Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10094271/2010


Acórdão - DJ 990.10.094.271-9 - Apelação
: 24/09/2010

A C Ó R D Ã O
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.094.271-9, da Comarca de SÃO VICENTE, em que é apelante ESTER SANTANA MARQUES eapelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
 
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, MARCO CÉSAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, LUIZ TÂMBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 30   de junho    de    2010.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de escritura pública de alienação de imóvel sem prévio inventário do cônjuge pré-morto. Regime de separação legal de bens. Imóvel adquirido na constância do casamento. Comunicação dos aquestos. Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Necessidade de prévio inventário e partilha de bens do cônjuge pré-morto, para identificação dos bens que se comunicaram. Não atendimento ao princípio da continuidade. Registro inviável. Recurso não provido.
 
Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente, a requerimento de Ester Santana Marques. A apelante apresentou, no registro imobiliário, escritura pública de alienação do imóvel objeto da matrícula n. 39.288 da aludida serventia. A escritura foi outorgada pelo espólio de Djanira Alves Modolo. O imóvel havia sido adquirido por Djanira, na constância da sociedade conjugal – contraída no regime da separação legal de bens (art. 258 do Código Civil de 1916, art. 1641 do atual) - com Pedro Modolo. Após regular processamento, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar a escritura. Os bens adquiridos na constância da sociedade comunicam-se, conforme súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. O imóvel transmitiu-se ao cônjuge que faleceu anteriormente. Para que o título pudesse ser registrado, era indispensável o inventário do cônjuge pré-morto, sem o que resultaria violado o princípio da continuidade.
 
Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada Ester Santana Marques, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que, no regime da separação legal de bens, só se comunicam os adquiridos com esforço comum. O imóvel foi integralmente pago pelo cônjuge da alienante, que o doou à esposa, reservando para si o direito de usufruto. Não houve comunicação de bens, mas doação com reserva de usufruto. Com o falecimento do usufrutuário, consolidaram-se os direitos plenos da propriedade com a alienante.
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 89 a 93).
 
É o relatório.
 
O imóvel foi alienado pelo espólio de Djanira Alves Modolo à apelante. Ele havia sido adquirido por escritura pública de compra e venda, com instituição de usufruto vitalício, lavrada em 09 de fevereiro de 1981 (fls. 46). Na escritura, Djanira figurou como adquirente, e seu marido Pedro Modolo, como usufrutuário. Eles haviam se casado em 17 de abril de 1971 (fls. 39).
 
Consta da escritura que o preço de aquisição foi integralmente pago por Pedro Modolo.
 
O imóvel foi adquirido na constância do casamento, celebrado no regime da separação legal de bens. De acordo com a súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
 
O Supremo Tribunal Federal editou a súmula quando lhe competia decidir sobre interpretação de lei federal. O Superior Tribunal de Justiça vem mitigando a sua incidência, restringindo-lhe a aplicação apenas aos bens cuja aquisição decorra de esforço comum. Nesse sentido:
 
Em se tratando de regime de separação obrigatória (CC, art. 258), comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum. O enunciado n. 377 da Súmula do STF deve restringir-se aos aquestos resultantes da conjugação de esforços do casal, em exegese que se afeiçoa à evolução do pensamento jurídico e repudia o enriquecimento sem causa” (RSTJ 39/143).
 
No mesmo sentido, STJ RT 691/194.
 
Mas não é propriamente a questão do esforço comum para a aquisição do bem a mais relevante para a solução da dúvida. O problema principal é que o imóvel foi adquirido exclusivamente em nome de Djanira, figurando o marido apenas como interveniente usufrutuário. Portanto, a questão que sobreleva examinar é se, mesmo assim, ele poderia ter-se comunicado, apesar da intenção dos contratantes de que apenas a mulher figurasse como adquirente.
 
A apelante equipara o ocorrido a verdadeira doação entre os cônjuges, lícita no regime da separação legal.
 
De fato, a jurisprudência orienta-se pela possibilidade da doação:
 
“Cônjuge varão, sexagenário, que doa metade da parte ideal de seu único imóvel à sua mulher. Admissibilidade, ainda que o casamento tenha sido celebrado sob o regime da separação de bens, por força do art. 258, parágrafo único, II, do CC (atual art. 1641, II). Impossibilidade de se presumir, nos dias de hoje, que o homem de 60 anos e a mulher de 50 anos, em plena capacidade intelectual e laborativa, não tenham capacidade de discernimento quanto à administração de seus bens” (TJSP - RT 784/235).
 
