Imóveis para o registro da transmissão do domínio, mas apenas se destinou a fazer prova, na ação de adjudicação compulsória, de que a promitente vendedora teria obrigação de outorgar à apelante a escritura pública de compra e venda do imóvel do imóvel objeto da matrícula nº 36.997 do Registro de Imóveis de São Sebastião, situado no bairro de Barra do Una, distrito de Maresias, com área de 2.320,00 m².
Além disso, a referida escritura pública diz respeito a imóvel distinto daquele que foi objeto do pedido formulado na ação de adjudicação compulsória, porque foi relativa à compra e venda de imóvel com área total de 11.300,00m², objeto da matrícula nº 14.727 do Registro de Imóveis de São Sebastião (fls. 104/106).
Assim sendo, as certidões apresentadas ao Tabelião de Notas para a lavratura da escritura de compra e venda do imóvel com área total de 11.300,00m², objeto da matrícula nº 14.727 do Registro de Imóveis de São Sebastião, somente aproveitam a esse negócio jurídico, na forma como celebrado, sem repercutir no julgamento da presente dúvida que tem por objeto a compra e venda de imóvel distinto, mesmo que formado pelo desmembramento daquele anteriormente vendido por Hubrás Produtos de Petróleo Ltda. à Shoobai Finance & Investiment Corp.
Posterior modificação daquela compra e venda, reconhecida pelas partes da ação de adjudicação compulsória mediante transação, caracterizou negócio jurídico novo, relativo a imóvel com área, localização e confrontações distintas daquele objeto da escritura pública cujo registro não se pretende, ensejando a necessidade de apresentação de certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal válidas quando do protocolo da carta de sentença pelo Oficial de Registro de Imóveis” (fls. 276/279).
Inexiste, portanto, omissão, obscuridade ou contradição que permita o acolhimento dos embargos de declaração, o que faz prevalecer íntegro o V. Acórdão cujos fundamentos, ademais, não admitem a modificação pretendida pelo embargante.
4. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
(a) LUIZ TÂMBARA, Relator Convocado
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