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
 
“Processual civil. Recurso especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Casamento. Regime da separação legal de bens. Cônjuge com idade superior a sessenta anos. Doações realizadas por ele ao outro cônjuge na constância do matrimônio. Validade.- São válidas as doações promovidas, na constância do casamento, por cônjuges que contraíram matrimônio pelo regime da separação legal de bens, por três motivos: (i) o CC/16 não as veda, fazendo-no apenas com relação às doações antenupciais; (ii) o fundamento que justifica a restrição aos atos praticados por homens maiores de sessenta anos ou mulheres maiores que cinqüenta, presente à época em que promulgado o CC/16, não mais se justificam nos dias de hoje, de modo que a manutenção de tais restrições representam ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana; (iii) nenhuma restrição seria imposta pela lei às referidas doações caso o doador não tivesse se casado com a donatária, de modo que o Código Civil, sob o pretexto de proteger o patrimônio dos cônjuges, acaba fomentando a união estável em detrimento do casamento, em ofensa ao art. 226, § 3º, da Constituição Federal. Recurso especial não conhecido.
 
Mas para que tivesse havido a doação do imóvel, era preciso que Pedro Modolo fosse seu proprietário, e que então transferisse os seus direitos à esposa. Não foi isso que ocorreu, mas verdadeira aquisição do bem, pela esposa, na vigência da sociedade conjugal, o que justificaria a aplicação da súmula 377. Em síntese, o marido não adquiriu o bem e depois o doou à esposa: ele já foi adquirido em nome dela, não tendo havido nenhuma transferência superveniente.
 
É indiscutível que Pedro Modolo concorreu para a aquisição do imóvel, já que consta da escritura que foi ele quem, no ato, fez o pagamento integral.
 
Portanto, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade, era indispensável a abertura e o processamento do inventário de Pedro Modolo, para que se pudesse então apurar quais os bens que integram a sua meação, e quais não. Determinar o registro sem o inventário, traria o risco de prejudicar possíveis herdeiros dele, sem que tenham tido oportunidade de manifestar-se. No processo de inventário se decidirá se afinal o imóvel comunicou-se ou não, e só então haverá a segurança jurídica necessária que se exige para a promoção do registro.
 
A jurisprudência deste Conselho Superior orienta-se nesse sentido. Entre outros, pode ser mencionado o seguinte acórdão:
 
“Registro de imóveis – Mandado de penhora – Necessidade de prévio registro da partilha do bem, ante o falecimento do cônjuge – Preservação da continuidade – Inafastabilidade, ainda, da correta indicação do direito constritado, restrito a metade da nua-propriedade – Disponibilidade – Dúvida procedente – Recurso Desprovido.
 
(...)
 
“(...)constando como casada na tábua, no mandado apresentado a registro, veio já qualificada como viúva. Se assim é, como com acerto obtemperado na suscitação e na sentença, forçoso, antes, partilhar-se o bem constritado, para preservação da continuidade. Até porque, apenas com a partilha se extrema a meação do cônjuge, que, diante da totalidade do patrimônio comum, pode nem recair sobre o bem penhorado. Ou, ao menos, imperioso definir a cota-parte da viúva, na concorrência com herdeiros outros” (Apelação cível nº 100.416-0/8 – j. 04.09.2003 – rel. Des. Luiz Tâmbara).
 
No mesmo sentido:
 
“Assim, não se pode esquecer que a definição da repartição do patrimônio do casal, como resultado da dissolução da comunhão, dependerá da realização de partilha, separando-se, dos bens havidos em comum, aqueles que pertencerão ao cônjuge-meeiro supérstite, dos outros, que comporão os quinhões hereditários dos sucessores do ‘de cujus’.
 
“Ora, se é possível que a meação do cônjuge sobrevivente e os quinhões hereditários recaiam sobre todos os bens componentes do acervo comum do casal, não se pode, no entanto, descartar a hipótese de serem individualizados os bens, separando-se por completo, a meação dos quinhões hereditários, quando, então, a viúva não ostentaria direitos reais sobre o bem em questão” (Apelação Cível nº 73.570-0/0, j. 19.10.2000 – rel. Des. Luiz de Macedo).
 
Tais decisões demonstram a necessidade de prévia realização do inventário e partilha, para que se possa identificar o que pertence exclusivamente a um dos cônjuges e o que se comunicou. Nessas circunstâncias, correta a conclusão do suscitante, que condicionou o registro à prévia realização do inventário e partilha do cônjuge pré-morto.
 
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
 
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
V O T O
 
Acompanho o nobre Relator.
 
De acordo com o artigo 2.039 do Código Civil em vigor, “o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido”.
 
Djanira Alves Modolo casou-se com Pedro Modolo em 17 de abril de 1971.
 
Como Pedro Modolo era viúvo de Diva Soares (fls. 29/30), com a qual teve filhos (fls. 40), e como ainda não se fizera inventário dos bens do casal com sua subsequente partilha aos herdeiros (fls. 32 e 33), seu casamento com Djanira Alves Modolo se deu pelo regime da separação legal obrigatória (artigo 258, § único, I, c.c. artigo 183, XIII, do Código Civil de 1916).
 
Por sua vez, o imóvel, objeto da escritura de venda e compra cujo registro ora se pretende, foi vendido pelo espólio de Djanira Alves Modolo à ora apelante (fls. 19/20).
 
Djanira adquiriu-o por escritura lavrada em 09 de fevereiro de 1981, na qual foi ainda instituído usufruto vitalício em favor de seu marido Pedro Modolo.
 
Ainda de acordo com a escritura, não obstante tenha figurado como “interveniente-usufrutuário” no ato, foi o próprio Pedro Modolo que pagou o preço do bem.
 
Ora, como o imóvel foi adquirido na constância de seu casamento com Pedro, ainda que em nome apenas de Djanira, incide na espécie a Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
 
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, de acordo com o eminente Ministro Carlos Alberto Menezes de Direito, pode ser assim sintetizada:
 
“As Turmas que compõem a Seção de Direito Privado desta Corte assentaram que para os efeitos da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união. Na verdade, para a evolução jurisprudencial e legal, já agora com o art. 1.725 do Código Civil de 2002, o que vale é a vida em comum, não sendo significativo avaliar a contribuição financeira, mas, sim, a participação direta e indireta representada pela solidariedade que deve unir o casal, medida pela comunhão da vida, na presença em todos os momentos da convivência, base da família, fonte do êxito pessoal e profissional de seus membros” (REsp nº 736.627/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 11.04.2006).
 
Prossegue o ilustre Relator, pontuando que a súmula em questão continua em vigor:
 
“São dois os aspectos a serem considerados: o primeiro sobre o alcance do regime da separação legal; o segundo, sobre a partilha também dos bens da mulher. Quanto ao primeiro, o sistema ficou assentado na Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal que admitiu, mesmo nos casos de separação legal, que fossem os aqüestos partilhados. O dispositivo do antigo Código foi mantido no art. 1.641 do vigente”.
 
Em tese, portanto, permanece íntegra a vetusta Súmula nº 377. De fato, o raciocínio desenvolvido pelo especial é atraente, porquanto o que inspirou o dispositivo foi exatamente manter a divisão absoluta dos bens entre os cônjuges. A redação do novo Código inova com relação ao antigo art. 276 no que concerne ao poder de alienar tanto os móveis como os imóveis, mas a substância do regime é a mesma. A construção está alicerçada no fato de que a lei não regula os aqüestos. O princípio foi o da existência de verdadeira comunhão de interesses na constituição de um patrimônio comum. Não haveria nenhum motivo legal para impedir que assim fosse interpretada, porquanto não dispôs a lei que a separação alcançasse os bens adquiridos durante a convivência. Embora reconheça o valor e a força do argumento deduzido pelo recurso, não enxergo falha na interpretação consolidada na Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal. E assim é pela só razão de que a cautela imposta tem por objetivo proteger o patrimônio anterior, não abrangendo, portanto, aquele obtido a partir da união. Restaria, ainda, nesse primeiro aspecto, examinar a questão da Súmula nº 377 no que concerne ao esforço comum como requisito para que se admita a partilha. Reitero o meu convencimento de que não há razão alguma para que se faça tal exigência. A participação é direta ou indireta, não apenas financeira, mas, também, a solidariedade existente na vida comum, o esforço de cada qual na manutenção da vida familiar, o amor que sustenta o existir da comunhão, tudo contribuindo decisivamente para que se construa o patrimônio”.
 
No mesmo sentido, lapidar voto da lavra do eminente Desembargador Maia da Cunha, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 587.777-4/1, da Colenda Quarta Câmara de Direito Privado desta Corte:
 
"O recurso não merece provimento. Além de a prova não ser mesmo segura sobre a aquisição com recursos exclusivos e incomunicáveis da agravante, o improvimento do recurso se dá principalmente pelo posicionamento deste relator e dominante desta 4ª Câmara de Direito Privado: a Súmula 377 do STF não cogita de esforço comum para a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento (AP 471.067-4/0, Taquaritinga, VT 12255, em 07.12.2006). O art. 259 do Código Civil de 1916 assenta que: "Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento", de onde se infere a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento celebrado pelo regime obrigatório de separação de bens, salvo se expressamente os nubentes estabelecerem o regime de separação absoluta de bens. Em simples palavras: no silêncio do contrato valia o regime da comunhão de bens para os adquiridos na constância do casamento gravado com a cláusula de separação legal de bens”.
 
“A questão foi intensamente debatida e gerou a edição da Súmula 377, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, assim redigida: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento ". O debate, a partir daí, foi relacionado ao seu alcance, diante do silêncio da súmula acerca da necessidade ou não da efetiva contribuição de cada um no patrimônio adquirido na constância do casamento celebrado pelo regime obrigatório de separação de bens, cogitado no art. 258 do Código Civil de 1916. Embora hoje não haja ainda uma jurisprudência totalmente pacificada sobre o tema, apesar das grandes discussões neste Egrégio Tribunal de Justiça e também no Colendo Superior Tribunal de Justiça, a conclusão predominante é no sentido de que, salvo expressa manifestação em contrário, comunicam-se os bens havidos na constância do casamento celebrado pelo regime obrigatório da separação de bens, independente da prova da efetiva contribuição de cada um. Exemplificativamente, confira-se. "REGIME -Separação legal -Bens -Comunicação — Aquestos. A viúva foi casada com o de cujus por 40 anos pelo regime de separação legal de bens, que não se deu pela vontade dos cônjuges, mas por determinação legal (arts 258, parágrafo único, I, e 183, XIII, ambos do CC/1916). A controvérsia surgiu porque a viúva arrolou-se como meeira tão-somente sobre os aquestos, questionando também a higidez da Súmula n. 377-STF. A Turma não conheceu do recurso na medida em que o acórdão reitera a prevalência da citada Súmula do STF e apóia-se em precedentes deste Superior Tribunal no sentido de que, resultando a separação apenas por imposição legal, os aquestos se comunicam, independentemente da prova do esforço comum. Precedentes citados. REsp 1 615-GO, DJ 12/3/1990, e REsp 442 165-RS. DJ 28/10/2002" (STJ -REsp n° 154.896-RJ - Rel. Min. Fernando Gonçalves -J 20.11.2003, "in" Jurid XP, Ementário Cível, Vol XII -grifo deste relator). "CASAMENTO - Regime de bens - Separação obrigatória Direito à meação dos bens adquiridos na constância do casamento, independentemente de prova da efetiva colaboração econômica -Súmula n° 377 do Supremo Tribunal Federal" (TJSP - Ap Cív. n° 11.119-4 -SP -8ª Câm. Dir Priv. -Rel. César Lacerda -J.29.04.98 - v u "in" Jurid XP, 14ª Ed, Ementário Cível, Vol V -Grifo deste relator)”.
 
“O que a jurisprudência dominante, na qual me incluo, tem em mente é que a Súmula 377 do STF não cogita de esforço comum para a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, presumindo-se, validamente, que, se fosse diferente, por certo a necessidade teria composto a redação dada à Súmula pela Suprema Corte. O tempo decorrido da edição da Súmula até os dias atuais veio a demonstrar o acerto do posicionamento antigo sobre a desnecessidade da efetiva contribuição de cada um no patrimônio adquirido durante o casamento. A tendência veio a se consolidar com a superveniência da Lei n° 9278/96, que, ao tratar da união estável, presumiu o esforço comum dos bens adquiridos pelos companheiros na vigência do relacionamento. E entendimento diverso, agora, significaria grave contradição e severa injustiça com os que se casaram pelo regime da separação obrigatória. Isso porque o convivente teria mais direito do que o cônjuge casado pelo regime da separação legal de bens. Ora, se a própria Lei n° 9.278/96 estabeleceu para aqueles que vivem em união estável o regime patrimonial de bens da comunhão parcial, com maior razão até, sob pena de desprestígio nunca cogitado à instituição do casamento, não se deve retomar no tempo para exigir que, nos casamentos de regime obrigatório de separação, haja prova da efetiva participação de cada cônjuge. Tal interpretação permitiria aceitar o paradoxo de reconhecer que se teria mais direito em caso de união estável, porque, aí, cessada na vigência da Lei n° 9278/96, haveria direito à meação por ser presumido o esforço comum na aquisição dos bens havidos na constância do relacionamento. Por isso que, com a devida vênia, a inevitável conclusão a que se chega na interpretação do art. 259 do Código Civil de 1916, contido na Súmula 377, é no sentido de que os aquestos se comunicam, no regime de separação legal, pelo simples fato de terem sido adquiridos na constância do casamento, não importando que sejam ou não resultado do esforço comum " .
 
Por sua vez, Nelson Nery Júnior, ao comentar o artigo 1.641 do atual Código Civil, aponta que:
 
"A doutrina construída no Brasil durante a vigência do CC/1916, oriunda de construção pretoriana que se solidificou com a edição da STF 377, tem como princípio basilar e fundamental a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento. Isso quer dizer que os bens que os cônjuges casados sob o regime da separação legal possuíam antes do casamento não se comunicam (separação de bens), havendo, contudo, a comunicação dos bens que ambos adquirem na constância do casamento. Na verdade o STF 377 equipara, em certa medida, os efeitos patrimoniais do casamento realizado sob o regime da separação legal, aos efeitos patrimoniais do casamento realizado sob o regime da comunhão parcial de bens. As causas de um e de outro são diversas: a) no primeiro caso a construção pretoriana se alicerça na proibição do enriquecimento ilícito; b) no segundo caso, a causa da comunicação decorre do regime matrimonial de bens (comunhão parcial), que enseja na meação. O determinante é que os bens tenham sido adquiridos, durante o casamento, quer dizer, durante a convivência dos cônjuges exercendo os direitos e deveres oriundos do casamento (coabitação, fidelidade, assistência material e afetiva recíproca etc). Se os cônjuges estavam separados de fato e, depois dessa separação, embora casados de direito, adquiriram bens, a aquisição não se deu na constância do casamento, de modo que não se comunicaram, não se aplicando a regra do STF 377.(...) Há divergência na doutrina e jurisprudência sobre a necessidade ou não de provar-se o esforço comum de ambos os cônjuges, casados sob o regime da separação legal de bens, para que os bens adquiridos depois do casamento possam comunicar-se (STF 377). Se ambos os cônjuges continuam casados e vivendo verdadeiramente como marido e mulher e, nessas circunstâncias, adquirem bens, esses bens se comunicam aos dois, aplicando-se o STF 377. O esforço comum está pressuposto, pois se presume que ambos colaboraram para a formação do patrimônio do casal, se casados e vivendo como marido e mulher. Em outras palavras, comunicam-se os bens adquiridos posteriormente ao casamento, se essa aquisição se deu na constância do casamento" (Código Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2006, págs. 911/912).
 
De qualquer forma, é indiscutível o concurso do cônjuge pré-morto, Pedro, para a aquisição do imóvel, haja vista que, como exposto, foi ele que arcou com a totalidade do pagamento do preço avençado.
 
Diante do exposto, o óbice ao registro da escritura de venda e compra subsistirá até que se realize o inventário e a partilha dos bens deixados por Pedro Modolo, até mesmo para que se resguardem os interesses de possíveis herdeiros, cuja intervenção descabe no âmbito estreito deste procedimento de dúvida.
 
Nego provimento, pois, ao recurso.
 
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça 
 
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0